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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800290-45.2025.8.20.5119
AUTOR: MARCIA VENANCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA (RN019786), BEATRIZ GOMES MORAIS
(RN018204)
REU: NU PAGAMENTOS S.A., L & P INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PE021449)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e morais proposta por Márcia Venâncio dos Santos em face de L & P Intermediação
de Negócios Ltda. e Nu Pagamentos S.A., na qual a autora afirma ter realizado, em
14/03/2025, compra no valor de R$ 361,76 em página eletrônica que acreditava pertencer à
empresa Constance Calçados, constatando posteriormente tratar-se de site fraudulento.
Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais.
O Nu Pagamentos apresentou contestação no ID 167968506, suscitando
ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de perícia,
impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou
inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo o Nu Pagamentos
requerido o julgamento antecipado do mérito.
A autora apresentou réplica no ID 168584505.
Posteriormente, a requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda. foi citada por
AR, conforme ID 190474125, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa,
conforme certidão de ID 191802324.
A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução e
requereu o julgamento antecipado do feito.
Decido.
A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a
controvérsia é essencialmente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral
ou pericial.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos não merece
acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir
das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui diretamente à instituição
requerida falha na prestação do serviço relacionada à transação e às providências adotadas
após a comunicação da fraude. A existência ou não dessa falha e do respectivo nexo causal
constitui matéria de mérito, e não condição de legitimidade.
Também deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Juizado Especial em
razão da necessidade de perícia. Não se discute a autoria material da compra, pois a própria
demandante reconhece ter realizado a operação, embora induzida em erro por página
eletrônica falsa. A controvérsia reside na responsabilidade dos fornecedores pelos prejuízos
decorrentes do negócio e pode ser solucionada mediante apreciação da prova documental.
Ademais, o próprio Nu Pagamentos requereu o julgamento antecipado do mérito na audiência
realizada.
Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Os
documentos juntados demonstram que, antes do ajuizamento da demanda, a autora entrou em
contato com o Nu Pagamentos em 20/03/2025, comunicou a ocorrência da fraude e solicitou o
estorno do valor de R$ 361,76, tendo recebido resposta da instituição. Houve, portanto,
pretensão resistida suficiente a caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional.
Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação formulada pelo Nu Pagamentos
não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica
declarada pela autora, razão pela qual mantenho o benefício.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Em relação à requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda., verifica-se que a
empresa foi regularmente citada, tendo a correspondência sido entregue em 10/06/2026, e não
apresentou contestação no prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia,
nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda,
especialmente porque há litisconsorte que apresentou defesa, devendo os fatos ser
examinados à luz do conjunto probatório.
No caso concreto, a autora demonstrou ter efetuado compra no valor de R$
361,76, acreditando estar adquirindo produtos da Constance Calçados. Após não receber a
mercadoria, entrou em contato com a empresa oficial, que informou que a operação não havia
sido realizada em seu site e orientou a consumidora a procurar a administradora do cartão.
A documentação juntada pela própria autora identifica a compra objeto da
controvérsia como realizada em “Lpnegocios”. Tal elemento, associado à ausência de
impugnação específica pela primeira requerida, que permaneceu revel, é suficiente para
reconhecer sua vinculação à operação discutida e o dever de restituir o prejuízo material
decorrente da não entrega dos produtos.
Situação diversa se apresenta quanto ao Nu Pagamentos S.A.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor não equivale à responsabilidade integral, permanecendo necessária a
demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o
prejuízo suportado.
No caso, não se cuida de transação desconhecida decorrente de invasão de
conta, clonagem ou utilização do cartão sem autorização da consumidora. A própria autora
reconhece que realizou a compra, tendo sido induzida em erro por página eletrônica que
simulava pertencer à Constance Calçados.
Além disso, os documentos apresentados pela própria demandante revelam que,
após a comunicação do ocorrido, o Nu Pagamentos respondeu à reclamação e informou sobre
a possibilidade de abertura de procedimento de contestação da compra, solicitando
informações e documentos necessários à análise da operação.
Não há, assim, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira
tenha contribuído para a criação do site fraudulento, autorizado operação realizada sem
consentimento da titular, descumprido mecanismo objetivo de segurança ou recusado, de
forma injustificada, o atendimento da consumidora.
A circunstância de terceiro ter utilizado página eletrônica falsa para induzir a
autora a realizar voluntariamente uma compra, por si só, não permite transferir à instituição
emissora do meio de pagamento os prejuízos causados pelo fraudador, quando não
demonstrada falha concreta na prestação do serviço financeiro.
Consequentemente, ausente prova suficiente do defeito do serviço e do nexo
causal, os pedidos formulados contra o Nu Pagamentos devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao dano material, comprovada a realização da operação no importe de
R$ 361,76 e reconhecida a responsabilidade da primeira requerida pela não entrega dos
produtos, mostra-se devida a restituição do referido valor. O pedido inicial corresponde
exatamente a essa quantia.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não comporta
acolhimento.
Embora o episódio tenha causado frustração e transtornos à autora, não foram
demonstradas consequências concretas de maior gravidade capazes de atingir direitos da
personalidade em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.
Não há prova de negativação, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional que
ultrapasse, no caso concreto, os efeitos patrimoniais decorrentes da compra frustrada.
A restituição do prejuízo material mostra-se, portanto, suficiente para recompor o
dano efetivamente demonstrado
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
Reconheço a revelia de L & P Intermediação de Negócios Ltda., sem prejuízo da
apreciação do mérito à luz do conjunto probatório dos autos.
