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TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800295-09.2012.8.24.0141/SCRELATOR: Pedro Aurelio Silva Martins EXEQUENTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 376 - 07/09/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
TJSC · Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800295-09.2012.8.24.0141/SC EXEQUENTE: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO: JOSE EDSON BILESKI ADVOGADO(A): ITALO SCHULENBURG (OAB SC069902) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 313, II do CPC nos casos de procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória e art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença. Consigno que a presente decisão, bem como o acordo apresentado não constituem título executivo, de sorte que seu descumprimento determina a continuidade da execução da forma posta na inicial, ou seja, assentada sobre o título que originariamente a instrui (CPC/2015, art. 922, parágrafo único; na jurisprudência: STJ, REsp nº 158.302/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 16.02.2001; TJSC, AI nº 2007.013796-8, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.08.2008; e TJMG, AI nº 1.0024.04.395234-0/001, de Belo Horizonte, rel. Des. Irmar Ferreira Campos). Findo o período de sobrestamento, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena de se presumirem pagas as parcelas acordadas, o que consequentemente acarretará a extinção da ação pela satisfação da obrigação. Ressalto, outrossim, que havendo inadimplemento das parcelas acordadas, o requerimento de prosseguimento da execução deverá vir instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito original, deduzidos eventuais valores pagos em razão do parcelamento. Intimem-se.
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