ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ SENTENÇA Processo n. 0800294-86.2021.8.15.0261 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LOPES FILHO em face da PREFEITURA DE OLHO DAGUA.
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Compulsando os autos, verifico que, diante da ausência de pagamento dos requisitórios pelo executado no prazo assinalado, foi efetivada a constrição de valores por meio do SISBAJUD. Regularmente intimada para se manifestar acerca da constrição, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar impugnação, conforme certificado pela Secretaria. É o relatório. Decido. Diante da ausência de impugnação, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM SEQUESTRO, cujo valor já foi transferido para conta judicial vinculada aos autos, conforme anexo. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe a extinção do cumprimento de sentença. Com efeito, os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada e transferida para conta judicial vinculada a este autos, em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se os dados bancários informados nos autos e o destaque dos honorários contratuais (se houver). Dê ciência as partes. Cumpra-se. Após, arquive-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito