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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800296-82.2019.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: RUDINALDO GONCALVES DE COUTO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: RUDINALDO GONCALVES DE COUTO Endereço: Sitio Alagamar, Zona Rural, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO FERNANDES FRANCA DE TORRES - PB10563 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL. ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 4.000,00 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Rudinaldo Gonçalves de Couto em face do Município de Bananeiras. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar o ente público demandado ao adimplemento das verbas vindicadas, registrando expressamente a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais com base no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (ID 28152371). Interposto recurso pelo demandado (ID 31001813), o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sem fixação de honorários recursais (ID 128464690). Certificado o trânsito em julgado (ID 128465259), o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.993,90 (sete mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), correspondente ao crédito principal atualizado (ID 136417824 e ID 136417826). Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 136487000), a Fazenda Pública manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (ID 157093130), ensejando a expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 100/2026 (ID 161985027). Após a expedição do ofício requisitório, a parte exequente apresentou petição requerendo a fixação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 163348363). Instado a se manifestar (ID 163358121), o Município de Bananeiras pugnou pelo indeferimento do pleito, alegando a imutabilidade da coisa julgada e a inexistência de verba honorária em cumprimento de sentença não impugnado (ID 166249525). É o relatório. DECIDO. O cerne da questão submetida a julgamento reside na possibilidade de fixação e inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e no curso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado. A pretensão deduzida pelo exequente esbarra, em primeiro lugar, na eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, a sentença proferida na fase cognitiva assentou de maneira expressa o não cabimento de honorários sucumbenciais em primeiro grau com base no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (ID 28152371), tendo o acórdão que desproveu o recurso do Município mantido a decisão em seus termos integrais, sem estabelecer condenação sucumbencial adicional (ID 128464690). Transitada em julgado a decisão colegiada sem a oposição do recurso integrativo cabível no momento processual oportuno, operou-se a coisa julgada material, restando inviável a inovação do título executivo judicial nesta fase de cumprimento. Ademais, conforme a disciplina do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, caso a decisão transitada em julgado tenha sido omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu respectivo valor, a sua definição e cobrança devem ser veiculadas exclusivamente por meio de ação autônoma, sendo defeso ao magistrado arbitrá-los originariamente na fase executiva. Por outro lado, sob a perspectiva da própria atividade executória, a pretensão tampouco comporta acolhimento. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que não tenha sido objeto de impugnação. Nesse diapasão, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que a obrigação esteja sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor, a ausência de resistência do ente público devedor, que anui aos cálculos ou deixa de impugnar o demonstrativo discriminado do crédito, afasta a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 09/02/2026 (ID 136417824) e o Município de Bananeiras concordou expressamente com os valores perseguidos pelo credor (ID 157093130), razão pela qual foi de pronto expedida a Requisição de Pequeno Valor nº 100/2026 (ID 161985027). Dessa forma, diante da ausência de previsão de verba honorária no título executivo judicial transitado em julgado e da inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, impõe-se o indeferimento integral do pedido de condenação em honorários formulado pelo credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo exequente (ID 163348363). Prossiga-se no cumprimento da Requisição de Pequeno Valor nº 100/2026 já expedida em favor do beneficiário (ID 161985027). Aguarde-se o prazo legal para adimplemento da obrigação pelo ente devedor. Comprovado o respectivo depósito, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação do débito e, nada sendo oposto, proceda o cartório à expedição do alvará judicial ou transferência eletrônica em prol da parte credora, voltando os autos conclusos para extinção da fase executiva. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026, 12:53:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO