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0800297-72.2023.8.10.0079

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Cândido Mendes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800297-72.2023.8.10.0079 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CÂNDIDO MENDES - CM e outros Réu: DANIELE MORAES DOMINGUES Advogado(s) do reclamado: STELLA TAVARES CARVALHAL (OAB 17098-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do réu MANOEL DE JESUS FERREIRA DOS REMÉDIOS por incidência comportamental nos art. 33, e art. 40, III ambos da Lei n° 11.343/2006. Consta dos autos que: A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 13 de março de 2013 (ID 109828264); A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2026 (ID 104596665); considerando Decisão que julgou procedente pedido de restauração dos autos do processo nº 0000036-92.2013.8.10.0079 (físico), que passam a valer pelos originais, em sua forma eletrônica, sob o número 0800297-72.2023.8.10.0079. O réu foi citado (ID 167948313); Foi apresentada resposta à acusação (ID 173372690) por defensora dativa. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ratifico o recebimento da denúncia, por entender que não se configuram, na presente fase processual, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo a ação penal prosseguir para a fase de instrução. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de Outubro de 2026, às 16h. PROCEDAM-SE às intimações e às requisições necessárias. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes, tanto pela Acusação quanto pela Defesa: Testemunhas arroladas pela Acusação: GEOVANE SILVA DOS SANTOS, qualificado à fl. 03; AGNALDO PINHEIRO MARTINS, qualificado à fl. 05; FRANCISCO ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado à fi. 06; ÉDESIO DO ROSÁRIO PRIMO JÚNIOR, qualificado à fl. 24 Testemunhas arroladas pela Defesa: ADVIRTA-SE o Ministério Público para que, em caso de alteração, forneça o endereço atualizado das testemunhas até 10 (dez) dias antes da audiência, para fins de intimação, sob pena de preclusão da prova. ADVIRTAM-SE o advogado e/ou defensor, bem como o Ministério Público, de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar eventual existência de audiência anteriormente designada ou apresentar documentação que demonstre impedimento justificável decorrente de compromisso previamente assumido. DECORRIDO esse prazo, eventual pedido de adiamento da audiência, em razão de ausência, somente será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente devidamente comprovado até a abertura da audiência, respondendo cada qual por sua omissão. PROCEDA-SE à juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s). As partes e os demais participantes poderão participar da audiência por videoconferência, por meio do link da sala de audiência criminal 02: https://meet.google.com/hvw-rgxy-zfs , ou, se preferirem, comparecer presencialmente ao Fórum, onde haverá estrutura disponível para aqueles que não disponham de meios tecnológicos ou optem pelo comparecimento físico. Em caso de dúvidas, poderão entrar em contato pelo telefone (98) 2055-4054, e-mail vara1_cmen@tjma.jus.br, ou por meio do balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1cmen. Considerando a eventual expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência, bem como o disposto no art. 4º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, fica desde já autorizada a suspensão do presente feito, caso necessária, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o efetivo cumprimento da diligência requisitada, o que ocorrer primeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa e ao acusado. A PRESENTE SERVE COMO MANDANDO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes

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