Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800294-13.2017.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE REINALDO MEDEIROS FERREIRA REU
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: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL APÓS ANULAÇÃO DE SENTENÇA ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL, DEFORMIDADE OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. INCAPACIDADE MERAMENTE TEMPORÁRIA CONVALESCIDA. RISCO COBERTO NÃO IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECUSA SECURITÁRIA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO E DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Caso em exame: Ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por segurado em face de seguradora e estipulante, postulando indenização securitária de R$ 50.000,00 por invalidez permanente total ou parcial e reparação extrapatrimonial de R$ 10.000,00, decorrentes de queda de motocicleta sofrida em maio de 2016. Após anulação de sentença anterior pela instância recursal para realização de prova técnica, foi confeccionado laudo médico pericial em juízo. 2. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: a) aferir a existência de invalidez permanente total ou parcial coberta pela apólice de seguro de acidentes pessoais; b) verificar o dever de pagar o capital segurado; e c) examinar a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa administrativa. 3. Razões de decidir: O contrato de seguro garante interesse legítimo contra riscos predeterminados, impondo interpretação estrita às cláusulas limitativas de risco. A cobertura contratada circunscreve-se à invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal, pressupondo perda, redução ou impotência funcional anatômica definitiva e irreversível, esgotados os recursos terapêuticos. O laudo pericial oficial foi categórico ao atestar que o autor apresentou apenas incapacidade temporária à época do trauma, encontrando-se atualmente sem qualquer patologia ativa, deformidade, restrição de mobilidade ou déficit funcional relevante, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses indenizáveis da tabela contratual e da SUSEP. Ausente o fato constitutivo do direito do segurado, impõe-se a rejeição da cobrança securitária. O indeferimento administrativo motivado em quadro clínico que não se enquadra na cobertura contratual não configura ato ilícito, traduzindo divergência contratual inidônea a violar direitos da personalidade. 4. Dispositivo: Pedidos julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Proc-0800294-13.2017.8.15.0751 Vistos, etc., 1. RELATÓRIO JOSÉ REINALDO MEDEIROS FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificados (ID 6505170). Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter contratado, em meados de junho de 2012, perante a primeira ré, figurando a segunda como entidade estipulante, contrato de Seguro contra Acidentes Pessoais sob a Apólice nº 301 e Certificado nº 3446578, mediante débito automático mensal em conta corrente (ID 6505170). Afirmou que o seguro previa coberturas para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxílio funeral, com cláusula de prorrogação automática (ID 6505170). Noticiou que, em 05 de maio de 2016, sofreu acidente de motocicleta no trajeto para o trabalho, ocasião em que derrapou na pista em virtude de chuva, sofrendo fraturas no punho e tornozelo direitos (ID 6505170). Alegou que requereu a cobertura do sinistro administrativamente, mas foi surpreendido com a recusa da seguradora sob a justificativa de cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio desde 11 de setembro de 2015 (ID 6505170). Sustentou que os descontos cessaram unilateralmente pela instituição financeira, a despeito de haver saldo disponível em sua conta bancária (ID 6505170). Asseverou a ocorrência de abalo moral em razão da negativa indevida no momento em que convalescia do sinistro (ID 6505170). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante securitário de R$ 50.000,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 6505170). Juntou procuração e documentos (IDs 6505200 a 6505269). O benefício da gratuidade processual foi deferido em favor do promovente (ID 7485110). Regularmente citadas (IDs 7529783, 7529784, 8116473 e 8116489), as promovidas ofertaram contestação conjunta (ID 8387341). Em matéria meritória, aduziram a inexistência de cobertura securitária ante o cancelamento da apólice por inadimplemento dos prêmios desde setembro de 2015, informando que o saldo apontado em extrato pertencia a aplicação financeira (CDB) sem autorização para resgate automático (ID 8387341). Sustentaram a ausência de prova de invalidez permanente total ou parcial decorrente do acidente, assinalando que os relatórios médicos iniciais indicavam apenas incapacidade temporária em fase de convalescença, situação não contemplada na cobertura da apólice (ID 8387341). Impugnaram o pleito de dano moral ante o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito violador da personalidade (ID 8387341). Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e protestaram pela produção de provas, especialmente perícia médica (ID 8387341). Juntaram atos constitutivos, procurações e condições gerais do seguro (IDs 8387390 a 8387561). Houve impugnação à contestação pela parte autora (ID 9350458). Sobreveio sentença de improcedência sob o fundamento de inexistência de prova de invalidez permanente, dispensando a produção de perícia técnica (ID 20933480). Inconformado, o promovente interpôs recurso de apelação cível arguindo cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida (ID 21120949). A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolheu a preliminar recursal e deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que fosse realizada perícia médica oficial no segurado para aferição da existência e do grau de eventual debilidade permanente (IDs 39924408, 39924409 e 39924411). Os embargos de declaração opostos pelas promovidas foram rejeitados (IDs 39924422 e 39924423), operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 19 de fevereiro de 2021 (ID 39924428). Retornando os autos à vara de origem, foi determinada a realização da perícia médica oficial (ID 58761170). As rés apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 59816518). O autor também formulou seus quesitos (ID 60292599). Após substituições e escusas de profissionais anteriormente nomeados (IDs 100753477 e 111608952), foi nomeado o médico perito Dr. Davi Ferreira Barbosa Alves (ID 117410035), que aceitou o encargo e designou data para a realização do exame clínico pericial (IDs 121004140 e 121004141). O autor foi pessoalmente intimado e compareceu ao ato (IDs 122871613 e 122940436). O laudo médico pericial judicial conclusivo foi regularmente acostado aos autos (ID 124579712). Instadas a se manifestar (ID 128119889), as rés apresentaram parecer de assistente técnico e manifestaram expressa concordância com o teor e as conclusões do laudo pericial (IDs 129084593 e 129084595). A parte autora impugnou o laudo pericial, reiterando suas razões de mérito e requerendo o acolhimento do pedido ou esclarecimentos complementares (ID 131030067). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desnecessidade de Esclarecimentos Complementares Inicialmente, cumpre rejeitar o pleito da parte autora voltado à prestação de esclarecimentos complementares ou à renovação do exame pericial (ID 131030067). O laudo médico pericial elaborado pelo perito oficial nomeado pelo juízo (ID 124579712) reveste-se de clareza técnica, objetividade e higidez científica irretocáveis. O perito do juízo examinou minuciosamente o histórico do trauma, realizou exame físico direto e respondeu, de forma exaustiva e motivada, a todos os quesitos formulados pelas partes, consignando de modo inequívoco a inexistência de perda anatômica, deformidade permanente ou limitação funcional mensurável nos membros examinados. A insatisfação da parte autora decorre unicamente das conclusões técnicas terem contrariado a sua pretensão jurídica, o que não autoriza determinar esclarecimentos desnecessários ou reabrir diligências inócuas, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 480 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o conjunto probatório é integralmente autossuficiente para a prolação do provimento meritório definitivo. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que não se justifica a complementação da perícia quando o laudo judicial examina e afasta fundamentadamente as alegações da parte: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865371-31.2019.8.15.2001 Origem 14 Vara Cível da Comarca da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Hiago de Siqueira Barbosa Advogado Rafael de Andrade Thiamer Apelado Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado Wilson Sales Belchior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.