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Processo 0800290-46.2026.8.10.0121

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800290-46.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DALVA DE FATIMA GOMES ROCHA DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Maria Dalva de Fatima Gomes Rocha em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, atribuindo-se à causa o valor de R$ 64.840,00, distribuída em 25 de fevereiro de 2026 perante a Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA. A autora afirmou ter nascido em 28 de dezembro de 1969 e exercer atividade agrícola, individualmente e em regime de economia familiar, desde a infância. Relatou que trabalhou com seu pai em terras devolutas situadas no povoado Cana Brava e que, após o falecimento dele, mudou-se para o povoado São Benedito, onde prosseguiu no labor campesino em terras de terceiros. Relatou haver formulado, em 29 de setembro de 2025, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB n.º 238.254.905-4, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. Sustentou haver desempenhado atividade rural por período superior à carência legal, sem empregados permanentes e mediante cultivo destinado à subsistência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais e de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, título eleitoral, carteira de trabalho, comunicação de indeferimento, autodeclaração de segurada especial, ficha escolar de filho da autora, certidão paroquial e certidão de casamento do filho (IDs 173168671 a 173169438). O INSS apresentou contestação no dia 19 de março de 2026 (ID 175247966). Argumentou que os documentos juntados não constituiriam início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar o labor rural durante todo o período de carência. Defendeu, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida e requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, formulou requerimentos relativos à prescrição quinquenal, aos critérios de atualização das parcelas, à compensação de valores e à fixação dos honorários advocatícios. Embora intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu silente, conforme certificado no ID 181057153. No dia 29 de maio de 2026, foi determinada a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 3 de setembro de 2026, com o objetivo de esclarecer o preenchimento do requisito etário e o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência (ID 181302268). Na audiência de instrução, compareceu a autora, acompanhada de sua advogada, registrando-se a ausência do INSS. Foram colhidos, mediante gravação audiovisual, o depoimento pessoal da demandante e o depoimento da testemunha Sandra Reg Araujo dos Santos. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, após o que foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 190489929). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Encerrada a instrução, com a produção das provas documental, pericial e oral, o processo encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento. Nos termos do art. 361 do Código de Processo Civil, concluída a instrução, passa-se às alegações finais e, em seguida, à prolação da sentença. Ademais, conforme dispõe o art. 366 do mesmo diploma, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz deverá proferir sentença desde logo ou no prazo legal. No caso, a parte autora apresentou alegações finais, enquanto a manifestação do INSS restou prejudicada em razão de sua ausência à audiência de instrução. Não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelo INSS. 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Nos benefícios previdenciários de trato sucessivo, eventual prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo, em regra, o próprio fundo de direito. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 29 de setembro de 2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2026. Não existem, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. Superada a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.3 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, pressupõe o preenchimento do requisito etário — 60 anos para homens e 55 anos para mulheres — e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar ou individual, pelo período correspondente à carência exigida de 180 meses, nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial no período de carência necessário à concessão do benefício postulado. 2.3.1. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL Nos termos do art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. O § 1º do referido dispositivo define o regime de economia familiar como a atividade na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. A comprovação do labor rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível, em regra, prova exclusivamente oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige, contudo, que a prova documental abranja todos os meses correspondentes à carência. Diante da informalidade inerente às atividades campesinas, admite-se a apresentação de início razoável de prova material, desde que contemporâneo à parte do período controvertido e corroborado por prova testemunhal firme e coerente. Por sua vez, o desempenho de atividade urbana em determinado intervalo não descaracteriza, por si só, toda a trajetória rural do segurado. A existência de vínculos urbanos deve ser examinada no contexto do conjunto probatório, a fim de verificar se houve abandono definitivo das atividades campesinas ou mera interrupção temporária seguida de efetivo retorno ao campo. No caso, é incontroverso que a autora nasceu em 28 de dezembro de 1969 e completou 55 anos em 28 de dezembro de 2024, antes da data de entrada do requerimento administrativo. Também não há controvérsia quanto à formulação do requerimento em 29 de setembro de 2025, sob o NB n.