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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800293-36.2019.8.18.0052 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: CLEDSON MARCOS CAMPOS e outros (2) DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA-PI e outros (6) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Carta Precatória Cível remetida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR (ID 5391902, p. 1), extraída da Execução de Título Extrajudicial nº 0004700-64.2015.8.16.0004, tendo por objeto a avaliação e a expropriação dos imóveis matriculados sob os nºs 860, 861, 862, 863, 864 e 875 perante o Ofício Único de Santa Filomena/PI (ID 22175328, p. 2). Constatou-se que em oportunidade pretérita fora realizada avaliação preliminar pelo Oficial de Justiça em 19 de novembro de 2021 (ID 22175328, p. 3-4), oportunidade em que o meirinho certificou a impossibilidade técnica de avaliar as benfeitorias existentes, tais como galpões, casas e poço, em virtude da dependência de conhecimentos especializados (ID 22175328, p. 5). Em razão do julgamento do Conflito de Competência nº 201658/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, restou afirmada a competência deste Juízo Deprecado para o estrito cumprimento dos atos executivos deprecados (ID 59557549, p. 2-6). Na sequência, sobreveio acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0117683-03.2024.8.16.0000, determinando expressamente a realização de nova avaliação sobre a totalidade das áreas penhoradas, em face do transcurso de relevante lapso temporal (ID 91658250, p. 2-10). Após determinação inicial para cumprimento pelo Oficial de Justiça (ID 92107211, p. 1-2) e interlocutória correlata (ID 92662046, p. 1-2), aportou aos autos manifestação da parte executada acompanhada de minucioso Relatório Técnico de Geoprocessamento com Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 92640210, p. 1-17), demonstrando a complexidade agronômica e fundiária dos imóveis, com extensão global de milhares de hectares, sobreposições de coordenadas e existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas. A parte requereu a reconsideração dos pronunciamentos anteriores para fins de nomeação de perito técnico especializado para a condução do trabalho avaliatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Conhecimentos Especializados e Cabimento de Perito Avaliador O exame dos elementos carreados ao caderno processual evidencia a estrita necessidade de nomeação de profissional especializado para a realização do ato avaliatório. Nos termos do ordenamento processual civil, conquanto a regra geral atribua a realização da avaliação ao Oficial de Justiça, a própria legislação ressalva expressamente que, quando a matéria exigir conhecimentos especializados e a envergadura econômica do feito comportar, o magistrado deverá nomear perito qualificado. Na espécie vertente, a execução versa sobre crédito expressivo e abrange 6 (seis) imóveis rurais de expressiva extensão territorial que totalizam milhares de hectares na Gleba Chapada da Fortaleza e Data Pedrinhas (ID 22175328, p. 3-4). Soma-se a isso o fato incontroverso de que o próprio Oficial de Justiça, em diligência anterior, exarou certidão expressa comunicando a impossibilidade material de precificar as edificações, poços artesianos e benfeitorias existentes por demandarem conhecimentos técnicos específicos (ID 22175328, p. 5). Ademais, o estudo técnico de geoprocessamento juntado pela parte executada (ID 92640210, p. 2-15) revelou particularidades agronômicas, divisão de áreas de cultivo consolidado de grãos em contraste com áreas de reserva e vegetação nativa, além de confrontações geográficas complexas, cuja exata valoração de mercado reclama metodologia técnica aprofundada. Desse modo, a nomeação de Engenheiro Agrônomo é medida imperativa para garantir a justa correspondência monetária dos imóveis, prevenindo questionamentos futuros quanto à higidez do valor venal e assegurando a efetividade da expropriação executiva sem prejuízo injustificado a quaisquer dos polos litigantes. 2.2. Da Competência e Adequação no Âmbito do Juízo Deprecado Saliente-se que a designação de perito pelo Juízo Deprecado se amolda perfeitamente aos limites materiais da deprecata originária, na qual constou expressa autorização do Juízo Deprecante para nomeação de perito e fixação dos respectivos honorários (ID 22175328, p. 2). Tal diretriz não contraria o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0117683-03.2024.8.16.0000 (ID 91658250, p. 2-10), cuja ratio central consubstanciou a obrigatoriedade indeclinável de realização de nova avaliação judicial em razão da defasagem temporal superior a quatro anos, resguardando-se ao juízo da situação da coisa o direcionamento dos meios práticos necessários à obtenção de laudo pericial idôneo e seguro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NOMEIO, com fundamento no artigo 870, parágrafo único, e no artigo 156 do Código de Processo Civil, o perito JOSÉ CRISÓSTOMO GOMES DE OLIVEIRA, Engenheiro Agrônomo, para atuar como perito avaliador judicial nestes autos; b) DETERMINO a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo, declare ciência das normas legais aplicáveis e apresente sua proposta de honorários periciais, instruída com currículo e comprovação de regular habilitação profissional; c) DETERMINO a intimação das partes exequente e executada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos; d) Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, INTIME-SE a parte exequente para realizar o depósito do adiantamento das despesas periciais em 5 (cinco) dias; e) Comprovado o depósito judicial da verba honorária, INTIME-SE o perito judicial para iniciar os trabalhos em campo, devendo entregar o laudo técnico de avaliação no prazo de 20 (vinte) dias contados do início das diligências; f) Juntado o laudo aos autos e intimadas as partes para manifestação, OFICIE-SE imediatamente ao Juízo Deprecante (3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR), encaminhando-se cópia integral da avaliação para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. SANTA FILOMENA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena