2026-09-16 · TJMA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800293-36.2026.8.10.9001 AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO - AC2903 AGRAVADO: ANA FLAVIA SILVA FERREIRA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DESPACHO Verifica-se que a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita na origem, razão pela qual estaria dispensada do recolhimento do preparo. Contudo, não se verifica decisão que tenha concedido o benefício à agravante. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos atuais, assim entendidos aqueles emitidos nos últimos 3 (três) meses, aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, esclarecendo, inclusive, o valor total devido a título de preparo, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 1.017, § 1º, do CPC; ou (ii) recolha as custas recursais, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, caput e § 4º). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator