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0800290-45.2025.8.20.5119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800290-45.2025.8.20.5119 AUTOR: MARCIA VENANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA (RN019786), BEATRIZ GOMES MORAIS (RN018204) REU: NU PAGAMENTOS S.A., L & P INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PE021449) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Márcia Venâncio dos Santos em face de L & P Intermediação de Negócios Ltda. e Nu Pagamentos S.A., na qual a autora afirma ter realizado, em 14/03/2025, compra no valor de R$ 361,76 em página eletrônica que acreditava pertencer à empresa Constance Calçados, constatando posteriormente tratar-se de site fraudulento. Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. O Nu Pagamentos apresentou contestação no ID 167968506, suscitando ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de perícia, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo o Nu Pagamentos requerido o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou réplica no ID 168584505. Posteriormente, a requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda. foi citada por AR, conforme ID 190474125, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID 191802324. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado do feito. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. A preliminar de ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui diretamente à instituição requerida falha na prestação do serviço relacionada à transação e às providências adotadas após a comunicação da fraude. A existência ou não dessa falha e do respectivo nexo causal constitui matéria de mérito, e não condição de legitimidade. Também deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia. Não se discute a autoria material da compra, pois a própria demandante reconhece ter realizado a operação, embora induzida em erro por página eletrônica falsa. A controvérsia reside na responsabilidade dos fornecedores pelos prejuízos decorrentes do negócio e pode ser solucionada mediante apreciação da prova documental. Ademais, o próprio Nu Pagamentos requereu o julgamento antecipado do mérito na audiência realizada. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Os documentos juntados demonstram que, antes do ajuizamento da demanda, a autora entrou em contato com o Nu Pagamentos em 20/03/2025, comunicou a ocorrência da fraude e solicitou o estorno do valor de R$ 361,76, tendo recebido resposta da instituição. Houve, portanto, pretensão resistida suficiente a caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação formulada pelo Nu Pagamentos não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica declarada pela autora, razão pela qual mantenho o benefício. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Em relação à requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda., verifica-se que a empresa foi regularmente citada, tendo a correspondência sido entregue em 10/06/2026, e não apresentou contestação no prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, especialmente porque há litisconsorte que apresentou defesa, devendo os fatos ser examinados à luz do conjunto probatório. No caso concreto, a autora demonstrou ter efetuado compra no valor de R$ 361,76, acreditando estar adquirindo produtos da Constance Calçados. Após não receber a mercadoria, entrou em contato com a empresa oficial, que informou que a operação não havia sido realizada em seu site e orientou a consumidora a procurar a administradora do cartão. A documentação juntada pela própria autora identifica a compra objeto da controvérsia como realizada em “Lpnegocios”. Tal elemento, associado à ausência de impugnação específica pela primeira requerida, que permaneceu revel, é suficiente para reconhecer sua vinculação à operação discutida e o dever de restituir o prejuízo material decorrente da não entrega dos produtos. Situação diversa se apresenta quanto ao Nu Pagamentos S.A. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não equivale à responsabilidade integral, permanecendo necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o prejuízo suportado. No caso, não se cuida de transação desconhecida decorrente de invasão de conta, clonagem ou utilização do cartão sem autorização da consumidora. A própria autora reconhece que realizou a compra, tendo sido induzida em erro por página eletrônica que simulava pertencer à Constance Calçados. Além disso, os documentos apresentados pela própria demandante revelam que, após a comunicação do ocorrido, o Nu Pagamentos respondeu à reclamação e informou sobre a possibilidade de abertura de procedimento de contestação da compra, solicitando informações e documentos necessários à análise da operação. Não há, assim, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tenha contribuído para a criação do site fraudulento, autorizado operação realizada sem consentimento da titular, descumprido mecanismo objetivo de segurança ou recusado, de forma injustificada, o atendimento da consumidora. A circunstância de terceiro ter utilizado página eletrônica falsa para induzir a autora a realizar voluntariamente uma compra, por si só, não permite transferir à instituição emissora do meio de pagamento os prejuízos causados pelo fraudador, quando não demonstrada falha concreta na prestação do serviço financeiro. Consequentemente, ausente prova suficiente do defeito do serviço e do nexo causal, os pedidos formulados contra o Nu Pagamentos devem ser julgados improcedentes. Quanto ao dano material, comprovada a realização da operação no importe de R$ 361,76 e reconhecida a responsabilidade da primeira requerida pela não entrega dos produtos, mostra-se devida a restituição do referido valor. O pedido inicial corresponde exatamente a essa quantia. Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Embora o episódio tenha causado frustração e transtornos à autora, não foram demonstradas consequências concretas de maior gravidade capazes de atingir direitos da personalidade em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Não há prova de negativação, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional que ultrapasse, no caso concreto, os efeitos patrimoniais decorrentes da compra frustrada. A restituição do prejuízo material mostra-se, portanto, suficiente para recompor o dano efetivamente demonstrado Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar. Reconheço a revelia de L & P Intermediação de Negócios Ltda., sem prejuízo da apreciação do mérito à luz do conjunto probatório dos autos. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar L & P Intermediação de Negócios Ltda. a restituir à autora a quantia de R$ 361,76 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso e de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Nu Pagamentos S.A., bem como o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800290-45.2025.8.20.5119 AUTOR: MARCIA VENANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA (RN019786), BEATRIZ GOMES MORAIS (RN018204) REU: NU PAGAMENTOS S.A., L & P INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PE021449) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Márcia Venâncio dos Santos em face de L & P Intermediação de Negócios Ltda. e Nu Pagamentos S.A., na qual a autora afirma ter realizado, em 14/03/2025, compra no valor de R$ 361,76 em página eletrônica que acreditava pertencer à empresa Constance Calçados, constatando posteriormente tratar-se de site fraudulento. Requereu a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. O Nu Pagamentos apresentou contestação no ID 167968506, suscitando ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado em razão da alegada necessidade de perícia, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, tendo o Nu Pagamentos requerido o julgamento antecipado do mérito. A autora apresentou réplica no ID 168584505. Posteriormente, a requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda. foi citada por AR, conforme ID 190474125, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID 191802324. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado do feito. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. A preliminar de ilegitimidade passiva do Nu Pagamentos não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui diretamente à instituição requerida falha na prestação do serviço relacionada à transação e às providências adotadas após a comunicação da fraude. A existência ou não dessa falha e do respectivo nexo causal constitui matéria de mérito, e não condição de legitimidade. Também deve ser rejeitada a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia. Não se discute a autoria material da compra, pois a própria demandante reconhece ter realizado a operação, embora induzida em erro por página eletrônica falsa. A controvérsia reside na responsabilidade dos fornecedores pelos prejuízos decorrentes do negócio e pode ser solucionada mediante apreciação da prova documental. Ademais, o próprio Nu Pagamentos requereu o julgamento antecipado do mérito na audiência realizada. Igualmente não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Os documentos juntados demonstram que, antes do ajuizamento da demanda, a autora entrou em contato com o Nu Pagamentos em 20/03/2025, comunicou a ocorrência da fraude e solicitou o estorno do valor de R$ 361,76, tendo recebido resposta da instituição. Houve, portanto, pretensão resistida suficiente a caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação formulada pelo Nu Pagamentos não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a condição econômica declarada pela autora, razão pela qual mantenho o benefício. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Em relação à requerida L & P Intermediação de Negócios Ltda., verifica-se que a empresa foi regularmente citada, tendo a correspondência sido entregue em 10/06/2026, e não apresentou contestação no prazo legal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, especialmente porque há litisconsorte que apresentou defesa, devendo os fatos ser examinados à luz do conjunto probatório. No caso concreto, a autora demonstrou ter efetuado compra no valor de R$ 361,76, acreditando estar adquirindo produtos da Constance Calçados. Após não receber a mercadoria, entrou em contato com a empresa oficial, que informou que a operação não havia sido realizada em seu site e orientou a consumidora a procurar a administradora do cartão. A documentação juntada pela própria autora identifica a compra objeto da controvérsia como realizada em “Lpnegocios”. Tal elemento, associado à ausência de impugnação específica pela primeira requerida, que permaneceu revel, é suficiente para reconhecer sua vinculação à operação discutida e o dever de restituir o prejuízo material decorrente da não entrega dos produtos. Situação diversa se apresenta quanto ao Nu Pagamentos S.A. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não equivale à responsabilidade integral, permanecendo necessária a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o prejuízo suportado. No caso, não se cuida de transação desconhecida decorrente de invasão de conta, clonagem ou utilização do cartão sem autorização da consumidora. A própria autora reconhece que realizou a compra, tendo sido induzida em erro por página eletrônica que simulava pertencer à Constance Calçados. Além disso, os documentos apresentados pela própria demandante revelam que, após a comunicação do ocorrido, o Nu Pagamentos respondeu à reclamação e informou sobre a possibilidade de abertura de procedimento de contestação da compra, solicitando informações e documentos necessários à análise da operação. Não há, assim, elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tenha contribuído para a criação do site fraudulento, autorizado operação realizada sem consentimento da titular, descumprido mecanismo objetivo de segurança ou recusado, de forma injustificada, o atendimento da consumidora. A circunstância de terceiro ter utilizado página eletrônica falsa para induzir a autora a realizar voluntariamente uma compra, por si só, não permite transferir à instituição emissora do meio de pagamento os prejuízos causados pelo fraudador, quando não demonstrada falha concreta na prestação do serviço financeiro. Consequentemente, ausente prova suficiente do defeito do serviço e do nexo causal, os pedidos formulados contra o Nu Pagamentos devem ser julgados improcedentes. Quanto ao dano material, comprovada a realização da operação no importe de R$ 361,76 e reconhecida a responsabilidade da primeira requerida pela não entrega dos produtos, mostra-se devida a restituição do referido valor. O pedido inicial corresponde exatamente a essa quantia. Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não comporta acolhimento. Embora o episódio tenha causado frustração e transtornos à autora, não foram demonstradas consequências concretas de maior gravidade capazes de atingir direitos da personalidade em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Não há prova de negativação, exposição vexatória ou outra circunstância excepcional que ultrapasse, no caso concreto, os efeitos patrimoniais decorrentes da compra frustrada. A restituição do prejuízo material mostra-se, portanto, suficiente para recompor o dano efetivamente demonstrado Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar. Reconheço a revelia de L & P Intermediação de Negócios Ltda., sem prejuízo da apreciação do mérito à luz do conjunto probatório dos autos. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar L & P Intermediação de Negócios Ltda. a restituir à autora a quantia de R$ 361,76 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o efetivo desembolso e de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Nu Pagamentos S.A., bem como o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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