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Processo 0800296-60.2026.8.20.5105

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800296-60.2026.8.20.5105 Polo ativo JACIANA CARNEIRO PINTO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILLI KLEITON DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. EXCLUSÃO DOS CAPÍTULOS EXORBITANTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.066.677/MG). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPORCIONAIS À CARGA HORÁRIA. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E ENUNCIADO Nº 35 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF, DA EC Nº 113/2021 E DA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Macau contra sentença que, em ação proposta por professora contratada temporariamente, declarou a nulidade da contratação, condenou o ente público ao recolhimento do FGTS, ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, de férias acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário. 2. Na petição inicial, a autora requereu o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso do magistério no período de agosto a dezembro de 2025, o décimo terceiro salário proporcional do mesmo período e a exibição de documentos funcionais. O Município sustentou nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, impugnou a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o Município ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, sem pedido expresso da autora; (ii) saber se a servidora temporária faz jus ao décimo terceiro salário no caso concreto; e (iii) saber se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao declarar a nulidade da contratação temporária e impor condenações relativas ao FGTS e às férias acrescidas de um terço constitucional, embora tais pedidos não tenham sido formulados na inicial. Houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. 5. O décimo terceiro salário não é devido à servidora temporária, pois não houve comprovação de previsão legal ou contratual assegurando a verba, nem demonstração de desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou prorrogações. Incide, no ponto, a tese fixada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. 6. São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. A Lei nº 11.738/2008 assegura o piso salarial aos professores da educação básica, inclusive aos contratados temporariamente, observada a proporcionalidade da carga horária. O STF, no julgamento da ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da norma e definiu que o piso corresponde ao vencimento básico. 7. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação principal e podem ser ajustados de ofício. Sobre os valores devidos, incidem juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e, posteriormente, da EC nº 136/2025 e dos arts. 389 e 406 do CC. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade parcial da sentença, excluir os capítulos que reconheceram a nulidade da contratação temporária e condenaram o Município ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, bem como para julgar improcedente o pedido de pagamento do décimo terceiro salário, mantida, no mais, a sentença quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. 9. De ofício, alterados os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede providências não requeridas na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. O servidor temporário não faz jus ao décimo terceiro salário, salvo se houver previsão legal ou contratual específica, ou desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF. 3. O professor contratado temporariamente tem direito ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente desempenhada. 4. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou alterados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; L. nº 9.099/1995, art. 40; L. nº 11.738/2008; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral; STF, RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral; STF, ADI 4.167; Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, Enunciado nº 35; TJRN, Recurso Inominado 0800256-44.2023.8.20.5118, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 30.08.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos nº 0800296-60.2026.8.20.5105, em ação de cobrança proposta por JACIANA CARNEIRO PINTO DA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação temporária firmada entre as partes e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário relativo ao período laborado e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da fundamentação (Id. 39617731). Nas razões recursais (Id. 39617734), o recorrente sustenta: (a) nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, sob fundamento de condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e FGTS sem formulação desses pedidos na petição inicial, com violação à regra da congruência e ao princípio da adstrição; (b) regularidade da contratação temporária, por decorrer de necessidade transitória do serviço público municipal, em contexto de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado e com disciplina normativa local autorizadora, ausente prova robusta de fraude, desvio de finalidade, preterição ou prorrogações abusivas; (c) afastamento da condenação ao 13º salário, ao argumento de inexistência de direito automático do contratado temporário, ausente previsão legal ou contratual específica e ausente demonstração de desvirtuamento contratual, com invocação do Tema 551 do STF; (d) quanto ao piso nacional do magistério, registro de irresignação para fins de prequestionamento diante do Tema 1308 do STF e, subsidiariamente, limitação da condenação aos estritos limites do pedido e da prova documental, com abatimento integral dos valores já pagos e apuração em liquidação, além de observância estrita da jornada e do vencimento básico; (e) exclusão das férias e do terço constitucional, tanto por julgamento extra petita quanto por ausência de demonstração das hipóteses admitidas no Tema 551 do STF; (f) exclusão do FGTS, por ausência de pedido expresso, por inexistência de nulidade do vínculo e por inadequação da transposição automática de regime jurídico típico de vínculo celetista para relação administrativa temporária; e (g) ajuste dos critérios de atualização monetária e juros, com incidência da SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença para exclusão dos capítulos relativos a férias acrescidas de 1/3 e FGTS, o afastamento da condenação ao 13º salário, a manutenção de eventual condenação ao piso apenas nos limites do pedido e da prova documental, com abatimento integral dos valores já pagos e apuração em liquidação, a incidência da SELIC e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (Id. 39617734). Em contrarrazões (Id. 39617736), JACIANA CARNEIRO PINTO DA SILVA sustenta: (a) rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, sob fundamento de incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, desnecessidade de prévio requerimento administrativo e existência de resistência do Município ao adimplemento das verbas pleiteadas; (b) manutenção do reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, em razão de sucessivas contratações para exercício da função de professora, com desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal; (c) cabimento do pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária, com referência aos Temas 551 e 191 do STF e à Súmula 466 do STJ; (d) aplicabilidade do piso nacional do magistério aos contratos temporários, inclusive aos vínculos declarados nulos, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, no Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização do TJRN e no Tema 1308 do STF; e (e) manutenção integral da sentença. Ao final, requer o conhecimento do recurso e o desprovimento integral, com manutenção da sentença em todos os seus termos, além da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, suscitada pelo Município recorrente. Assiste-lhe razão. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora limitou sua pretensão à condenação do Município de Macau ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, referentes ao período de agosto a dezembro de 2025, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional relativo ao mesmo período, além da exibição de documentos funcionais. Não houve pedido de declaração de nulidade da contratação temporária, tampouco de condenação do Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS ou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Apesar disso, a sentença recorrida declarou a nulidade originária da contratação temporária e, como consequência, condenou o ente municipal ao recolhimento do FGTS, ao pagamento das diferenças decorrentes do piso salarial nacional do magistério, das férias acrescidas de um terço constitucional e do décimo terceiro salário. Tal pronunciamento extrapolou os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência não postulada pela parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, para excluir os capítulos que reconheceram a nulidade da contratação temporária e condenaram o Município ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame dos demais capítulos impugnados. Também merece reforma a sentença quanto à condenação ao pagamento da gratificação natalina. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG), fixou a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver (i) expressa previsão legal ou contratual assegurando tais verbas ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, não foi juntado aos autos contrato administrativo contendo cláusula que assegure o pagamento do décimo terceiro salário. De igual modo, não há elementos que evidenciem o desvirtuamento da contratação temporária, porquanto o vínculo perdurou por curto período, sem sucessivas renovações ou prorrogações aptas a descaracterizar sua natureza excepcional (Id. 36617722). Desse modo, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral para o deferimento da gratificação natalina. Ausentes, portanto, as hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, não há amparo jurídico para a condenação do Município ao pagamento da gratificação natalina, impondo-se a reforma da sentença também nesse ponto para julgar improcedente o pedido. Por outro lado, no tocante às diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério, não merece acolhimento a insurgência recursal. A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura o piso salarial profissional nacional aos professores da educação básica, sendo entendimento consolidado nesta Turma Recursal que tal garantia também alcança os professores contratados temporariamente, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente desempenhada. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0800256-44.2023.8.20.5118, julgado em 30/08/2025, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues. No mesmo sentido, o Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte reconhece o direito dos professores temporários às diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional, ainda que a contratação tenha ocorrido em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago e o piso salarial proporcional à carga horária contratada. Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade parcial da sentença, excluindo os capítulos que reconheceram a nulidade da contratação temporária e condenaram o Município ao recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, e, ainda, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento do décimo terceiro salário, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. De ofício, alteram-se os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800296-60.2026.8.20.5105 Polo ativo JACIANA CARNEIRO PINTO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILLI KLEITON DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. EXCLUSÃO DOS CAPÍTULOS EXORBITANTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.066.677/MG). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO DOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPORCIONAIS À CARGA HORÁRIA. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E ENUNCIADO Nº 35 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF, DA EC Nº 113/2021 E DA EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Macau contra sentença que, em ação proposta por professora contratada temporariamente, declarou a nulidade da contratação, condenou o ente público ao recolhimento do FGTS, ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, de férias acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário. 2. Na petição inicial, a autora requereu o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso do magistério no período de agosto a dezembro de 2025, o décimo terceiro salário proporcional do mesmo período e a exibição de documentos funcionais. O Município sustentou nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, impugnou a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a nulidade da contratação temporária e condenar o Município ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, sem pedido expresso da autora; (ii) saber se a servidora temporária faz jus ao décimo terceiro salário no caso concreto; e (iii) saber se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao declarar a nulidade da contratação temporária e impor condenações relativas ao FGTS e às férias acrescidas de um terço constitucional, embora tais pedidos não tenham sido formulados na inicial. Houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. 5. O décimo terceiro salário não é devido à servidora temporária, pois não houve comprovação de previsão legal ou contratual assegurando a verba, nem demonstração de desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações ou prorrogações. Incide, no ponto, a tese fixada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. 6. São devidas as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. A Lei nº 11.738/2008 assegura o piso salarial aos professores da educação básica, inclusive aos contratados temporariamente, observada a proporcionalidade da carga horária. O STF, no julgamento da ADI 4.167, assentou a constitucionalidade da norma e definiu que o piso corresponde ao vencimento básico. 7. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação principal e podem ser ajustados de ofício. Sobre os valores devidos, incidem juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme o Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e, posteriormente, da EC nº 136/2025 e dos arts. 389 e 406 do CC. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade parcial da sentença, excluir os capítulos que reconheceram a nulidade da contratação temporária e condenaram o Município ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, bem como para julgar improcedente o pedido de pagamento do décimo terceiro salário, mantida, no mais, a sentença quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. 9. De ofício, alterados os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede providências não requeridas na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. O servidor temporário não faz jus ao décimo terceiro salário, salvo se houver previsão legal ou contratual específica, ou desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF. 3. O professor contratado temporariamente tem direito ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente desempenhada. 4. Os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou alterados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; L. nº 9.099/1995, art. 40; L. nº 11.738/2008; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral; STF, RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral; STF, ADI 4.167; Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, Enunciado nº 35; TJRN, Recurso Inominado 0800256-44.2023.8.20.5118, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, j. 30.08.2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos nº 0800296-60.2026.8.20.5105, em ação de cobrança proposta por JACIANA CARNEIRO PINTO DA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação temporária firmada entre as partes e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário relativo ao período laborado e depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma da fundamentação (Id. 39617731). Nas razões recursais (Id. 39617734), o recorrente sustenta: (a) nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, sob fundamento de condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e FGTS sem formulação desses pedidos na petição inicial, com violação à regra da congruência e ao princípio da adstrição; (b) regularidade da contratação temporária, por decorrer de necessidade transitória do serviço público municipal, em contexto de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado e com disciplina normativa local autorizadora, ausente prova robusta de fraude, desvio de finalidade, preterição ou prorrogações abusivas; (c) afastamento da condenação ao 13º salário, ao argumento de inexistência de direito automático do contratado temporário, ausente previsão legal ou contratual específica e ausente demonstração de desvirtuamento contratual, com invocação do Tema 551 do STF; (d) quanto ao piso nacional do magistério, registro de irresignação para fins de prequestionamento diante do Tema 1308 do STF e, subsidiariamente, limitação da condenação aos estritos limites do pedido e da prova documental, com abatimento integral dos valores já pagos e apuração em liquidação, além de observância estrita da jornada e do vencimento básico; (e) exclusão das férias e do terço constitucional, tanto por julgamento extra petita quanto por ausência de demonstração das hipóteses admitidas no Tema 551 do STF; (f) exclusão do FGTS, por ausência de pedido expresso, por inexistência de