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0800292-02.2025.8.18.0065

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800292-02.2025.8.18.0065 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: R. N. B. N., L. M. S. B. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos, guarda e convivência proposta por R. N. B. N. e LÍVIA MARIA SOUSA BARROS, por meio de petição de acordo consensual subscrita por advogada constituída. Na petição inicial, as partes narraram a convivência em união estável desde 26 de junho de 2016 até a separação de fato em 3 de fevereiro de 2025, da qual adveio o nascimento do filho menor (ID 70941036; ID 70941039). Ajustaram termos sobre guarda compartilhada, convivência paterna, pensão alimentícia no importe de R$ 300,00 mensais com divisão igualitária de despesas extraordinárias, além de pagamento de valor indenizatório e partilha de bem móvel (ID 70941036). Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça (ID 70941036). Em certidão de triagem de ID 71140184, a Secretaria certificou a ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira dos requerentes. Em ato ordinatório de ID 71143066, a patrona dos autores foi intimada para promover a juntada dos documentos indicados na triagem no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 77225167). Em decisão ID 80791342, determinou-se a intimação pessoal de ambos os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem expressamente se persistia o interesse no prosseguimento da demanda, sob cominação explícita de extinção do processo sem resolução do mérito. O Oficial de Justiça cumpriu integralmente a diligência, intimando pessoalmente o autor R. N. B. N. (ID 84862478 e ID 84862484) e a autora Lívia Maria Sousa Barros (ID 85890341 e ID 85890793), tendo ambos recebido a contrafé e aposto ciência inequívoca. Sobreveio aos autos manifestação protocolada por advogado subscritor diverso postulando a habilitação de terceiro estranho à lide, Francisco Jackson dos Santos Lopes (ID 85224899 e ID 85224931). Conforme certidão exarada pela Secretaria em ID 90027217, os requerentes deixaram transcorrer integralmente o prazo sem manifestação ou cumprimento da determinação judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da petição de terceiro estranho à lide De início, cumpre assentar a manifesta impertinência da petição e procuração encartadas sob os IDs 85224899 e 85224931, protocoladas pelo causídico Dr. Juan Pablo Lopes Mendes e Moura em nome de Francisco Jackson dos Santos Lopes. Com efeito, trata-se de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável proposta conjuntamente por R. N. B. N. e Lívia Maria Sousa Barros. O pretenso outorgante da aludida peça processual não ostenta pertinência subjetiva, legitimidade ou interesse de intervir na presente relação jurídica de direito de família, tratando-se de equívoco evidente de protocolo eletrônico, o que restou devidamente certificado pela Secretaria (ID 90027217). Assim, impõe-se desconsiderar a aludida manifestação. 2.2. Do abandono da causa No mérito da admissibilidade formal do procedimento, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por absoluta desídia dos requerentes, incidindo a hipótese expressa de extinção do feito sem julgamento do mérito tipificada no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O impulso oficial do procedimento pressupõe a cooperação ativa das partes na prática dos atos que lhes competem. No caso sob exame, a patrona constituída inicialmente foi intimada pelo sistema eletrônico para emendar a petição inicial com a apresentação dos documentos probatórios da hipossuficiência (ID 71143066), quedando-se inerte por meses (ID 77225167). Diante do silêncio da procuradora, este Juízo observou rigorosamente o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação pessoal de ambos os postulantes para que dissessem sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena expressa de extinção (ID 80791342). As diligências foram devidamente cumpridas por Oficial de Justiça perante ambos os autores, que receberam a respectiva contrafé e tomaram plena ciência da determinação judicial (ID 84862484 ; ID 85890793). Ainda assim, decorreu integralmente o lapso temporal assinalado sem nenhuma manifestação de qualquer dos requerentes (ID 90027217). Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a extinção por abandono da causa pressupõe a regular intimação pessoal da parte para suprir a falta, com advertência da penalidade extintiva, restando plenamente satisfeita referida exigência no caso concreto. Destaca-se, por fim, que a exigência de requerimento da parte ré tratada no enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 485, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil mostra-se inaplicável na espécie. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária / consensual instaurado em conjunto pelas partes, sem polo passivo contestante e sem angularização contraditória, inexistindo réu a ser consultado ou a quem aproveitaria a oposição ao encerramento da lide. Resta configurado, portanto, o abandono da causa e a carência superveniente de interesse processual, impondo-se a terminação do feito sem julgamento de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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