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Processo 0800296-23.2025.8.10.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800296-23.2025.8.10.0110 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF Nº 513 EMBARGADA: MARIA CONCINETE CARDOSO PINHEIRO ADVOGADO: MARIO ANGELO SERRA CUTRIM – OAB/AM Nº 14.242 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 56841584) contra a decisão monocrática de ID 56712438, que deu provimento à apelação interposta por MARIA CONCINETE CARDOSO PINHEIRO, reformou a sentença de improcedência e declarou a inexistência dos débitos lançados sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta o embargante, em síntese, que o pronunciamento incorreu em omissão ao concluir pela ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos créditos, sem examinar especificamente os relatórios de rastreabilidade e os extratos bancários juntados com a contestação. Afirma que os documentos registram a contratação eletrônica e o ingresso dos valores na conta da consumidora. Alega, ainda, omissão quanto à compensação das quantias disponibilizadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A parte embargada foi regularmente intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, os quais são decididos monocraticamente, na forma do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador e corrigir erro material. Não constituem via adequada à rediscussão do mérito, admitindo-se efeitos modificativos somente quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de vício efetivamente constatado. No caso, assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. Com efeito, os extratos bancários registram o ingresso de valores identificados como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, inclusive nas datas de 12/02/2020, 08/11/2022, 23/08/2023 e 08/01/2024. Os relatórios apresentados pelo banco também contêm registros de operações eletrônicas realizadas por canais digitais. Esses documentos, entretanto, não demonstram a necessária correspondência entre cada crédito disponibilizado, o respectivo contrato, o cronograma das parcelas e os descontos especificamente impugnados sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. Os números consignados nos relatórios de rastreabilidade não coincidem integralmente com aqueles indicados nos extratos bancários. A título exemplificativo, a operação realizada em 08/01/2024 aparece no relatório eletrônico sob o nº 652339693, enquanto os lançamentos posteriores constantes do extrato fazem referência ao contrato nº 492083848. Além disso, a demanda abrange descontos realizados desde o ano de 2016, ao passo que os relatórios individualizados apresentados pelo banco se concentram em operações posteriores e não contemplam a totalidade das cobranças questionadas. A comprovação da existência de determinados empréstimos pessoais não permite presumir que todos os descontos efetuados ao longo de vários anos sejam regulares. Incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma individualizada, a relação entre cada lançamento impugnado e a obrigação contratual correspondente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não tendo sido apresentada memória discriminada que relacione cada contratação, o crédito disponibilizado, a parcela vencida, o encargo moratório e o respectivo desconto, permanece hígida a conclusão de que o banco não comprovou a legitimidade específica das cobranças objeto da demanda. A liquidação de sentença não se destina à complementação da prova sobre a própria existência ou regularidade da obrigação, tampouco permite rediscutir o mérito já decidido, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC. Por essa razão, não é possível excluir genericamente da condenação parcelas ou encargos supostamente vinculados às operações indicadas pelo embargante. Quanto à compensação, o reconhecimento de que houve ingresso de valores decorrentes de alguns empréstimos não autoriza a dedução pretendida. A autora busca a restituição dos descontos efetuados sob rubricas cuja origem contratual não foi suficientemente individualizada, e não a apropriação dos capitais provenientes de contratos regularmente comprovados. Somente seria possível cogitar de compensação se demonstrado que determinado crédito corresponde exatamente à contratação declarada inexistente e aos descontos cuja restituição foi determinada. Ausente essa vinculação objetiva, a compensação genérica resultaria em indevida ampliação da controvérsia na fase de liquidação. Merece acolhimento, contudo, a alegação referente aos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º/07/2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever o IPCA como índice de atualização monetária, quando não houver índice convencionado ou legalmente previsto, e a Taxa Legal como parâmetro para os juros moratórios. Os dispositivos pertinentes entraram em vigor em 30/08/2024. Assim, quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, a correção monetária incidirá pelo INPC desde cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios, contados da citação, observarão a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em relação à indenização por danos morais, mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios, contados da citação, observarão a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil. A alteração dos consectários legais não modifica o resultado do julgamento quanto à inexistência dos débitos, à restituição dos valores indevidamente descontados e à configuração do dano moral. Por fim, o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao julgamento. Consideram-se incluídos no pronunciamento, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou parcialmente acolhidos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo diploma. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao mérito principal, para: a) integrar a fundamentação, reconhecendo que os extratos registram o ingresso de valores provenientes de alguns empréstimos pessoais, mas esclarecendo que os documentos apresentados não demonstram a correlação individual entre esses créditos e os descontos impugnados sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; b) afastar o pedido de compensação genérica, diante da ausência de vinculação objetiva entre os valores creditados e os descontos cuja restituição foi determinada; e c) adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024, para determinar que, sobre os valores objeto de restituição, incida correção monetária pelo INPC desde cada desconto até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, além de juros moratórios, desde a citação, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil; e que, sobre a indenização por danos morais, incida correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios, desde a citação, pela mesma Taxa Legal. MANTENHO, nos demais termos, a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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