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Processo 0800293-58.2026.8.20.5153

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Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800293-58.2026.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCA ALVES DE LIMA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO4”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa de pacote de serviços denominada “Cesta B. Expresso4”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos, realizados reiteradamente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do pacote de serviços, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude das cobranças efetuadas. 4. Os descontos indevidos e reiterados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pertencente a pessoa idosa e de baixa renda, comprometem verba de natureza alimentar e ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. 5. A repercussão econômica da conduta sobre os recursos destinados à subsistência da consumidora configura violação a direito da personalidade e enseja o dever de indenizar. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 7. Reformada a sentença para acolher o pedido indenizatório, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela instituição financeira, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “Os descontos indevidos e reiterados de tarifa bancária não contratada, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800862-93.2025.8.20.5153, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, julgada em 12/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves de Lima Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa de pacote de serviços denominada “Cesta B. Expresso4” e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários legais especificados no julgado. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais e, diante da sucumbência recíproca, distribuiu as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à autora em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 39803664), a apelante sustenta que os descontos indevidos incidiram reiteradamente sobre a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sem que a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual capaz de comprovar sua adesão ao pacote de serviços questionado. Defende que o dano moral se configura in re ipsa, diante da cobrança prolongada sobre verba de natureza alimentar, afirmando que os débitos comprometeram sua subsistência e ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Aduz que a reparação deve atender às funções compensatória, punitiva, preventiva e educativa da responsabilidade civil, consideradas a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de desestimular a repetição da prática. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como sejam os honorários advocatícios estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 39803667). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de indenização por danos morais, em que pese o entendimento pela ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do autor a título de cesta de serviços. Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com o cliente, é necessário analisar se a conduta praticada pela apelada representou violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Pois bem. Evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restou patente o defeito na prestação do serviço. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária. Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I (VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR), TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4 E TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e Súmula 297/STJ), uma vez que a instituição financeira presta serviços bancários mediante remuneração. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade dos descontos realizados, descumprindo o ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, especialmente em relação a pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade, ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram dano moral, comprometendo o acesso a bens essenciais à sobrevivência. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado como indenização por danos morais, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão econômica e psicológica do dano. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800862-93.2025.8.20.5153, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial do que o reconhecido na sentença, cabendo a esta Egrégia Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da vulnerabilidade do recorrente, pessoa idosa e de baixa renda. Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. Considerando o provimento do recurso, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem, isto é, 10% sobre o valor da condenação, os quais ficarão inteiramente a cargo da parte ré. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800293-58.2026.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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