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TJPB · 1ª Vara Mista de Araruna · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800294-65.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 164116130) alegando excesso de execução, oportunidade em que procedeu ao depósito judicial dos valores que entende devidos (IDs 164116126 e 164123752), totalizando a quantia reconhecida como incontroversa. Instada, a parte exequente peticionou no ID 164236944 manifestando concordância expressa com os cálculos da impugnação e requerendo o levantamento dos valores, com o devido destaque da verba honorária. É o breve relatório. Decido. Diante da anuência do credor em relação aos valores apontados pelo devedor, resta configurada a satisfação da obrigação dentro dos limites estabelecidos na peça de bloqueio. Isto posto: 1. DEFIRO o levantamento da quantia incontrovertida de R$ 10.024,88, depositada sob o ID 164123752. Expeçam-se os Alvarás Eletrônicos via SisCondj, conforme os dados bancários indicados no ID 164236944: a) R$ 4.060,09 em favor do advogado VALTER DE MELO (OAB/PB 7.994); b) R$ 5.964,79 em favor da parte autora, JOSÉ MANUEL DE MOURA. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda ao cálculo das custas processuais finais e expeça a respectiva guia em nome do executado, intimando-o para comprovar o recolhimento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto (ID 162070498). 3. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação integral do débito remanescente depositado no ID 164116126 (R$ 9.293,22), sob pena de extinção automática pelo pagamento. Cumpridas as diligências e certificado o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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