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0800293-84.2025.8.23.0020

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Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Juizado Especial Cível de Caracaraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800293-84.2025.8.23.0020 DECISÃO Considerando a inércia do exequente em dar andamento ao feito (EP. 61.1), suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que a formulação de pedidos genéricos de pesquisa de ativos patrimoniais e diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. A renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do executado, não interrompe a prescrição intercorrente. Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos. Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, voltem os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Caracaraí/RR, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

  2. Intimação

    TJRR · Juizado Especial Cível de Caracaraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800293-84.2025.8.23.0020 DECISÃO Considerando a inércia do exequente em dar andamento ao feito (EP. 61.1), suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que a formulação de pedidos genéricos de pesquisa de ativos patrimoniais e diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional. A renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do executado, não interrompe a prescrição intercorrente. Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos. Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, voltem os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Caracaraí/RR, sexta-feira, 04 de setembro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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