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TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Sentença
SENTENÇA Processo nº 0800292-49.2026.8.14.0074 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Fratus & Fratus Transportes Ltda. Autoridade Coatora: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRATUS & FRATUS TRANSPORTES LTDA. em face de ato atribuído à autoridade fazendária estadual, objetivando a revisão do Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 132023510000038-8, mediante reconhecimento da alegada ilegalidade do critério jurídico utilizado no cálculo do ICMS-DIFAL. Sustenta a impetrante, em síntese, que a fiscalização aplicou a alíquota interna nominal de 17% para apuração do diferencial de alíquotas, desconsiderando benefícios fiscais que resultariam em carga tributária efetiva de 12% para as mercadorias classificadas nas NCMs indicadas na inicial. Afirma que formulou pedido administrativo de revisão do lançamento, o qual não foi acolhido em virtude de adesão ao Programa de Regularização Fiscal do Estado do Pará (PROREFIS), razão pela qual requer a concessão da segurança para determinar a revisão do crédito tributário e a aplicação da carga tributária de 12%. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, a inadequação da via mandamental, a validade da adesão ao PROREFIS e a ausência de enquadramento das operações fiscalizadas nos benefícios fiscais invocados pela impetrante. Informou, ainda, que foi realizada análise técnica das operações constantes do auto de infração, concluindo-se pela inaplicabilidade dos benefícios fiscais pretendidos. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesses sociais/individuais indisponíveis que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito O mandado de segurança destina-se à tutela de direito líquido e certo demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia instaurada nos autos reside na alegação de que o Estado do Pará teria promovido cálculo equivocado do ICMS-DIFAL ao aplicar alíquota interna de 17%, quando, segundo a impetrante, deveriam incidir benefícios fiscais que resultariam em carga tributária efetiva de 12%. Embora a impetrante sustente que a questão envolve mero erro de critério jurídico, verifica-se que a solução da controvérsia exige prévia demonstração de que as operações constantes do auto de infração efetivamente se enquadram nas hipóteses normativas dos benefícios fiscais previstos na legislação estadual. Nesse ponto, as informações prestadas pela autoridade fiscal revelam que foi realizada análise individualizada das operações, dos códigos NCM, da natureza dos veículos, do tipo de operação e dos requisitos previstos nos convênios e dispositivos regulamentares invocados pela impetrante, concluindo-se que nenhuma das operações fiscalizadas se enquadra nas hipóteses de redução de base de cálculo alegadas. A autoridade fiscal consignou expressamente que os benefícios mencionados pela impetrante possuem requisitos específicos relacionados à natureza da operação, à classificação fiscal das mercadorias e ao período de vigência das normas concessivas, circunstâncias que demandaram análise técnica das notas fiscais que embasaram a autuação. Ao final, concluiu pela inaplicabilidade dos benefícios invocados. Diante desse cenário, verifica-se que a pretensão deduzida não pode ser reconhecida mediante simples exame documental superficial, pois pressupõe a aferição do correto enquadramento tributário das operações fiscalizadas. A discussão, portanto, ultrapassa os limites cognitivos do mandado de segurança. Não há prova pré-constituída apta a demonstrar, de maneira inequívoca, que todas as operações abrangidas pelo auto de infração efetivamente preenchiam os requisitos necessários à fruição dos benefícios fiscais invocados. Ao contrário, existe controvérsia técnica relevante instaurada entre a tese da impetrante e a análise promovida pela fiscalização estadual. Nessa situação, a via mandamental mostra-se inadequada para promover o aprofundamento probatório necessário ao deslinde da controvérsia. 2. Da adesão ao PROREFIS A autoridade impetrada sustenta que a adesão da contribuinte ao PROREFIS implicou reconhecimento irretratável do débito e renúncia a impugnações administrativas. Entretanto, tal fundamento, por si só, não seria suficiente para inviabilizar a apreciação judicial da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 375, firmou entendimento no sentido de que a confissão de dívida decorrente de parcelamento não impede o exame judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. Todavia, a aplicação desse entendimento não conduz automaticamente à concessão da segurança. Ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade do lançamento, permanece imprescindível a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, requisito que não se encontra satisfeito no presente caso. Assim, embora a adesão ao PROREFIS não constitua fundamento exclusivo para rejeição da pretensão, ela tampouco afasta a necessidade de comprovação inequívoca do alegado erro de enquadramento tributário, o que não ocorreu. 3. Da presunção de legitimidade do lançamento O Auto de Infração impugnado foi lavrado com base em procedimento fiscal regularmente instaurado, acompanhado de demonstrativos, notas fiscais, planilhas de cálculo e relatório técnico produzido pela Administração Tributária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao administrado produzir prova robusta capaz de afastá-la. No caso concreto, a prova produzida pela impetrante não se revela suficiente para desconstituir, de plano, as conclusões técnicas alcançadas pela fiscalização. Em consequência, não se verifica demonstração inequívoca de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Revogo eventual medida liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito
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