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0800295-57.2023.8.14.0058

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Senador José Porfírio · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800295-57.2023.8.14.0058 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Endereço: ANTONIO BARBOSA, S/Nº, NOSSA SENHORA APARECIDA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 POLO PASSIVO: Nome: NORTE XINGU MADEIRAS LTDA Endereço: PA 167 KM 1,5, 15, ZONA RURAL, brcao, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 SENTENÇA I – RELATORIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de NORTE XINGU MADEIRAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Conforme o Boletim de Ocorrência e o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, os fatos foram constatados em 11/08/2022, em ação fiscalizatória denominada "Operação Floresta Pública", quando a empresa mantinha em depósito 1.603,613 m3 de madeira nativa sem licença válida para o armazenamento. O TCO foi autuado neste Juízo em 24/07/2023. No curso do procedimento, foram realizadas diligências preliminares, com reiteradas manifestações do Ministério Público para complementação das investigações, inclusive quanto a oitiva do representante da empresa, de testemunhas e dos agentes que participaram da fiscalização, bem como para a requisição de documentos relacionados aos romaneios, ao saldo virtual do Sisflora/PA e as tabelas comparativas mencionadas no relatório de fiscalização. Em 15/05/2026, foi proferida sentença de ID 175740523, que declarou extinta a punibilidade da empresa pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelacao em 18/05/2026, sustentando, em síntese, que a prescrição não poderia ser reconhecida naquele momento, por se tratar de prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, vedada pelo art. 110, paragrafo 1, do Código Penal e pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justica. A apelação foi recebida em 11/06/2026, com determinação de apresentação de contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 175855829). Sobreveio, entretanto, fato jurídico novo e objetivo: o transcurso integral do prazo de quatro anos contado da data do fato, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública e, uma vez configurada, impõe-se o seu reconhecimento de ofício. E o que estabelece expressamente o art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". A regra é particularmente relevante na presente hipótese porque não se está diante de mera reapreciação da fundamentação adotada na sentença de 15/05/2026. Aquela decisão foi proferida antes do esgotamento do lapso prescricional e foi impugnada pelo Ministério Público. O que agora se examina é causa extintiva superveniente, autônoma e objetivamente verificável: o implemento, no curso do procedimento recursal, do prazo prescricional previsto em lei. Assim, o fato de existir recurso de apelação contra a decisão anterior não impede o reconhecimento, por este Juízo, da prescrição que se consumou posteriormente. A extinção da punibilidade pode ser declarada em qualquer fase, sem preclusão, e a natureza de ordem pública da matéria exige que o Estado-Juiz não prossiga em persecução penal quando o próprio direito de punir já se extinguiu. No presente caso, o fato imputado à empresa subsume-se, em tese, ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena é de detenção de seis meses a um ano, além de multa. Antes do trânsito em julgado de sentença final, o art. 109 do Código Penal determina que o prazo prescricional seja aferido pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito. Para pena máxima igual a um ano, ou superior e não excedente a dois anos, o inciso V estabelece o prazo de 04 (quatro) anos. O termo inicial, antes do trânsito em julgado, observa o art. 111, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Nos autos, o próprio Boletim de Ocorrência, o Auto de Infração, a sentença de ID 175740523 e as razões ministeriais convergem em apontar 11/08/2022 como a data do fato imputado. Não se ignora que o núcleo "ter em depósito" pode reclamar atenção quanto à eventual permanência da conduta. No caso concreto, porém, o próprio conjunto documental trata 11/08/2022 como o fato penalmente considerado e registra, no relatório de fiscalização, a apreensão e destinação do material encontrado. Não há, no caderno processual examinado, elemento que documente a continuidade da situação de depósito para além daquela fiscalização. Para os fins da presente declaração, portanto, o termo inicial permanece fixado em 11/08/2022, tal como delimitado pelo próprio processo. A partir dessa data, o lapso de quatro anos transcorreu integralmente sem marco interruptivo válido. O art. 117 do Código Penal estabelece, entre as causas interruptivas, o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, além de outras hipóteses que não se verificam no caso. Aqui, não houve recebimento de denúncia, não houve pronúncia, não houve sentença condenatória e não houve início de execução de pena. Também não há causa suspensiva documentada apta a impedir a fluência do lapso. As diligências investigatórias, os requerimentos de devolução dos autos à autoridade policial, as prorrogações de prazo, a expedição de ofícios e os demais atos administrativos ou judiciais praticados no curso do TCO não integram o rol taxativo de causas interruptivas do art. 117 do Código Penal. Tampouco a interposição da apelação pelo Ministério Público possui natureza interruptiva da prescrição, por ausência de previsão legal. A contagem do prazo deve observar, ainda, o art. 10 do Código Penal, que determina a inclusão do dia do começo no cômputo do prazo. Por isso, iniciado o prazo em 11/08/2022, o lapso quadrienal completou-se ao final do dia 10/08/2026. A partir de 11/08/2026, portanto, a pretensão punitiva estatal já se encontrava prescrita. Na presente data, 08/09/2026, transcorreram, pois, mais de quatro anos desde o marco inicial, sem qualquer causa válida de suspensão ou interrupção. A consequência jurídica e impositiva: consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Não se trata mais de prognose, perspectiva ou prescrição pela pena concretamente aplicada. Cuida-se da prescrição propriamente dita, aferida pela pena máxima em abstrato, integralmente consumada após o decurso do prazo legal. Apenas para fins de registro, esclareço que a circunstância de o Ministério Público haver recorrido da sentença anterior não altera essa conclusão. Ao contrário, a insurgência ministerial reconheceu corretamente que, em 15/05/2026, ainda não havia prescrição propriamente dita. Entretanto, entre a interposição do recurso e o momento atual sobreveio o fato jurídico que a lei toma como suficiente para extinguir a punibilidade. Registre-se, inclusive, que, mesmo intimado, o Ministério Público não apresentou as razões recursais (ID 179407662). Não há, assim, contradição entre o acolhimento da tese ministerial quanto à prematuridade da primeira sentença e o reconhecimento, agora, da prescrição. A primeira premissa refere-se ao estado jurídico existente em 15/05/2026; a segunda refere-se ao estado jurídico superveniente, consolidado após 10/08/2026. O reconhecimento atual decorre da modificação objetiva do suporte temporal da causa extintiva, e não da manutenção do fundamento anteriormente impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive em casos envolvendo o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que, antes do trânsito em julgado, o cálculo se faz pela pena máxima em abstrato (STJ - REsp: 480474 TO 2002/0164151-7, Relatora: Min. Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13/05/2003, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJ 16/06/2003). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, IV, 109, V, 111, I, 116 e 117 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NORTE XINGU MADEIRAS LTDA., qualificada nos autos, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA, regulada pela pena máxima em abstrato, quanto ao fato imputado no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. RECONHEÇO que a causa extintiva ora declarada é superveniente à sentença de ID 175740523, de 15/05/2026, e se consumou com o transcurso integral do prazo de quatro anos, contado de 11/08/2022, cujo termo final, à luz do art. 10 do Código Penal, ocorreu em 10/08/2026. Em consequência, fica prejudicada, por perda superveniente de objeto, a pretensão de prosseguimento da persecução penal fundada na inexistência de prescrição em 15/05/2026 (ID 175855829). Levantem-se, se existentes, eventuais medidas cautelares ou restrições vinculadas exclusivamente a esta persecução penal, ressalvadas determinações de outra autoridade judicial ou a existência de efeitos administrativos autônomos. Dispenso a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato por aplicação do disposto no Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador José Porfírio/PA, datado e assinado digitalmente. NATHALIA ALBIANI DOURADO CESARE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Itaituba/PA, respondendo pela Vara Única de Senador José Porfírio/PA

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