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TJRN
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Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800290-05.2026.8.20.5121 Polo ativo RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA Advogado(s): CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800290-05.2026.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA ADVOGADA: CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA PELA LEI MUNICIPAL Nº 453/2022. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROGRESSÃO VERTICAL EXCLUSIVA PARA NOVOS INGRESSANTES. MARCO TEMPORAL OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO REGIME ANTERIOR AOS DOCENTES ANTIGOS PARA RESGUARDAR A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. PARADIGMA INVOCADO (RE 1.265.825 DO STF). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO LOCAL VÁLIDO. ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE MAJORAR VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA, professor(a) admitido(a) em 04/09/2023, nos autos de nº 0800290-05.2026.8.20.5121, movida em face do MUNICIPIO DE BOM JESUS, na qual postula: a) a “condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais entre a parte autora e os professores empossados antes de 2023, mantendo o nível e letra em que se encontra, com pagamento do retroativo desde a posse até o proferimento da sentença”. Tutela de urgência indeferida. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Passo ao mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores decorrentes da diferença remuneratória existente entre os professores empossados antes do ano de 2023 e aqueles empossados a partir de 2023, em razão da existência de duas tabelas remuneratórias previstas na Leis Municipal n.º 482, de 29 de janeiro de 2024, e Leis Municipal n.º 499, de 23 de janeiro de 2025. No caso em comento, a partir de 1º de setembro de 2018, passou a vigorar a Lei Municipal n.º 380/2018, a qual instituiu o novo plano de reestruturação e gestão da carreira dos profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus. O art. 13 da lei supracitada dispõe originalmente que: “Art. 13. O avanço do profissional do magistério na carreira por meio da sua formação irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base: I - Variação de 30% (trinta por cento) do nível médio para o superior, respeitando a Referência em que o profissional estiver enquadrado; II - Variação de 15% (quinze por cento) do nível superior para o nível de pós-graduação lato sensu, especialização, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado; III - Variação de 15% (quinze por cento) do nível de pós-graduação lato sensu, especialização para o nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado; IV - Variação de 20% (vinte por cento) do nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado para o nível de pós-graduação stricto sensu, doutorado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado. § 3º O ingresso do profissional do magistério ocupante dos cargos previstos nesta lei será no nível superior e após a conclusão do estágio probatório poderá solicitar avanço para o nível de pós-graduação lato sensu, especialização. § 4º As demais elevações por nível de formação deverão respeitar o interstício de 3 (três) anos e poderão ser requeridas nos termos desta lei.” (grifos acrescidos) Dessa forma, na redação original, verifica-se que foi prevista variação remuneratória de 30% (trinta por cento) para o servidor com formação superior; de 15% (quinze por cento) para pós-graduação lato sensu (especialização); de 15% (quinze por cento) para pós-graduação stricto sensu (mestrado); e de 20% (vinte por cento) para pós-graduação stricto sensu (doutorado). Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal n.º 453, de 15 de setembro de 2022, a qual alterou o inciso I do art. 13 da Lei Municipal n.º 380/2018, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O Inciso I do artigo 13 da Lei Municipal n. 380/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) I - Variação de 15% (quinze por cento) do nível médio para o superior, respeitando a Referência em que o profissional estiver enquadrado;” Parágrafo Único – O disposto no caput só se aplica aos novos servidores que ingressarem no Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus, nos moldes do art. 37, II da Constituição Federal de 1988. Art. 2º. Os servidores efetivos já integrantes do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus permanecem no enquadramento do inciso I, art. 13 da Lei Municipal n. 380/2018 anterior a vigência decorrente da aplicação desta Lei. Parágrafo Único – O direito à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei Municipal n. 364/2017, para aos servidores que já integram o quadro de inativos, bem como os que já são pensionistas, permanece assegurado com base no enquadramento do inciso I, art. 13 da Lei Municipal n. 380/2018 anterior a vigência decorrente da aplicação desta Lei.” (grifos acrescidos) Nota-se, assim, quanto ao acréscimo remuneratório relativo ao incremento de qualificação, que houve redução do percentual de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) destinado ao servidor com formação superior, circunstância que impactou o valor final percebido em relação às demais qualificações acadêmicas quanto aos servidores nomeados após a publicação da referida lei. Nesse contexto, observa-se que o legislador municipal, no exercício de sua competência para dispor sobre o regime jurídico e a estrutura remuneratória dos servidores públicos, optou por instituir novo regramento aplicável aos servidores nomeados a partir da vigência da alteração legislativa, resguardando, contudo, a situação jurídica daqueles que já haviam preenchido os requisitos legais sob a égide da norma anterior. Tal providência encontra amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, previstos no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se legítima a preservação da remuneração anteriormente incorporada pelos servidores já enquadrados no regime precedente. Desse modo, a coexistência de critérios remuneratórios distintos entre servidores admitidos em momentos diversos, decorrente de alteração legislativa superveniente, não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia, sobretudo quando fundada em marco temporal objetivo e na necessidade de resguardar situações jurídicas já consolidadas. Assim, a diferenciação estabelecida pela legislação municipal não evidencia patente ilegalidade, mas mera consequência da sucessão normativa e da preservação das vantagens regularmente constituídas sob a disciplina anterior. Ademais, a Súmula Vinculante n.