nulidade do vínculo e por inadequação da transposição automática de regime jurídico típico de vínculo celetista para relação administrativa temporária; e (g) ajuste dos critérios de atualização monetária e juros, com incidência da SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença para exclusão dos capítulos relativos a férias acrescidas de 1/3 e FGTS, o afastamento da condenação ao 13º salário, a manutenção de eventual condenação ao piso apenas nos limites do pedido e da prova documental, com abatimento integral dos valores já pagos e apuração em liquidação, a incidência da SELIC e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (Id. 39617734). Em contrarrazões (Id. 39617736), JACIANA CARNEIRO PINTO DA SILVA sustenta: (a) rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, sob fundamento de incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, desnecessidade de prévio requerimento administrativo e existência de resistência do Município ao adimplemento das verbas pleiteadas; (b) manutenção do reconhecimento da nulidade dos contratos temporários, em razão de sucessivas contratações para exercício da função de professora, com desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal; (c) cabimento do pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária, com referência aos Temas 551 e 191 do STF e à Súmula 466 do STJ; (d) aplicabilidade do piso nacional do magistério aos contratos temporários, inclusive aos vínculos declarados nulos, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, no Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização do TJRN e no Tema 1308 do STF; e (e) manutenção integral da sentença. Ao final, requer o conhecimento do recurso e o desprovimento integral, com manutenção da sentença em todos os seus termos, além da condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, suscitada pelo Município recorrente. Assiste-lhe razão. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora limitou sua pretensão à condenação do Município de Macau ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, referentes ao período de agosto a dezembro de 2025, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional relativo ao mesmo período, além da exibição de documentos funcionais. Não houve pedido de declaração de nulidade da contratação temporária, tampouco de condenação do Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS ou ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Apesar disso, a sentença recorrida declarou a nulidade originária da contratação temporária e, como consequência, condenou o ente municipal ao recolhimento do FGTS, ao pagamento das diferenças decorrentes do piso salarial nacional do magistério, das férias acrescidas de um terço constitucional e do décimo terceiro salário. Tal pronunciamento extrapolou os limites objetivos da demanda, em afronta ao princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder providência não postulada pela parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, para excluir os capítulos que reconheceram a nulidade da contratação temporária e condenaram o Município ao recolhimento do FGTS e ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame dos demais capítulos impugnados. Também merece reforma a sentença quanto à condenação ao pagamento da gratificação natalina. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE nº 1.066.677/MG), fixou a tese de que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver (i) expressa previsão legal ou contratual assegurando tais verbas ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, não foi juntado aos autos contrato administrativo contendo cláusula que assegure o pagamento do décimo terceiro salário. De igual modo, não há elementos que evidenciem o desvirtuamento da contratação temporária, porquanto o vínculo perdurou por curto período, sem sucessivas renovações ou prorrogações aptas a descaracterizar sua natureza excepcional (Id. 36617722). Desse modo, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral para o deferimento da gratificação natalina. Ausentes, portanto, as hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, não há amparo jurídico para a condenação do Município ao pagamento da gratificação natalina, impondo-se a reforma da sentença também nesse ponto para julgar improcedente o pedido. Por outro lado, no tocante às diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério, não merece acolhimento a insurgência recursal. A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura o piso salarial profissional nacional aos professores da educação básica, sendo entendimento consolidado nesta Turma Recursal que tal garantia também alcança os professores contratados temporariamente, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente desempenhada. Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0800256-44.2023.8.20.5118, julgado em 30/08/2025, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues. No mesmo sentido, o Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte reconhece o direito dos professores temporários às diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional, ainda que a contratação tenha ocorrido em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou que o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago e o piso salarial proporcional à carga horária contratada. Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício. Dessa forma, sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade parcial da sentença, excluindo os capítulos que reconheceram a nulidade da contratação temporária e condenaram o Município ao recolhimento do FGTS, bem como ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, e, ainda, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento do décimo terceiro salário, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. De ofício, alteram-se os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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