No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos para condenar L & P Intermediação de Negócios Ltda. a
restituir à autora a quantia de R$ 361,76 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis
centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o efetivo
desembolso e de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Nu Pagamentos S.A.,
bem como o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800290-45.2025.8.20.5119
AUTOR: MARCIA VENANCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) AUTOR: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA (RN019786), BEATRIZ GOMES MORAIS
(RN018204)
REU: NU PAGAMENTOS S.A., L & P INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PE021449)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e morais proposta por Márcia Venâncio dos Santos em face de L & P Intermediação
de Negócios Ltda. e Nu Pagamentos S.A., na qual a autora afirma ter realizado, em
14/03/2025, compra no valor de R$ 361,76 em página eletrônica que acreditava pertencer à
empresa Constance Calçados, constatando posteriormente tratar-se de site fraudulento.
Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais.
O Nu Pagamentos apresentou contestação no ID 167968506, suscitando
ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de perícia,
impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou
inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo o Nu Pagamentos
requerido o julgamento antecipado do mérito.
A autora apresentou réplica no ID 168584505.
Posteriormente, a requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda. foi citada por
AR, conforme ID 190474125, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa,
conforme certidão de ID 191802324.
A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução e
requereu o julgamento antecipado do feito.
Decido.
A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a
controvérsia é essencialmente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral
ou pericial.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos não merece
acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir
das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui diretamente à instituição
requerida falha na prestação do serviço relacionada à transação e às providências adotadas
após a comunicação da fraude. A existência ou não dessa falha e do respectivo nexo causal
constitui matéria de mérito, e não condição de legitimidade.
Também deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Juizado Especial em
razão da necessidade de perícia. Não se discute a autoria material da compra, pois a própria
demandante reconhece ter realizado a operação, embora induzida em erro por página
eletrônica falsa. A controvérsia reside na responsabilidade dos fornecedores pelos prejuízos
decorrentes do negócio e pode ser solucionada mediante apreciação da prova documental.
Ademais, o próprio Nu Pagamentos requereu o julgamento antecipado do mérito na audiência
realizada.
Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Os
documentos juntados demonstram que, antes do ajuizamento da demanda, a autora entrou em
contato com o Nu Pagamentos em 20/03/2025, comunicou a ocorrência da fraude e solicitou o
estorno do valor de R$ 361,76, tendo recebido resposta da instituição. Houve, portanto,
pretensão resistida suficiente a caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional.
Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação formulada pelo Nu Pagamentos
não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica
declarada pela autora, razão pela qual mantenho o benefício.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Em relação à requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda., verifica-se que a
empresa foi regularmente citada, tendo a correspondência sido entregue em 10/06/2026, e não
apresentou contestação no prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia,
nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda,
especialmente porque há litisconsorte que apresentou defesa, devendo os fatos ser
examinados à luz do conjunto probatório.
No caso concreto, a autora demonstrou ter efetuado compra no valor de R$
361,76, acreditando estar adquirindo produtos da Constance Calçados. Após não receber a
mercadoria, entrou em contato com a empresa oficial, que informou que a operação não havia
sido realizada em seu site e orientou a consumidora a procurar a administradora do cartão.
A documentação juntada pela própria autora identifica a compra objeto da
controvérsia como realizada em “Lpnegocios”. Tal elemento, associado à ausência de
impugnação específica pela primeira requerida, que permaneceu revel, é suficiente para
reconhecer sua vinculação à operação discutida e o dever de restituir o prejuízo material
decorrente da não entrega dos produtos.
Situação diversa se apresenta quanto ao Nu Pagamentos S.A.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor não equivale à responsabilidade integral, permanecendo necessária a
demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o
prejuízo suportado.
No caso, não se cuida de transação desconhecida decorrente de invasão de
conta, clonagem ou utilização do cartão sem autorização da consumidora. A própria autora
reconhece que realizou a compra, tendo sido induzida em erro por página eletrônica que
simulava pertencer à Constance Calçados.
Além disso, os documentos apresentados pela própria demandante revelam que,
após a comunicação do ocorrido, o Nu Pagamentos respondeu à reclamação e informou sobre
a possibilidade de abertura de procedimento de contestação da compra, solicitando
informações e documentos necessários à análise da operação.
Não há, assim, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira
tenha contribuído para a criação do site fraudulento, autorizado operação realizada sem
consentimento da titular, descumprido mecanismo objetivo de segurança ou recusado, de
forma injustificada, o atendimento da consumidora.
A circunstância de terceiro ter utilizado página eletrônica falsa para induzir a
autora a realizar voluntariamente uma compra, por si só, não permite transferir à instituição
emissora do meio de pagamento os prejuízos causados pelo fraudador, quando não
demonstrada falha concreta na prestação do serviço financeiro.
Consequentemente, ausente prova suficiente do defeito do serviço e do nexo
causal, os pedidos formulados contra o Nu Pagamentos devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao dano material, comprovada a realização da operação no importe de
R$ 361,76 e reconhecida a responsabilidade da primeira requerida pela não entrega dos
produtos, mostra-se devida a restituição do referido valor. O pedido inicial corresponde
exatamente a essa quantia.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não comporta
acolhimento.
Embora o episódio tenha causado frustração e transtornos à autora, não foram
demonstradas consequências concretas de maior gravidade capazes de atingir direitos da
personalidade em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável.
Não há prova de negativação, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional que
ultrapasse, no caso concreto, os efeitos patrimoniais decorrentes da compra frustrada.
A restituição do prejuízo material mostra-se, portanto, suficiente para recompor o
dano efetivamente demonstrado
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar.
Reconheço a revelia de L & P Intermediação de Negócios Ltda., sem prejuízo da
apreciação do mérito à luz do conjunto probatório dos autos.
No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos para condenar L & P Intermediação de Negócios Ltda. a
restituir à autora a quantia de R$ 361,76 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis
centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o efetivo
desembolso e de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Nu Pagamentos S.A.,
bem como o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)