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0800292-57.2020.8.14.0010

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Criminal de Breves · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:2breves@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária] AUTOR: POMPEU DA SILVA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” proposta por POMPEU DA SILVA MIRANDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que é servidora pública federal e titular da conta individual vinculada ao PASEP sob o nº 1.211.704.963-1, com admissão no serviço público federal em 27/10/1987. (ID 17412766). Afirma que, após anos de serviços prestados, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o saque dos valores referentes às cotas do PASEP, deparou-se com o recebimento do montante de R$ 1.158,24 (mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), quantia que reputa irrisória e incompatível com o tempo em que o numerário permaneceu depositado. (ID 17412770 - Pág. 4). Sustenta que o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de administrador do programa, teria incorrido em má gestão dos recursos, decorrente de saques e desfalques indevidos, bem como da ausência de aplicação dos corretos índices de correção monetária e juros estabelecidos para a conta individual. (ID 17412766). Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 40.488,06 (quarenta mil quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), com os acréscimos de juros e correção monetária. (ID 17412766). Juntou procuração, comprovante de residência, contracheque, extratos, microfilmagens e planilha de cálculos. (IDs 17412769, 17412770, 17412771 e 17412772). A decisão de ID 17541367 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. A certidão de ID 18222262 atestou a inexistência de feitos idênticos nesta comarca. A parte demandada compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos. (IDs 27359086, 27360197, 27360212, 27360213, 27360215 e 27360216). Na referida peça , suscitou, preliminarmente: (i) a necessidade de sobrestamento do feito diante da deliberação do Superior Tribunal de Justiça no SIRDR nº 71/TO; (ii) a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; (iii) a sua ilegitimidade passiva ad causam e a competência exclusiva da Justiça Federal, sob o fundamento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, atuando o banco como mero prestador de serviços; e, como prejudicial, (iv) a prescrição quinquenal, com amparo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. (ID 27360197). No mérito, defendeu a regularidade de toda a movimentação da conta do autor, asseverando que os lançamentos a débito decorreram de saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG), depósitos em conta corrente e conversões decorrentes de reformas monetárias (notadamente o Plano Real), além de demonstrar que a atualização observou rigorosamente as diretrizes e os índices legais do Fundo PIS-PASEP, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral. (ID 27360197). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando os termos da exordial. (ID 29156663). A decisão de ID 30182212 determinou a suspensão do processo com base no SIRDR nº 71/TO. Petitórios de habilitação e regularização de representação processual foram juntados pelo réu. (IDs 83884691, 85834297, 87805500 e 87805501). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a matéria é de direito e o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesses termos, os documentos constantes dos autos — especialmente as microfilmagens e o extrato da conta PASEP juntados pelas partes (IDs 17412770, 17412771, 27360213 e 27360215) — são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória para verificar índices que, como demonstrado, não têm aplicação ao caso. Ademais, a questão debatida é essencialmente de direito (definição do índice de correção monetária aplicável ao Fundo PIS-PASEP), resolvível com base nas normas legais e na jurisprudência consolidada, prescindindo de apuração pericial. Por oportuno, cumpre destacar a orientação jurisprudencial dos Tribunais Pátrios sobre a desnecessidade de perícia em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS . BANCO DO BRASIL. MÁ-GESTÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . 1 - Preliminar. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Na forma do art . 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não se faz necessária a produção de prova pericial quando a matéria envolver questão de direito relacionada à legalidade de índices de correção monetária e puder constatar se foram ou não corretamente aplicados. Desnecessária, pois, a produção de prova, o que não implica violação ao disposto no LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal . 2 - Pasep. Criação. Finalidade. O Pasep foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta . Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e Pasep. Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo. 3 - Conselho Diretor. Correção monetária . Juros. No exercício da gestão do Fundo PIS-Pasep, cabe ao Conselho Diretor ?calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes?, bem como ?calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais?. 4 - Banco do Brasil. Incumbências . PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos. 5 - Má-gestão do Banco do Brasil . A apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep. O cálculo elaborado pela apelante, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (wi) (TJ-DF 07053972920208070001 1894933, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Passo à análise das questões preliminares. A parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito. (ID 27360197 - Págs. 6/17). Sem razão, contudo. De início, observa-se que o pleito da parte autora se baseia na cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como na suposta má-gestão. (ID 17412766 - Págs. 1/8). No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do BANCO DO BRASIL S/A para a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar n. 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º/7/1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP, instituídos pelas Leis Complementares n. 7/70 e n. 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto n. 