Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Santo Antônio do Tauá · Sentença
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800294-56.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] Polo ativo: Nome: KELLEN CRISTINA PANTOJA FIGUEIREDO FEITOSA Endereço: Alameda Dra. Milene Cardoso, 1949, Jurunas, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Nome: KELLY CRISTINA DE ANDRADE MORAES AZEVEDO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Nome: LUCIANA MARIA CERONI Endereço: Travessa João Coelho, 15, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MARCIO OLIVEIRA PEREIRA Endereço: Rua Magalhães Barata, 401, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: MARIA DO AMPARO CABRAL DE SOUSA Endereço: Rodovia PA 140, 44, Km 24, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MARIA GRACIENE NUNES FURTADO Endereço: Travessa João Coelho, 38, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MARIA MERCEDES DE NAZARE ALEIXO Endereço: Passagem Boaventura da Silva, 91, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-470 Nome: MARIA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: Travessa C, 12, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MARICILDA SILVA BARATA Endereço: Vila dos Remédios, 54, Quadra D, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MARLUCE DA SILVA SOUSA Endereço: Vila dos Remédios, 60, zona rural, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MIRIAN BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: Alameda Canaã, 12, Moraesão, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: PAOLA MARIA BARROS NEVES BARROS Endereço: Avenida Dr. Marcionilo Alves, 8, Siqueira, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO Endereço: Rua Euclides da Cunha, 113, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-130 Nome: ROSA HILDA DA VEIGA MIRANDA Endereço: Rodovia PA 140, 55, Km 29, Vila Perpétuo Socorro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: ROSALIA RIBEIRO DE CASTRO PESSOA Endereço: Rua João Coelho, 1594, Juazeiro, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Advogado do(a) AUTOR: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734-A Polo Passivo: Nome: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: PC ALCIDES PARANHOS, 17, CENTRO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REU: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO - PA11887 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Kellen Cristina Pantoja Figueiredo Feitosa, Kelly Cristina de Andrade Moraes Azevedo, Luciana Maria Ceroni, Márcio Oliveira Pereira, Maria do Amparo Cabral de Sousa, Maria Graciene Nunes Furtado, Maria Mercedes de Nazaré Aleixo, Maria Ribeiro de Sousa, Maricilda Silva Barata, Marluce da Silva Sousa, Mirian Barbosa do Nascimento, Paola Maria Barros Neves Barros, Rodrigo Nogueira de Carvalho, Rosa Hilda da Veiga Miranda e Rosalia Ribeiro de Castro Pessoa, em face do Município de Santo Antônio do Tauá/PA, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao mês de abril de 2017, decorrentes da aplicação do Decreto Municipal nº 007/2017. Narram os autores que são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor da rede pública de ensino e que foram atingidos pelos efeitos do Decreto Municipal nº 007/2017, o qual alterou a forma de cálculo das horas-aula, gratificações e adicionais previstos na Lei Municipal nº 601/2012, ocasionando redução remuneratória. A matéria foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – SINTEPP, no qual foi reconhecida a ilegalidade do referido decreto, determinando-se o restabelecimento da remuneração anteriormente percebida pelos profissionais da educação. Sustentam que, diante do trânsito em julgado da ação mandamental em 08/08/2024, ajuizaram a presente demanda visando exclusivamente ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao mês de abril de 2017, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos. A inicial veio instruída com portarias de nomeação, termos de posse, contracheques, memoriais individualizados de cálculo, bem como cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da demanda por entender tratar-se de direitos individuais heterogêneos. No mérito, suscitou prescrição quinquenal, argumentou pela a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 119, impugnou genericamente os cálculos apresentados e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o Município não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegação de inadequação da demanda A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o Município que a presente demanda seria incabível por envolver direitos individuais heterogêneos, circunstância que impediria o ajuizamento conjunto pelos autores. Sem razão. A presente ação não possui natureza coletiva, tampouco foi proposta pelo sindicato na condição de substituto processual. Trata-se de ação de cobrança ajuizada diretamente pelos próprios titulares do direito, reunidos em litisconsórcio ativo facultativo, expressamente admitido pelo art. 113, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Embora os valores postulados sejam individualizados, todos os demandantes possuem causa de pedir comum, consistente na redução remuneratória decorrente da aplicação do Decreto Municipal nº 007/2017, cuja ilegalidade já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A individualização dos créditos constitui mera consequência dos diferentes prejuízos suportados por cada servidor, não descaracterizando a identidade da controvérsia nem comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. 2.2.Da prescrição quinquenal Também não prospera a prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impetração de mandado de segurança, inclusive coletivo, interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, voltando a correr apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, observada a regra do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp 2.359.682/SP). No caso concreto, verifica-se que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094 foi impetrado em 16/05/2017 e transitou em julgado em 08/08/2024, ocasião em que o prazo prescricional voltou a fluir pela metade. Considerando que a presente ação foi distribuída em 17/03/2026, conclui-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial. 2.3.Do pedido de suspensão do processo Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito. O Município fundamenta seu requerimento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, referido tema trata da execução individual de sentença coletiva genérica, hipótese distinta da presente demanda, que possui natureza cognitiva e objetiva o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança coletivo. Além disso, o referido tema já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para a suspensão pretendida. Rejeito, portanto, o pedido. 