º 238.254.905-4, e ao seu indeferimento pelo INSS por ausência de comprovação do período de carência. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. Para esse fim, foram apresentados, entre outros elementos, carteira de trabalho sem registro de vínculos empregatícios; ficha de matrícula escolar de seu filho Luiz Fernando Gomes Rocha, nascido em 22 de julho de 1991, na qual a autora foi qualificada como lavradora; certidão de casamento do mesmo filho, celebrado em 29 de janeiro de 2016, qualificando-o como lavrador e registrando sua residência no povoado Cana Brava; e autodeclaração de segurada especial, na qual foi informado o exercício da atividade de produtora rural, individualmente, de 22 de julho de 1991 a 30 de setembro de 2025, em área de um hectare da Gleba Jacaré, destinada ao cultivo de milho, feijão, abóbora e mandioca para subsistência (IDs 173169430, 173169434, 173169435 e 173169438). O processo administrativo registra, ademais, que não foram encontrados no CNIS períodos decorrentes de relações previdenciárias ou outros elementos aptos a invalidar a atividade autodeclarada. O intervalo de 22 de julho de 1991 a 30 de setembro de 2025 permaneceu pendente de ratificação exclusivamente por ausência de dados em bases governamentais e de documentação contemporânea reputada suficiente pela autarquia (ID 173169434). Os documentos devem ser apreciados conjuntamente. A ficha escolar produzida por ocasião da matrícula do filho constitui prova material remota e contemporânea ao início do período declarado, por qualificar expressamente a autora como lavradora. A certidão de casamento do filho, de 2016, demonstra a permanência do núcleo familiar no meio rural. Esses elementos, associados à carteira de trabalho sem anotações de emprego e à inexistência de vínculos no CNIS, evidenciam a vinculação da demandante ao meio campesino em diferentes momentos e constituem início razoável de prova material. Embora os documentos não abranjam, isoladamente, todos os 180 meses correspondentes à carência, a legislação previdenciária não exige prova documental exaustiva de cada ano ou mês de trabalho, permitindo que o início de prova material seja ampliado por prova testemunhal idônea. Na audiência de instrução, Maria Dalva de Fatima Gomes Rocha declarou ser solteira e agricultora, exercendo trabalho rural desde a infância. Esclareceu ter nascido e sido criada no povoado Cana Brava, onde residia com o pai e trabalhava ao lado dele em terras estaduais devolutas, sem proprietário formal. Informou que, após o falecimento do genitor, ocorrido há aproximadamente três anos, mudou-se para o povoado São Benedito para morar com o filho. Relatou que atualmente cultiva em terras pertencentes a Maria das Dores e realiza a farinhada na casa de forno de Bernardo Queiroz, estando sem cultivo, no presente, as terras anteriormente trabalhadas em Cana Brava. A testemunha Sandra Reg Araujo dos Santos, agricultora e moradora do povoado São Benedito, declarou conhecer a autora há mais de dez anos, desde quando esta residia em Cana Brava com o pai. Confirmou que a demandante se mudou para São Benedito há cerca de três anos, após o falecimento do genitor, e esclareceu que, mesmo antes da mudança, Maria Dalva deslocava-se de motocicleta até o povoado para auxiliar o filho na lavoura durante as temporadas. Ratificou, por fim, que a autora atualmente exerce atividade agropastoril nas terras de Maria das Dores e produz farinha na casa de forno de Bernardo Queiroz. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, mostrou-se firme, coerente e convergente com o início de prova material. As declarações explicaram, de modo verossímil, a alteração do local de residência e de cultivo após o falecimento do pai da autora, sem indicar abandono da atividade campesina. Ao contrário, demonstraram a continuidade do trabalho rural, primeiro no povoado Cana Brava e, depois, no povoado São Benedito, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. Desse modo, a prova documental, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, forma um conjunto coerente e suficiente para demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo período correspondente à carência legal e se encontrava no desempenho do labor campesino quando implementou o requisito etário e formulou o requerimento administrativo. Portanto, preenchidos o requisito etário e a carência legal, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 29 de setembro de 2025. Passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Dalva de Fatima Gomes Rocha em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência legal; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício em 29 de setembro de 2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo; e c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de eventuais valores recebidos, no mesmo período, a título de benefício previdenciário inacumulável. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de juros de mora a partir da citação válida, observando-se, na fase anterior à expedição do requisitório, a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal, ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois, considerado o valor da causa e o conteúdo econômico da condenação, evidencia-se que o proveito econômico é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, arquivando-se os autos após a satisfação das determinações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/notificação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800290-46.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DALVA DE FATIMA GOMES ROCHA DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Maria Dalva de Fatima Gomes Rocha em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, atribuindo-se à causa o valor de R$ 64.840,00, distribuída em 25 de fevereiro de 2026 perante a Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA. A autora afirmou ter nascido em 28 de dezembro de 1969 e exercer atividade agrícola, individualmente e em regime de economia familiar, desde a infância. Relatou que trabalhou com seu pai em terras devolutas situadas no povoado Cana Brava e que, após o falecimento dele, mudou-se para o povoado São Benedito, onde prosseguiu no labor campesino em terras de terceiros. Relatou haver formulado, em 29 de setembro de 2025, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB n.º 238.254.905-4, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária por falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. Sustentou haver desempenhado atividade rural por período superior à carência legal, sem empregados permanentes e mediante cultivo destinado à subsistência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais e de honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, título eleitoral, carteira de trabalho, comunicação de indeferimento, autodeclaração de segurada especial, ficha escolar de filho da autora, certidão paroquial e certidão de casamento do filho (IDs 173168671 a 173169438). O INSS apresentou contestação no dia 19 de março de 2026 (ID 175247966). Argumentou que os documentos juntados não constituiriam início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar o labor rural durante todo o período de carência. Defendeu, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida e requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, formulou requerimentos relativos à prescrição quinquenal, aos critérios de atualização das parcelas, à compensação de valores e à fixação dos honorários advocatícios. Embora intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu silente, conforme certificado no ID 181057153. No dia 29 de maio de 2026, foi determinada a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 3 de setembro de 2026, com o objetivo de esclarecer o preenchimento do requisito etário e o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência (ID 181302268). Na audiência de instrução, compareceu a autora, acompanhada de sua advogada, registrando-se a ausência do INSS. Foram colhidos, mediante gravação audiovisual, o depoimento pessoal da demandante e o depoimento da testemunha Sandra Reg Araujo dos Santos. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, após o que foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 190489929). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Encerrada a instrução, com a produção das provas documental, pericial e oral, o processo encontra-se suficientemente instruído e apto ao julgamento. Nos termos do art. 361 do Código de Processo Civil, concluída a instrução, passa-se às alegações finais e, em seguida, à prolação da sentença. Ademais, conforme dispõe o art. 366 do mesmo diploma, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz deverá proferir sentença desde logo ou no prazo legal. No caso, a parte autora apresentou alegações finais, enquanto a manifestação do INSS restou prejudicada em razão de sua ausência à audiência de instrução. Não havendo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelo INSS. 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Nos benefícios previdenciários de trato sucessivo, eventual prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo, em regra, o próprio fundo de direito. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 29 de setembro de 2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2026. Não existem, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal. Superada a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.3 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, na condição de segurado especial, pressupõe o preenchimento do requisito etário — 60 anos para homens e 55 anos para mulheres — e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar ou individual, pelo período correspondente à carência exigida de 180 meses, nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial no período de carência necessário à concessão do benefício postulado. 2.3.1. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL Nos termos do art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar. O § 1º do referido dispositivo define o regime de economia familiar como a atividade na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. A comprovação do labor rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível, em regra, prova exclusivamente oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não se exige, contudo, que a prova documental abranja todos os meses correspondentes à carência. Diante da informalidade inerente às atividades campesinas, admite-se a apresentação de início razoável de prova material, desde que contemporâneo à parte do período controvertido e corroborado por prova testemunhal firme e coerente. Por sua vez, o desempenho de atividade urbana em determinado intervalo não descaracteriza, por si só, toda a trajetória rural do segurado. A existência de vínculos urbanos deve ser examinada no contexto do conjunto probatório, a fim de verificar se houve abandono definitivo das atividades campesinas ou mera interrupção temporária seguida de efetivo retorno ao campo. No caso, é incontroverso que a autora nasceu em 28 de dezembro de 1969 e completou 55 anos em 28 de dezembro de 2024, antes da data de entrada do requerimento administrativo. Também não há controvérsia quanto à formulação do requerimento em 29 de setembro de 2025, sob o NB n.