2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800294-45.2026.8.20.5120 Parte autora: SANDERLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SANDERLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA MELO em face do MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES/RN, objetivando o recebimento da cota-parte que lhe é devida em decorrência do rateio dos recursos do FUNDEF reconhecido nos autos nº 0800838-43.2020.8.20.5120. A parte exequente apresentou memória discriminada de cálculo no ID 179731961, indicando como devido o montante de R$ 21.367,72 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Por meio do despacho de ID 179799146, o Município executado foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e manifestar-se expressamente acerca dos valores apresentados, ficando advertido de que sua inércia implicaria anuência tácita aos cálculos. Conforme certidão de ID 186114306, o prazo transcorreu em 08/05/2026, sem manifestação do Município de Luís Gomes. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, deverá ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante devido. No caso, regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Município executado permaneceu inerte, tornando-se incontroversos os cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalte-se, ainda, que o presente feito consiste em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, hipótese em que são devidos honorários advocatícios ainda que não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 179731961, no valor de R$ 21.367,72 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo da atualização do valor devido por ocasião do efetivo pagamento. Considerando que o título executivo coletivo fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) do proveito econômico obtido na fase de cumprimento, deverão estes ser incluídos na requisição, observada a atualização pertinente. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento, observada a modalidade cabível e o limite estabelecido pelo Município de Luís Gomes para as obrigações de pequeno valor. Caso não constem nos autos todas as informações necessárias à expedição da requisição, intime-se a parte exequente para apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o contrato de honorários juntado no ID 179731962 e o requerimento formulado na inicial, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da exequente, devendo a parcela correspondente ser requisitada em favor da sociedade de advocacia indicada, observadas as formalidades pertinentes. O pedido de destaque consta expressamente da inicial. Expedida a requisição e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação. Cumprida integralmente a obrigação e inexistindo requerimentos pendentes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)