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0800294-67.2026.8.19.0013

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800294-67.2026.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMARA BRANDAO OLIVEIRA RÉU: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JAMARA BRANDAO OLIVEIRAajuizou a presente demanda em face de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A.,alegando que tomou conhecimento da existência de conta digital cadastrada em seu nome junto à plataforma da ré sem sua autorização. Sustenta que jamais realizou contratação ou forneceu consentimento para a abertura da referida conta, afirmando que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais. Aduz que a manutenção de cadastro em seu nome sem anuência lhe causou insegurança e preocupação em razão do risco de utilização indevida de seus dados e eventual prática de fraudes. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediato encerramento da conta, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cadastro impugnado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré informou o cumprimento da decisão, afirmando que a conta já se encontrava encerrada e desabilitada desde data anterior à sua intimação.Em contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de encerramento da conta, sob o fundamento de que a providência já havia sido implementada. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta, alegando que o cadastro foi realizado mediante apresentação de documentos compatíveis com os da autora, fotografia para validação de identidade e demais mecanismos de segurança da plataforma. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, a improcedência dos danos morais e a improcedência integral dos pedidos. DA PRELIMINAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Embora a ré sustente que a conta já se encontrava encerrada quando do ajuizamento da ação, a pretensão da autora não se limita ao encerramento do cadastro, abrangendo também o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica que deu origem à abertura da conta. Assim, permanece presente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, deve ser a questão resolvida no mérito. A relação entre as partes deve também ser analisada à luz da Lei 8.078/90, pois preenchidos os conceitos de consumidor e fornecedor positivados nos artigos 2º e 3º do CDC. DO MÉRITO Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, e o entendimento sumulado pelo TJERJ no verbete nº. 330 e de que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". É incontroverso nos autos que houve abertura de conta vinculada aos dados pessoais da autora junto à plataforma da ré. A controvérsia reside em verificar se a contratação decorreu de manifestação válida de vontade da demandante. Embora a ré tenha apresentado documentos demonstrando os procedimentos internos adotados para validação cadastral, inclusive com juntada de registros do cadastro, documento de identificação, selfie e telas sistêmicas, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a própria autora realizou a contratação questionada. Cumpre observar que a própria demandada reconhece que, após a comunicação da autora acerca do desconhecimento da conta, promoveu a reprovação do cadastro e seu posterior encerramento. Nesse contexto, persiste dúvida razoável quanto à efetiva autoria do cadastro, dúvida que deve ser suportada pela fornecedora do serviço, em razão dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada e da responsabilidade pela adequada identificação dos usuários de sua plataforma. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente da conta impugnada pela autora, desde o início. Todavia, não merece prosperar o pedido de compensação por danos morais. Embora a autora tenha demonstrado o desacordo quanto à abertura da conta, não produziu prova de qualquer repercussão concreta decorrente do fato narrado. Não há comprovação de movimentação financeira indevida, negativação de seu nome, restrição cadastral, contratação fraudulenta de produtos, prejuízo patrimonial ou qualquer outra consequência efetiva capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Os autos revelam, ao contrário, que a conta foi encerrada administrativamente pela própria ré após a reclamação da autora e antes mesmo da intimação e do desfecho da demanda. Assim, os fatos narrados configuram situação capaz de gerar preocupação e aborrecimento, mas não atingem intensidade suficiente para justificar a condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à conta digital objeto da presente demanda desde sua abertura; b)CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 286074803, tornando definitiva a determinação de encerramento da conta indicada na petição inicial, obrigação já cumprida pela ré; e c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem custas e honorários, na forma doart.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CAMBUCI, 31 de agosto de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular

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