º 238.254.905-4, e ao seu indeferimento pelo INSS por ausência de comprovação do período de carência. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência. Para esse fim, foram apresentados, entre outros elementos, carteira de trabalho sem registro de vínculos empregatícios; ficha de matrícula escolar de seu filho Luiz Fernando Gomes Rocha, nascido em 22 de julho de 1991, na qual a autora foi qualificada como lavradora; certidão de casamento do mesmo filho, celebrado em 29 de janeiro de 2016, qualificando-o como lavrador e registrando sua residência no povoado Cana Brava; e autodeclaração de segurada especial, na qual foi informado o exercício da atividade de produtora rural, individualmente, de 22 de julho de 1991 a 30 de setembro de 2025, em área de um hectare da Gleba Jacaré, destinada ao cultivo de milho, feijão, abóbora e mandioca para subsistência (IDs 173169430, 173169434, 173169435 e 173169438). O processo administrativo registra, ademais, que não foram encontrados no CNIS períodos decorrentes de relações previdenciárias ou outros elementos aptos a invalidar a atividade autodeclarada. O intervalo de 22 de julho de 1991 a 30 de setembro de 2025 permaneceu pendente de ratificação exclusivamente por ausência de dados em bases governamentais e de documentação contemporânea reputada suficiente pela autarquia (ID 173169434). Os documentos devem ser apreciados conjuntamente. A ficha escolar produzida por ocasião da matrícula do filho constitui prova material remota e contemporânea ao início do período declarado, por qualificar expressamente a autora como lavradora. A certidão de casamento do filho, de 2016, demonstra a permanência do núcleo familiar no meio rural. Esses elementos, associados à carteira de trabalho sem anotações de emprego e à inexistência de vínculos no CNIS, evidenciam a vinculação da demandante ao meio campesino em diferentes momentos e constituem início razoável de prova material. Embora os documentos não abranjam, isoladamente, todos os 180 meses correspondentes à carência, a legislação previdenciária não exige prova documental exaustiva de cada ano ou mês de trabalho, permitindo que o início de prova material seja ampliado por prova testemunhal idônea. Na audiência de instrução, Maria Dalva de Fatima Gomes Rocha declarou ser solteira e agricultora, exercendo trabalho rural desde a infância. Esclareceu ter nascido e sido criada no povoado Cana Brava, onde residia com o pai e trabalhava ao lado dele em terras estaduais devolutas, sem proprietário formal. Informou que, após o falecimento do genitor, ocorrido há aproximadamente três anos, mudou-se para o povoado São Benedito para morar com o filho. Relatou que atualmente cultiva em terras pertencentes a Maria das Dores e realiza a farinhada na casa de forno de Bernardo Queiroz, estando sem cultivo, no presente, as terras anteriormente trabalhadas em Cana Brava. A testemunha Sandra Reg Araujo dos Santos, agricultora e moradora do povoado São Benedito, declarou conhecer a autora há mais de dez anos, desde quando esta residia em Cana Brava com o pai. Confirmou que a demandante se mudou para São Benedito há cerca de três anos, após o falecimento do genitor, e esclareceu que, mesmo antes da mudança, Maria Dalva deslocava-se de motocicleta até o povoado para auxiliar o filho na lavoura durante as temporadas. Ratificou, por fim, que a autora atualmente exerce atividade agropastoril nas terras de Maria das Dores e produz farinha na casa de forno de Bernardo Queiroz. A prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, mostrou-se firme, coerente e convergente com o início de prova material. As declarações explicaram, de modo verossímil, a alteração do local de residência e de cultivo após o falecimento do pai da autora, sem indicar abandono da atividade campesina. Ao contrário, demonstraram a continuidade do trabalho rural, primeiro no povoado Cana Brava e, depois, no povoado São Benedito, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. Desse modo, a prova documental, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, forma um conjunto coerente e suficiente para demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo período correspondente à carência legal e se encontrava no desempenho do labor campesino quando implementou o requisito etário e formulou o requerimento administrativo. Portanto, preenchidos o requisito etário e a carência legal, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 29 de setembro de 2025. Passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria Dalva de Fatima Gomes Rocha em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência legal; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício em 29 de setembro de 2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo; e c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de eventuais valores recebidos, no mesmo período, a título de benefício previdenciário inacumulável. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de juros de mora a partir da citação válida, observando-se, na fase anterior à expedição do requisitório, a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal, ressalvado o reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois, considerado o valor da causa e o conteúdo econômico da condenação, evidencia-se que o proveito econômico é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, arquivando-se os autos após a satisfação das determinações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/notificação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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