3. DO MÉRITO 3.1. DA PROCEDENCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A KELLY CRISTINA DE ANDRADE MORAES, LUCIANA MARIA CERONI, MARCIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA DO AMPARO CABRAL DE SOUSA, MARIA GRACIENE NUNES FURTADO, MARIA MERCEDES DE NAZARE ALEIXO, MARIA RIBEIRO DE SOUSA, MARICILDA DO VALE SILVA, MIRIAN BARBOSA DO NASCIMENTO, PAOLA MARIA BARROS NEVES BARROS, RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO, ROSA HILDA VEIGA MIRANDA e ROSALIA RIBEIRO DE CASTRO. A pretensão merece acolhimento. Conforme se observa dos autos, a ilegalidade do Decreto Municipal nº 007/2017 foi definitivamente reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com trânsito em julgado em 08/08/2024. Na ação mandamental restou reconhecido que o referido decreto promoveu indevida redução remuneratória dos profissionais da educação municipal ao alterar a forma de cálculo das horas-aula, gratificações e demais vantagens previstas na Lei Municipal nº 601/2012, em afronta ao princípio da legalidade e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A presente demanda restringe-se ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao mês de abril de 2017, período não alcançado pelos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Os autores comprovaram, de forma individualizada: a) o vínculo funcional com o Município de Santo Antônio do Tauá; b) a incidência do Decreto Municipal nº 007/2017 sobre suas remunerações; c) a efetiva redução remuneratória ocorrida no mês de abril de 2017, mediante os contracheques juntados aos autos; d) os valores devidos, por meio dos memoriais individualizados de cálculo; e e) a existência de coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094. Por sua vez, o Município limitou-se a impugnação genérica dos memoriais de cálculo, sem indicar erro específico nos valores apresentados ou juntar memória de cálculo alternativa capaz de infirmar a documentação produzida pelos autores. Assim, comprovado o vínculo funcional, a efetiva redução remuneratória e a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade do Decreto Municipal nº 007/2017, impõe-se a procedência do pedido. Ressalte-se que a condenação somente se restringe aos valores que efetivamente os servidores deixaram de ganhar. 3.2. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM RELAÇÃO A KELLEM CRISTINA PANTOJA FIGUEIREDO e MARLUCE DA SILVA SOUSA No caso concreto, os elementos probatórios e os próprios demonstrativos de cálculo apresentados não comprovam que os autores tenham efetivamente experimentado redução remuneratória decorrente da aplicação do referido Decreto. Ao contrário, verifica-se, por exemplo, que, em relação à autora KELLEM CRISTINA PANTOJA FIGUEIREDO, conforme demonstrativo de cálculos constante do ID nº 170828992, pág. 2, houve recebimento de valor superior ao anteriormente percebido, no montante de R$ 996,54. De igual modo, quanto à autora MARLUCE DA SILVA SOUSA, o demonstrativo constante do ID nº 170829007, pág. 2, aponta o recebimento de quantia superior, no importe de R$ 1.097,29. Tais elementos evidenciam que a mera aplicação do Decreto Municipal nº 007/2017 não implicou, necessariamente, redução patrimonial automática e uniforme para todos os servidores abrangidos pela norma, sendo indispensável a comprovação individual de que cada autor efetivamente sofreu diminuição remuneratória e, consequentemente, possui crédito a ser ressarcido. Assim, ainda que reconhecida a ilegalidade do ato normativo no mandado de segurança coletivo, não se presume a existência de prejuízo patrimonial individual, nem o eventual crédito perseguido nesta demanda. Competia aos autores demonstrar, mediante elementos probatórios idôneos, a efetiva redução de suas remunerações e o correspondente prejuízo financeiro, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Dessa forma, ausente comprovação do fato constitutivo do direito alegado, consistente na efetiva redução remuneratória e na existência das diferenças salariais postuladas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias formulados por KELLEM CRISTINA PANTOJA FIGUEIREDO e MARLUCE DA SILVA SOUSA; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos autores, referentes ao mês de abril de 2017, em decorrência da aplicação do Decreto Municipal nº 007/2017, posteriormente declarado ilegal no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, nos seguintes valores: KELLY CRISTINA DE ANDRADE MORAES:R$ 1.390,51 LUCIANA MARIA CERONI: R$ 1.572,39 MARCIO OLIVEIRA PEREIRA R$ 316,55 MARIA DO AMPARO CABRAL DE SOUSA: R$ 121,92 MARIA GRACIENE NUNES FURTADO: R$ 610,04 MARIA MERCEDES DE NAZARE ALEIXO: R$ 1.463,70 MARIA RIBEIRO DE SOUSA :R$ 1.379,28 MARICILDA DO VALE SILVA: R$ 3.768,99 MIRIAN BARBOSA DO NASCIMENTO: R$ 610,03 PAOLA MARIA BARROS NEVES BARROS :R$ 962,77 RODRIGO NOGUEIRA DE CARVALHO: R$ 140,69 ROSA HILDA VEIGA MIRANDA : R$ 747,11 ROSALIA RIBEIRO DE CASTRO: R$ 82,38 Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, ambos a contar de 25/05/2017, data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002382-18.2017.8.14.0094, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.133. A partir de 09/12/2021 até 9/9/25, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação vigente no período. A partir de 10/9/2025 incide correção monetária pela variação do IPCA e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, devendo a taxa SELIC ser aplicada caso o resultado da aplicação conjunta do IPCA e dos juros de mora seja superior à taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar KELLEM CRISTINA PANTOJA FIGUEIREDO e MARLUCE DA SILVA SOUSA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por reconhecer que, consideradas as pretensões deduzidas conjuntamente e o resultado global da demanda, a sucumbência da parte autora foi mínima. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, retornando os autos conclusos para apreciação. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 1 de setembro de 2026. HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243