Mandado de Segurança Cível Nº 0800292-98.2026.8.19.0045/RJ IMPETRANTE: ANDERSON BARROS SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO VARGEM DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ239693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON BARROS SILVA em face de DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DETRAN RJ
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- DETRAN-RJ e SEFAZ RJ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO. No curso do feito, a parte autora, devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo assinalado, quedou-se inerte, conforme certidão dos autos. Assim, o cancelamento da distribuição do feito é a medida que se impõe, conforme disposição do art. 290 do CPC. Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC e, em consequência julgo extinto o processo. Sem custas. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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