Processo no TJRN

Processo 0800297-62.2025.8.20.5143

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800297-62.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR

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: FLAVIO FERNANDES VIEIRA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais (ID 187409174). Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho, assim como o tempo despendido e suas despesas com a elaboração do laudo, sendo prerrogativa do Juízo ponderar os seus valores. Esse é o entendimento jurisprudencial. Ex vi: “HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. É prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular valor de honorários periciais por meio de parâmetros que atendam à complexidade do trabalho, à qualificação profissional e à remuneração média paga, no âmbito da jurisdição de origem. Na hipótese dos autos, observo que o valor dos honorários periciais fixados na sentença encontra-se muito aquém da média comumente arbitrada por esta Justiça Especializada em casos semelhantes, merecendo, pois, a majoração requerida pela perita. Recurso provido. (TRT-3 - RO: 00117122620165030031 MG 0011712-26.2016.5.03.0031, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Data de Julgamento: 11/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/12/2021.)” Na hipótese em tela, assiste razão ao Expert, em parte, em pugnar pelo aumento dos honorários, diante do objeto, tempo e complexidade a serem avaliados e analisados. Nesse contexto - considerando que a presente perícia envolve a análise de 6 assinaturas, além de apresentar um alto grau de complexidade técnica, majoro os honorários para R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis e quarenta e oito reais), equivalente a 2 (duas) vezes o valor fixado em portaria da Presidência do TJRN, com permissão do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023. Intime-se a profissional DAYANE DE AZEVEDO ARAUJO para, em 10 dias, dar seguimento ao trabalho técnico. Cumpra-se na forma da decisão de ID. 161503196. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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