2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800294-75.2026.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARE, 79, 66035-445, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. O dossiê previdenciário juntado pelo INSS no ID 180597095 registra a existência do processo nº 1000454-40.2025.4.01.3906, anteriormente ajuizado pela autora contra a mesma autarquia, também relacionado à incapacidade laborativa parcial. Embora tenha sustentado, na réplica de ID 182795385, o atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a autora não esclareceu o objeto e a situação daquele processo. O art. 129-A, I, “d”, da Lei nº 8.213/1991 exige expressamente que a petição inicial contenha declaração acerca da existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, com exposição dos motivos pelos quais não haveria litispendência ou coisa julgada. O cumprimento desse preceito deve anteceder o prosseguimento da instrução, especialmente a realização de perícia judicial. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o objeto e a situação processual atual da ação nº 1000454-40.2025.4.01.3906, esclarecendo eventual identidade entre as demandas e juntando cópia da petição inicial, das principais decisões e de eventual sentença ou certidão de trânsito em julgado. Após, conclusos para análise da nomeação de perito cadastrado no CAPJUS. Cumpra-se. Irituia, Pará, 14 de setembro de 2026 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito