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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Juizado Especial Cível de Caracaraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE CARACARAÍ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI
Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail:
ckr@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800293-84.2025.8.23.0020
DECISÃO
Considerando a inércia do exequente em dar andamento ao feito (EP. 61.1), suspendo o
feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos
sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalto que a formulação de pedidos genéricos de pesquisa de ativos patrimoniais e
diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional.
A renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma
descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do
executado, não interrompe a prescrição intercorrente. Interpretação diversa eternizaria os processos de
execução em razão de periódicos requerimentos.
Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, voltem os autos conclusos para
análise da incidência da prescrição intercorrente.
Expedientes necessários.
Int. Cumpra-se.
Caracaraí/RR, sexta-feira, 04 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Intimação
TJRR · Juizado Especial Cível de Caracaraí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE CARACARAÍ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI
Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail:
ckr@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800293-84.2025.8.23.0020
DECISÃO
Considerando a inércia do exequente em dar andamento ao feito (EP. 61.1), suspendo o
feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos
sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalto que a formulação de pedidos genéricos de pesquisa de ativos patrimoniais e
diligências infrutíferas não interferem na suspensão e na contagem do prazo prescricional.
A renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma
descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do
executado, não interrompe a prescrição intercorrente. Interpretação diversa eternizaria os processos de
execução em razão de periódicos requerimentos.
Decorrido o prazo de cinco anos após o arquivamento, voltem os autos conclusos para
análise da incidência da prescrição intercorrente.
Expedientes necessários.
Int. Cumpra-se.
Caracaraí/RR, sexta-feira, 04 de setembro de 2026.
Angelo Augusto Graça Mendes
Juiz de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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