Publicações do processo

0800293-71.2025.8.20.5160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800293-71.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIELLA BEZERRA Réu: DORIENE BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial ajuizada por DANIELLA BEZERRA em face de DORIENE BEZERRA, tendo por objeto imóvel urbano situado na Avenida 16 de Setembro, Centro, Upanema/RN. Sustenta a autora ser coproprietária do imóvel, adquirido conjuntamente com a ré, e que esta exerce sua posse exclusiva há aproximadamente 20 (vinte) anos, de forma graciosa, razão pela qual pretende a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, com partilha do produto da venda na proporção da fração ideal de cada parte. Citada a ré apresentou contestação (ID nº 153101906), arguindo, preliminarmente, prejudicialidade externa em razão do ajuizamento anterior, por ela própria, de Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800225-24.2025.8.20.5160, também em trâmite nesta Vara e tendo por objeto o mesmo imóvel, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo daquela demanda. No mérito, impugnou a existência de copropriedade, sustentando exercer posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde sua construção. A autora apresentou réplica (ID nº 155477830), pugnando pelo prosseguimento do feito e, subsidiariamente, pela reunião dos processos por conexão. Instada a se manifestar especificamente sobre o pedido de suspensão, a autora reiterou sua contrariedade (ID nº 156408155). Sobreveio decisão que, reconhecendo a prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 0800225-24.2025.8.20.5160 (ID nº 157275398). Ulteriormente, sobreveio sentença (Ação de Usucapião nº 0800225-24.2025.8.20.5160) de procedência que reconheceu e declarou, em favor de DORIENE BEZERRA e ISMAR RODRIGUES AGOSTINHO, a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade sobre a integralidade do imóvel situado na Avenida 16 de Setembro, nº 428, Centro, Upanema/RN (o mesmo bem objeto da presente demanda), tendo a decisão transitado em julgado. Em fase de cumprimento daquela sentença, foi homologado acordo de parcelamento entre os credores e a executada Daniella Bezerra, circunscrito exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais ali fixados, remanescendo incólume o reconhecimento do domínio em favor de Doriene Bezerra e Ismar Rodrigues Agostinho, cujo cumprimento da obrigação de fazer (registro imobiliário) foi determinado de forma imediata. Diante do trânsito em julgado da ação prejudicial, a ré requereu a reativação do presente feito (ID nº 191561722), o que foi deferido, determinando-se o levantamento da suspensão e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir (ID nº 191626455). Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação de ambas as partes quanto à especificação de provas (ID nº 197505751). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, notadamente pelo desfecho da ação prejudicial, e as partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes quanto à especificação de novas provas, operando-se a preclusão. A pretensão deduzida na inicial pressupõe, como antecedente lógico e jurídico indispensável, a existência de condomínio entre a autora e a ré sobre o imóvel em litígio. Dispõe o art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, de modo que a condição de coproprietário constitui pressuposto material inafastável para o exercício da pretensão de extinção de condomínio e alienação judicial. Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Ocorre que, a questão relativa à titularidade do imóvel foi definitivamente solucionada nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800225-24.2025.8.20.5160, na qual sobreveio sentença de procedência reconhecendo e declarando, em favor de DORIENE BEZERRA e ISMAR RODRIGUES AGOSTINHO, a aquisição originária da propriedade sobre a integralidade do imóvel situado na Avenida 16 de Setembro, nº 428, Centro, Upanema/RN, mediante o reconhecimento de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida por mais de 20 (vinte) anos, tendo a decisão transitado em julgado. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De igual modo, o art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Dessa forma, não é juridicamente possível reconhecer, nesta demanda, direito de copropriedade em favor da autora sobre o mesmo imóvel cuja propriedade exclusiva foi definitivamente reconhecida, por usucapião, em favor da ré e de terceiro que sequer integra este processo. Com efeito, a usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, e a sentença que a reconhece possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica já consolidada pelo preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva, circunstância que, por sua própria natureza, é incompatível com a manutenção de eventual condomínio preexistente sobre a mesma área. Aplica-se, ainda, no caso dos autos, a disposição prevista no art. 493 do Código de Processo Civil, segundo a qual, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado considerá-lo no momento de proferir a decisão. No caso concreto, o reconhecimento definitivo da propriedade exclusiva em favor da ré e de