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo ato normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe: (i) manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP; (ii) creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas; (iii) processar as solicitações de saque e de retirada; e (iv) efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto n. 9.978, de 20/08/2019, que revogou o Decreto n. 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. Convém esclarecer que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a UNIÃO deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 8/1970. Ainda, por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao BANCO DO BRASIL S/A, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a UNIÃO deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa exclusivamente sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, pois a parte autora indica a responsabilidade decorrente da suposta má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Portanto, verifica-se a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A, em tese, para figurar na demanda, sendo também, competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi expressamente deferido na decisão de ID 17541367. Os elementos contidos nos autos (ID 17412769) demonstram que a remuneração líquida auferida pelo servidor e as despesas demonstradas não infirmam a presunção legal de hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC), mantendo-se o benefício. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo banco (ID 27360197), tem-se que, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC), contado da ciência dos desfalques, termo inicial que coincidiu com o levantamento do saldo em agosto de 2018 (ID 27360213), de sorte que, proposta a ação em 26/05/2020 (ID 17412766), não transcorreu o lapso prescricional. Assim, rejeito as questões preliminares e a prejudicial de prescrição. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Nos presentes autos, a parte autora busca o pagamento de valores decorrentes da suposta não observância da devida atualização e correção monetária de sua conta do PASEP. (ID 17412766). O cerne da controvérsia reside na verificação de eventual má gestão, pelo BANCO DO BRASIL S.A., dos valores depositados na conta PASEP do autor, especialmente no que se refere aos índices de atualização monetária aplicados ao saldo principal e à ocorrência de eventuais saques indevidos. A parte autora funda sua pretensão na diferença entre o saldo encontrado por ocasião do saque (R$ 1.158,24 - em 8/8/2018) e os valores que, segundo os cálculos apresentados, seriam devidos caso aplicado o INPC/IPC como índice de correção, acrescido de juros de 0,5% ao mês até 31/12/2002 e de 1% ao mês a partir de 1/1/2003. (ID 17412772 ). A parte requerida, em sua contestação, demonstrou, por meio de microfilmagens e extrato da conta (IDs 27360213 e 27360215), que a conta da parte autora foi gerida de acordo com os parâmetros legais do Fundo PIS-PASEP, com aplicação de atualização monetária pela TJLP (com fator de redução), juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional (RLA), consoante estabelece a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996. Quanto ao ônus probatório, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois não demonstrou, através de prova documental pré-constituída, a existência de má-gestão ou o efetivo desfalque indevido de sua conta do PASEP. Além disso, como já mencionado, a memória de cálculo apresentada pela parte autora utiliza como base de atualização monetária o INPC/IPC e juros mensais de 0,5% e 1% (ID 17412772), índices que não correspondem àqueles estabelecidos pela legislação específica do Fundo PIS-PASEP para o período em questão. A parte requerida juntou, na contestação, os extratos completos da movimentação da conta do requerente (IDs 27360213 e 27360215), documentos que permitem reconstituir a trajetória do saldo ao longo dos exercícios financeiros do Fundo, desde os registros de 1988 até o saque final realizado em 8/8/2018 sob a égide da Lei nº 13.677/2018 (ID 27360213). Esses documentos demonstram que a conta recebeu os créditos de atualização monetária, juros e RLA nos exercícios financeiros sucessivos, em conformidade com os percentuais de valorização estabelecidos anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com a tabela de rendimentos disponível no Tesouro Nacional. O saldo recebido no valor de R$ 1.158,24 é plenamente explicado pelos saques anuais de rendimentos realizados ao longo dos exercícios sob a rubrica de folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) e depósitos em conta corrente (PGTO RENDIMENTO C/C), além das conversões de moedas decorrentes dos planos econômicos, notadamente o Plano Real, fatos documentalmente demonstrados nos extratos. (ID 27360213 e ID 27360215). Portanto, os elementos probatórios constantes dos autos, analisados à luz do art. 371 do CPC, apontam que: (i) a conta do autor foi regularmente atualizada com os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo; (ii) o saldo reduzido ao tempo do saque resulta dos pagamentos de rendimentos anuais realizados ao longo dos exercícios, devidamente registrados nos extratos; e (iii) não há indício de saques indevidos ou de má gestão pelo BANCO DO BRASIL. A pretensão de aplicação do INPC como índice de correção monetária da conta PASEP, em substituição aos percentuais anuais de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, carece de amparo legal. Os índices legais aplicáveis são os seguintes: (i) de julho/71 a junho/87 – ORTN (art. 8º da LC n. 7/70; art. 5º da LC 8/70 e art. 3º da LC n. 26/75); (ii) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (Resolução CMN n. 1.338/87); (iii) de outubro/87 a junho/88 – OTN (Resolução CMN n. 1.338/87, c/c Resolução CMN n. 1.396/87); (iv) de julho/88 a janeiro/89 – OTN (art. 6º do Decreto Lei n. 2.445/88); (v) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC (art. 10 da Lei n. 7.730/89, c/c art. 2º da Lei n. 77.764/89 e Circular BACEN n. 1.517/89); (vi) de julho/89 a janeiro/91 – BTN (art. 7º da Lei n. 7.959/89); (vii) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR (art. 38 da Lei n. 8.177/91); e (viii) a partir de dezembro/94 – TJLP (art. 12 da Lei n. 9.365/96 c/c Resolução CMN n. 2.131/94). O Decreto nº 9.978, de 5/8/2019, que regulamenta atualmente o Fundo PIS-PASEP, é expresso ao estabelecer que a atualização monetária das contas individuais obedece ao índice