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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800295-56.2018.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REQUERIDO: W.H.Z. EMPRESA JORNALISTICA E DE RADIODIFUSAO LTDA - ME DECISÃO Considerando a planilha atualizada apresentada nos IDs 192381472/192381473 e a certidão de IDs 196641875/196641877, segundo a qual não foi identificado vínculo da executada com instituições financeiras junto ao CCS, resta inviabilizada, por ora, a tentativa de constrição financeira determinada no ID 181996017. Passo à análise dos demais requerimentos formulados no ID 179436902. Considero prejudicado o pedido de consulta ao CCS, diante da diligência já realizada. INDEFIRO os pedidos de obtenção ampla de extratos, movimentações financeiras, procurações bancárias, DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – e Dossiê Integrado da Receita Federal, por se tratarem de medidas genéricas de investigação patrimonial, sem indicação concreta de ativos passíveis de constrição. Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis formulado no item “e” do ID 179436902, DEFIRO a consulta por meio do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, em nome da executada W.H.Z. EMPRESA JORNALÍSTICA E DE RADIODIFUSÃO LTDA. – ME, CNPJ nº 01.766.698/0001-13. Considerando que a pesquisa de imóveis já havia sido anteriormente deferida no ID 146760729, e que houve certidão posterior apontando pendência de cumprimento da providência, DETERMINO à Secretaria que efetive a diligência, caso ainda não tenha sido realizada, juntando aos autos o respectivo resultado. Ressalto, ainda, que já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais nos autos, inclusive por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Infrutífera a pesquisa de imóveis, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens concretos passíveis de penhora ou requerer medida executiva específica e devidamente fundamentada, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)