terceiro, na ação de usucapião, afasta o próprio fundamento material da pretensão autoral, uma vez que a autora deixou de ostentar (e nunca teve reconhecida judicialmente) a condição de coproprietária do bem. Em reforço de fundamentação, ainda que se pudesse cogitar de relativizar, por hipótese, os efeitos da coisa julgada formada na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800225-24.2025.8.20.5160, a pretensão deduzida na inicial tampouco reuniria condições de prosperar, porquanto a propositura de ação de extinção de condomínio pressupõe, como pressuposto indispensável, a comprovação de que o autor seja efetivamente proprietário do bem a ser dividido. Tratando-se de bem imóvel, essa comprovação há de ser feita mediante o registro do respectivo título aquisitivo no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. No caso em análise, a autora não trouxe aos autos qualquer certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI) ou título devidamente registrado que comprovasse, de forma inequívoca, a sua alegada condição de coproprietária do imóvel descrito na inicial, limitando-se a afirmar a aquisição conjunta do bem sem o correspondente lastro documental. Tal omissão, por si só, já seria suficiente para obstar o acolhimento da pretensão, na medida em que a propriedade comum sobre o imóvel constitui pressuposto material e condição da ação (interesse de agir) para o manejo da ação de extinção de condomínio, não bastando, para tanto, a mera alegação de aquisição conjunta ou o exercício de posse pretérita sobre a coisa. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de extinção de condomínio ajuizada por coproprietária contra o réu, visando à alienação de imóvel comum partilhado em divórcio consensual. 2. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da copropriedade, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 3. A autora recorreu, alegando que o imóvel foi partilhado em 50% para cada litigante e que apresentou Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, pleiteando a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da copropriedade do imóvel pelas partes, de modo a viabilizar a extinção do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 1.320 do Código Civil dispõe que a qualquer tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pelas despesas. 6. No entanto, é essencial que a propositura da ação esteja amparada na comprovação da copropriedade do imóvel, o que deve ser feito pelo registro de título de domínio no Cartório de Registro de Imóveis. 7. No presente caso, conforme certidão do RGI, o imóvel continua registrado em nome de terceiro, não havendo comprovação de que o bem pertence às partes litigantes. 8. Assim, a ausência de comprovação da propriedade comum entre as partes retira o interesse processual para postular a extinção do condomínio, devendo a questão ser dirimida em ação própria. 9. A apelante não comprovou a titularidade do imóvel, razão pela qual o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de extinção de condomínio. Tese de julgamento: "A comprovação da propriedade comum é pressuposto indispensável para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00036842420218190023, Relatora: Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, Data de Julgamento: 24/10/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível), Data de Publicação: 01/11/2024). À luz do sistema registral brasileiro, portanto, não havendo prova da propriedade dominial comum sobre o imóvel, seja porque a autora jamais comprovou o registro do título aquisitivo em seu favor, seja porque tal condição restou definitivamente afastada pelo reconhecimento da usucapião em favor de terceiros, falta-lhe interesse de agir para postular a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, subsistindo a improcedência dos pedidos também sob este fundamento autônomo. Não subsiste, portanto, condomínio entre DANIELLA BEZERRA e DORIENE BEZERRA passível de extinção ou de alienação judicial. Sendo assim, eventual condomínio atualmente existente entre DORIENE BEZERRA e ISMAR RODRIGUES AGOSTINHO, reconhecidos como proprietários na ação de usucapião, constitui relação jurídica distinta, estranha à presente lide, e não confere à autora legitimidade material para postular sua extinção. Desse modo, ausente o direito material de copropriedade invocado como fundamento da demanda, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Usucapião Extraordinária nº 0800225-24.2025.8.20.5160, que reconheceu a aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Avenida 16 de Setembro, nº 428, Centro, Upanema/RN, em favor de DORIENE BEZERRA e ISMAR RODRIGUES AGOSTINHO, e, por conseguinte, a inexistência de direito de copropriedade da autora sobre o bem objeto desta demanda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLA BEZERRA em face de DORIENE BEZERRA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, c/c arts. 355, I, 493, 502 e 503, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, ficam prejudicadas as pretensões de divisão, adjudicação ou alienação judicial do imóvel fundadas na alegada condição de coproprietária da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.