definido pelo Conselho Diretor do Fundo, composto pelos seguintes fatores: (i) atualização monetária pela TJLP com fator de redução; (ii) juros de 3% ao ano; e (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações financeiras do Fundo. Nesse passo, o INPC (IBGE), utilizado como parâmetro nos cálculos da parte autora, não integra o regramento legal do Fundo PIS-PASEP em nenhum dos seus exercícios financeiros. Trata-se de índice de inflação ao consumidor, cuja aplicação ao saldo do PASEP não tem respaldo normativo. Idêntica conclusão se extrai em relação ao IPCA e à SELIC, igualmente alheios à legislação específica do Programa. Destarte, a parte autora além de não se desincumbir do ônus de demonstrar a má-gestão ou a ausência de crédito em sua folha de pagamento dos valores contidos nos extratos apresentados pelo demandado, utiliza critérios monetários distintos dos previstos nas supracitadas normas, de forma que a sua pretensão “indenizatória” padece de fundamentação jurídica, pois é baseada em parâmetros alheios à legislação que rege o fundo PIS/PASEP e seus respectivos saldos de contas vinculadas. Ressalte-se que a pretensão de substituir os índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor por indicadores diferentes — como o INPC, IPCA ou SELIC — é matéria que, segundo o próprio Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, deve ser veiculada em demanda ajuizada contra a UNIÃO perante a Justiça Federal, e não em face do BANCO DO BRASIL perante a Justiça Estadual. Desta feita, ao analisar os autos, constata-se que a pretensão da parte autora — diversamente do que sustenta a petição inicial — não diz respeito à má gestão propriamente dita pelo banco (saques indevidos ou ausência de creditamento dos índices fixados pelo Conselho Diretor), mas sim à discordância com os próprios índices legalmente definidos para o Programa, pretendendo a sua substituição por índices de mercado mais favoráveis. A parte requerida demonstrou, por meio de documentação idônea, que procedeu ao creditamento dos rendimentos conforme os parâmetros normativos do Fundo, não havendo, nos autos, prova de irregularidade na gestão da conta individual do autor. Assim, conclui-se que não houve movimentação nas contas da parte autora que indique má-gestão, realização de saque(s) indevido(s) por terceiros ou apropriação indébita pelo banco, uma vez que os débitos realizados são legais e foram revertidos em favor dela (em folha de pagamento, conta bancária ou saque em caixa de agência). Além disso, a alegação de que a parte requerida não atualizou devidamente o saldo da conta PASEP não está amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS. NÃO CONFIGURADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão dos cálculos da conta vinculada ao PASEP, aplicação de índices de correção monetária adequados, e indenização por danos materiais, sob alegação de falha na gestão do fundo e saques indevidos por parte do Banco do Brasil. II . Questão em discussão: 2) A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da correção monetária aplicada pelo Banco do Brasil aos valores depositados na conta PASEP do apelante e a responsabilidade pela suposta má gestão dos recursos. III. Razões de decidir: 3) O Banco do Brasil, como mero depositário das contas PASEP, não possui discricionariedade para adotar índices de correção monetária distintos dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 4) Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índice de correção monetária diverso (INPC) dos previstos em lei (TJLP), o que inviabilizou a comprovação do prejuízo alegado . 5) Não foi demonstrada má gestão, saques indevidos ou falha na aplicação dos índices oficiais de correção pelo Banco do Brasil. 6) O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não foi cumprido pelo apelante. IV. Dispositivo: 7) Recurso desprovido . 8) O Banco do Brasil é mero executor das diretrizes de correção monetária definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, não havendo responsabilidade pela aplicação de índices distintos. 9) A ausência de comprovação de inconsistências nos valores corrigidos inviabiliza a procedência do pedido de revisão dos cálculos e de indenização por danos materiais. 10) Não restou configurada prática de ato ilícito pela instituição financeira na gestão da conta PASEP. Dispositivos legais e jurisprudência: Art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tema 1150 do STJ. (TJ-AC - Apelação Cível: 07089649420248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Diante do princípio tantum devolutum quantum apellatum o Tribunal conhece apenas das matérias suscitadas no recurso ou em contrarrazões. 2. O Banco do Brasil S .A. é parte legítima passiva em causa que discute responsabilidade por suposta má gestão de valores depositados na conta individualizada do PASEP. 3. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n . 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado . 4. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS- PASEP. 5. Recurso desprovido . (TJ-DF 0742459-69.2021.8.07 .0001 1841385, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. SALDO PASEP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar na irregularidade dos descontos a título de rendimento FOPAG, pois a verba era creditada na folha de pagamento do servidor público, que beneficiou-se do valor. O autor não demonstrou a existência de erro na atualização dos valores referentes ao PASEP, uma vez que o laudo pericial apresentado pelo requerente, contém índices diversos daqueles previstos em lei, o que impõe a improcedência do pedido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08042999120218120017 Nova Andradina, Relator.: Des . Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . ÔNUS DO AUTOR DA DEMANDA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CÁLCULOS COLACIONADOS À EXORDIAL CONFECCIONADOS COM BASE EM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO LEGALMENTE FIXADO AO SALDO DO PASEP. AUSÊNCIA DO MÍNIMO INDÍCIO DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADO . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-AC - Apelação Cível: 07000954520248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 12/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) Portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves

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