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0800291-44.2026.8.20.5103

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800291-44.2026.8.20.5103 Polo ativo EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão sob alegação de omissão quanto aos fundamentos adotados para o reconhecimento do dano moral e para a fixação do valor da indenização, com pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão passível de correção por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A omissão não se configura quando o órgão julgador enfrenta de maneira clara e suficiente as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A discordância da parte com os fundamentos ou com o resultado do julgamento não caracteriza obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração não constituem via adequada para renovar o exame de matéria já apreciada nem para promover a rediscussão do mérito sob a alegação de existência de vício no julgado. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos não prospera quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia. 2. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BRADESCO SEGUROS S.A. em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO, para reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, declarado a nulidade da cobrança relativa à rubrica “BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O”, condenado a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 799,76, e afastado a pretensão de indenização por danos morais. O acórdão embargado reconheceu a configuração do dano moral e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, além de atribuir exclusivamente à demandada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em suma, que: a) os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da existência de omissão no julgado, sustentando que as partes possuem direito à prestação jurisdicional completa e que os vícios apontados devem ser expressamente sanados; b) o acórdão incorre em omissão ao reformar a sentença para reconhecer o dano moral, porquanto o Juízo de origem havia afastado a reparação extrapatrimonial ao considerar que a parte autora sofreu apenas um desconto, no valor de R$ 399,88, ocorrido em março de 2024, sem demonstração de qualquer outra repercussão financeira ou de comprometimento de sua subsistência; c) o valor descontado a título de seguro residencial representa parcela numericamente ínfima dos proventos percebidos pela parte autora, razão pela qual incumbiria ao demandante demonstrar concretamente que a cobrança comprometeu sua subsistência ou atingiu sua integridade psíquica, não sendo admissível, segundo a embargante, presumir a ocorrência de tal circunstância; d) não foi comprovada pela parte autora a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à demandada e a alegada ofensa extrapatrimonial, motivo pelo qual sustenta a necessidade de manutenção da sentença no capítulo que julgou improcedente o pedido indenizatório; e) subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento do dano moral, o arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir que a reparação assuma caráter excessivamente punitivo ou proporcione enriquecimento sem causa à parte beneficiária; f) a definição do quantum indenizatório deve considerar as circunstâncias concretas da demanda, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes, o valor envolvido na relação jurídica, a repercussão do fato e a existência de nexo causal, além de ser realizada com moderação e em consonância com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; g) o valor de R$ 2.000,00 fixado no acórdão a título de compensação por danos morais é manifestamente desarrazoado diante das circunstâncias do caso, especialmente em razão da ocorrência de um único desconto no valor de R$ 399,88, representando, no entendimento da embargante, hipótese de locupletamento sem causa; i) sucessivamente, na hipótese de subsistir a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório para valor igual ou não superior a um salário mínimo. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeito modificativo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento do recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (...) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A parte recorrente EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800291-44.2026.8.20.5103, proposta em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., ora apelada, julgou procedente em parte os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança relativa à rubrica: “BRADESCO SEGUROS –RESIDENCIAL/O”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 799,76 e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes, observando quanto à parte autora os termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. De início, analisando a insurgência quanto à concessão da justiça gratuita à parte autora, a despeito dos seus argumentos, a parte apelada não apresenta provas capazes de elidir a necessidade demonstrada pela parte beneficiária, de modo que não prospera. Ultrapassada referida questão, importa analisar a pretensão da apelação cível. O recurso se restringe à pretensão da parte autora de ser reparada pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência da cobrança indevida de seguro residencial realizada pela parte ré, mediante desconto efetuado diretamente em sua conta bancária, sem a correspondente contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendida com desconto identificado sob a rubrica "BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/O", referente a seguro, que afirma jamais ter contratado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e a licitude da cobrança. Todavia, não logrou comprovar a existência de vínculo contratual válido, deixando de apresentar instrumento contratual assinado ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, circunstância que levou o magistrado de origem a reconhecer a inexistência da contratação, declarar a nulidade da cobrança e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diante desse contexto, a controvérsia devolvida a esta instância se limita à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em razão do desconto indevido reconhecido na sentença. Com efeito, é incontroverso que houve cobrança indevida, uma vez que a própria sentença reconheceu a inexistência da contratação e condenou a instituição demandada à repetição do indébito em dobro, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados. A discussão, portanto, reside em saber se a realização de um único desconto, no importe de R$ 399,88, diretamente na conta bancária da parte autora, revela situação apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano e justificar a compensação por danos morais. Embora o juízo de origem tenha entendido que o episódio não ultrapassou a esfera dos dissabores inerentes às relações de consumo, entendo que a solução merece reforma porque a cobrança indevida incidiu sobre valores depositados em conta bancária da parte autora, atingindo patrimônio destinado à sua manutenção, sem qualquer respaldo contratual. Não se trata, portanto, de mero desacerto administrativo sem repercussão prática, mas de indevida intervenção patrimonial decorrente de falha na prestação do serviço, circunstância que extrapola o simples desconforto cotidiano. Cumpre observar que a vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando submetido à cobrança de serviço jamais contratado, impõe maior rigor na tutela de seus direitos, sendo incompatível com os deveres anexos de boa-fé objetiva a imposição unilateral de descontos sem a correspondente demonstração da manifestação válida de vontade. Ainda que o desconto tenha ocorrido uma única vez e em valor não expressivo, tal circunstância, por si só, não afasta a configuração do dano moral, visto que descontos indevidos incidentes sobre verbas de natureza alimentar ou sobre recursos depositados em conta bancária do consumidor são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa, sobretudo quando inexistente qualquer prova da contratação. Com efeito, a indevida diminuição patrimonial impõe ao consumidor situação de insegurança, preocupação e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência da relação jurídica, circunstâncias que evidenciam violação aos direitos da personalidade e à legítima expectativa de segurança nas relações de consumo. A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas na legislação consumerista, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a ilicitude da conduta e ausente qualquer causa apta a afastar a responsabilidade da demandada, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora. Ad argumentandum tantum, ainda que se trate de apenas um desconto suportado pela parte autora, é relevante destacar que o arbitramento da indenização por danos morais deve considerar a quantidade de descontos realizados como um dos elementos formadores do quantum reparatório, de forma que, em situações com múltiplos descontos, maior deve ser o valor arbitrado; por outro lado, mesmo um único desconto pode ensejar reparação, sobretudo quando há violação da boa-fé objetiva e ausência de mínima diligência da parte ré na formalização contratual. Dessa forma, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da reparação moral, é cabível a fixação de indenização por danos morais, utilizando-se como parâmetro, no caso concreto, o número de descontos efetuados, ponderando-se ainda a condição econômica das partes e a extensão da lesão sofrida. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, cumpre destacar que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem se mostrar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, a doutrina confere ao magistrado ampla liberdade para fixar o quantum indenizatório de forma equitativa, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do valor compensatório, deve-se levar em conta a natureza da lesão, sua repercussão, a condição econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Diante dessas premissas, considerando que, embora existente, o dano decorre de desconto de pequena monta, sem demonstração de consequências mais gravosas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano experimentado, ao mesmo tempo em que atende às finalidades preventiva e pedagógica da indenização. Desse modo, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos acima delineados. Ante o exposto, sem o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento à apelação cível da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão de reparação por danos morais e condenar a parte ré, ora apelada, a pagar à parte demandante, a título de compensação moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação, com respaldo no artigo 405 do CC, e correção monetária da data do seu arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 362 do STJ, mantendo a sentença nos demais termos em que foi proferida. Em razão da procedência da pretensão autoral, condeno apenas a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026. (id 40147830) Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a análise das alegações deduzidas pela embargante sob a perspectiva de eventual necessidade de integração do julgado, não se identifica a omissão apontada, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à configuração do dano moral, assentando que a ausência de comprovação da contratação do seguro residencial caracterizou falha na prestação do serviço, que o desconto indevido realizado diretamente em conta bancária do consumidor extrapola o mero aborrecimento e que a ocorrência de uma única cobrança, ainda que de reduzido valor, não afasta o dano moral in re ipsa, especialmente diante da intervenção patrimonial sem respaldo contratual e da necessidade de provocação do Poder Judiciário para reconhecimento da inexistência da relação jurídica; igualmente, o julgado explicitou os critérios utilizados para a fixação da indenização em R$ 2.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e nas funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação, de modo que a insurgência da embargante, ao sustentar ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal, necessidade de prova concreta do comprometimento da subsistência e excesso do quantum indenizatório, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC. Assim sendo, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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