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0800290-34.2023.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800290-34.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: J. H. S. A. D. M. EXECUTADO: M. D. S. S., M. C. E. R. L. DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizado por J. H. S. A. D. M., menor impúbere, representado pela genitora, JAYRLA SAMARA DA SILVA MELO, em desfavor de M. D. S. S.. No Id 197668237, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada, indicando o montante de R$ 19.074,43 (dezenove mil setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), e requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no Id 199041938, opinou pelo deferimento parcial do pedido formulado pela parte exequente, ao fundamento de que o rito da prisão civil alcança apenas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas vencidas no curso do processo, não sendo cabível a adoção do rito coercitivo em relação à integralidade do débito apresentado. Nesse sentido, o Parquet consignou que as parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, por se tratarem de débito pretérito, não se enquadram na hipótese prevista no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, devendo sua cobrança ser redirecionada para o rito da expropriação patrimonial. Ao final, opinou pela intimação do executado para efetuar o pagamento do montante de R$ 17.985,91 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). Relatei. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o rito da prisão civil somente é cabível em relação às três prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. Desse modo, as parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, por constituírem débito pretérito, não autorizam a adoção da medida coercitiva pessoal, devendo sua cobrança prosseguir pelo rito da expropriação patrimonial, ao passo que o débito remanescente, no valor de R$ 17.985,91 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), poderá ser exigido sob o rito da prisão civil. Ante o exposto, determino que: a) Intime-se o(a) executado(a) pessoalmente para, em 03 (três) dias úteis, pagar o débito alimentar no valor de R$ 17.985,91 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da dívida e prisão civil (CPC, art. 528, § 1º e 3º); b) Na hipótese de não apresentar justificativa ou de apresentá-la sem documento(s) e/ou preliminar(es), vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor ou incapaz, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Sendo o caso de apresentar justificativa acompanhada de documento(s) comprobatório de pagamento do débito exequendo e/ou preliminar(es), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se. Com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público, a fim de emitir parecer pertinente, se houver interesse de menor ou incapaz. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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