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Processo 0800294-53.2022.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Da ilegitimidade passiva do requerido A pretensão de regularização do polo passivo comporta acolhimento. Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, arguindo o réu sua ilegitimidade ou afirmando não ser responsável pelo prejuízo invocado, é facultado ao autor alterar a petição inicial para substituí-lo. O art. 339 do mesmo diploma, por sua vez, disciplina a indicação e inclusão do sujeito passivo da relação jurídica controvertida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o CPC/2015 adotou modelo cooperativo destinado a permitir a correção do polo passivo, sendo possível a alteração mesmo após o saneamento do processo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir. O limite para tanto é a prolação de sentença de mérito. No caso, sequer houve sentença de mérito, e a alteração pretendida não modifica o núcleo da demanda: permanece a pretensão de recebimento da indenização decorrente do contrato coletivo de seguro que, segundo o autor, cobria o risco no momento em que ocorreu o evento incapacitante. A instrução documental apenas permitiu identificar corretamente qual seguradora efetivamente garantia o risco naquele período. Assim, ACOLHO o pedido de fls. 3.619-3.620 e a preliminar suscitada pela requerida e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ICATU SEGUROS S/A relativamente à pretensão deduzida nestes autos. Em consequência, EXCLUO a ICATU SEGUROS S/A do polo passivo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, c/c arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, realizada a substituição do réu, incumbe ao autor reembolsar as despesas eventualmente adiantadas pela parte excluída e pagar honorários ao seu patrono, fixados entre 3% e 5% do valor da causa. Considerando as circunstâncias do caso e o mínimo legal, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ICATU SEGUROS S/A, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente antecipadas pela requerida. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, benefício deferido às fls. 37, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Do prosseguimento da instrução O feito prosseguirá normalmente quanto à pretensão autoral, mediante substituição da requerida. DEFIRO, portanto, a alteração do polo passivo para inclusão de MAPFRE VIDA S.A., CNPJ nº 54.484.753/0001-49, pessoa jurídica indicada na Apólice nº 39 juntada aos autos como seguradora responsável pelo período de 30/11/2019 a 30/11/2020. Proceda a serventia às alterações cadastrais pertinentes. Considerando que a petição inicial foi originalmente elaborada tomando por referência contrato mantido com a Icatu Seguros S/A, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial consolidada, limitando-se a: a) adequar a qualificação da parte requerida; b) individualizar a Apólice nº 39 - MAPFRE VIDA S.A., vigente no período indicado como correspondente ao sinistro; c) ajustar as referências contratuais necessárias à nova seguradora, sem alteração do núcleo da causa de pedir ou dos pedidos indenizatórios originalmente formulados. Cumprida a determinação, CITE-SE a MAPFRE VIDA S.A., preferencialmente por meio eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal, facultando-lhe o exercício integral do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à existência e extensão da cobertura, prescrição, caracterização do sinistro, natureza da enfermidade, incapacidade e demais questões de mérito. Consigno expressamente que nenhuma das questões de mérito suscitadas anteriormente pela Icatu vincula a nova requerida, que ingressará na relação processual com plena possibilidade de defesa. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Das provas Registro, ainda, que a prova pericial médica anteriormente requerida não chegou a ser realizada. A decisão anterior havia determinado primeiramente a obtenção das informações referentes à efetiva cobertura securitária, deixando para momento posterior a deliberação acerca da perícia. Dessa forma, não se mostra adequado nomear perito antes da apresentação da defesa da nova requerida, sobretudo porque esta poderá suscitar questões prejudiciais ou contratuais capazes de influenciar a necessidade ou a extensão da prova técnica. Após a contestação e a réplica, voltem imediatamente conclusos para saneamento e apreciação da prova pericial médica, caso permaneça controvertida a existência, natureza, origem, permanência e grau da invalidez alegada. Por fim, considerando que o Ministério Público já se manifestou pela ausência de hipótese legal de intervenção, diante da natureza individual e patrimonial da controvérsia, dispenso novas intimações ministeriais. Intimem-se. Cumpra-se.

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