º 27, do Supremo Tribunal Federal, afirma que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tudo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...]. O presente caso versa sobre pedido de condenação do município de Bom Jesus ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos retroativos, decorrentes da disparidade remuneratória entre professores empossados antes e após o ano de 2023. A parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professor da rede municipal de ensino, fundamenta sua pretensão na violação ao princípio da isonomia, sustentando que, embora exerça idêntica função e possua a mesma qualificação que os docentes admitidos nos concursos anteriores, recebe remuneração inferior em razão da aplicação de percentuais distintos de progressão vertical. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba julgou improcedentes as pretensões veiculadas na inicial. O Juízo de origem entendeu que a diferenciação remuneratória decorre da legítima alteração promovida pela Lei Municipal nº 453/2022, a qual reduziu o percentual de progressão vertical de 30% para 15% exclusivamente para os novos servidores, resguardando a situação jurídica consolidada daqueles que ingressaram sob a égide do regramento anterior (Lei Municipal nº 380/2018). Consignou que a coexistência de critérios distintos fundada em marco temporal objetivo não configura ofensa à isonomia, atraindo a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustentou que a sentença merece reforma, arguindo que a Lei Municipal nº 380/2018 não registra nenhuma justificativa legal para a realização de distinção salarial entre profissionais com idênticas atribuições. Defendeu o afastamento do óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob o argumento de que a demanda busca o saneamento de uma ilegalidade e a correta aplicação da norma no caso concreto, e não o aumento geral de vencimentos. Invocou precedentes jurisprudenciais, dentre os quais o RE 1.265.825 do STF, e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O município de Bom Jesus, por sua vez, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o recorrente não enfrentou especificamente os pilares da sentença quanto à validade da Lei Municipal nº 453/2022, limitando-se a reiterar teses genéricas. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, aduzindo a inaplicabilidade dos paradigmas jurisprudenciais colacionados e sustentando a legitimidade da convivência de regimes jurídicos distintos à luz da segurança jurídica, da vedação constitucional à equiparação remuneratória por via judicial e das regras de responsabilidade fiscal. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo município recorrido em sede de contrarrazões, destaco que o referido princípio, previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos do julgado combatido, apresentando argumentos capazes de enfrentá-lo e demonstrar eventuais equívocos ou omissões. Ao examinar as razões recursais interpostas pelo recorrente, observa-se que este procedeu a uma análise crítica da sentença de primeiro grau, rebatendo de maneira direta e específica os pontos que justificaram a decisão impugnada. Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual proponho a rejeição dessa preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da diferenciação remuneratória estabelecida pela legislação do município de Bom Jesus, que instituiu percentuais distintos de progressão vertical para os professores da rede municipal de ensino a depender do marco temporal de seu ingresso no serviço público. No caso em exame, restou demonstrado que o recorrente foi admitido em 04 de setembro de 2023 (Id. 39813811), submetendo-se às regras da Lei Municipal nº 453/2022, a qual alterou a redação original da Lei Municipal nº 380/2018 para fixar em 15% o percentual de acréscimo salarial decorrente da progressão vertical do nível médio para o superior, aplicável exclusivamente aos novos servidores. Por outro lado, o artigo 2º da referida lei modificadora expressamente resguardou o patamar anterior de 30% aos servidores efetivos que já integravam os quadros da municipalidade antes de sua vigência. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à imutabilidade da estrutura remuneratória de sua carreira, desde que respeitados preceitos constitucionais como a irredutibilidade de vencimentos e o piso salarial nacional da categoria. A instituição de um novo regramento aplicável unicamente aos futuros ingressantes ampara-se na legítima competência legislativa do ente municipal para dispor sobre o seu funcionalismo, harmonizando a necessidade de reestruturação fiscal com a salvaguarda das situações jurídicas já consolidadas sob o manto do direito adquirido dos antigos servidores. Dessa forma, a coexistência de regimes distintos baseada em critério temporal objetivo e impessoal não consubstancia tratamento discriminatório ou violação ao princípio da isonomia. No tocante aos precedentes invocados pelo recorrente, em especial o Recurso Extraordinário nº 1.265.825 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a sua incidência. O paradigma constitucional citado cuidou de hipótese em que a Fazenda Pública falhou em demonstrar a existência de amparo legal que justificasse a discrepância salarial entre os servidores, limitando-se o Judiciário a aplicar a legislação então vigente no caso concreto. Diversamente, na vertente demanda, a diferenciação remuneratória decorre diretamente de comando normativo expresso, válido e eficaz editado pelo legislador local, o qual permanece hígido e vinculante para todos aqueles que ingressaram no plano de carreira após o termo inicial de sua vigência. De tal modo, a pretensão de equiparação salarial por via judicial esbarra frontalmente no óbice contido na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado sumular veda de maneira absoluta a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar vencimentos ou estender vantagens a servidores sob o exclusivo fundamento de isonomia material. Acolher o pleito recursal significaria desconsiderar a repartição constitucional de competências e interferir indevidamente na gestão orçamentária do município, criando despesa de pessoal sem a devida dotação orçamentária e violando a autonomia político-administrativa do ente federativo. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800290-05.2026.8.20.5121 Polo ativo RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA Advogado(s): CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800290-05.2026.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA ADVOGADA: CAMILA VIRGINIA GOMES PESSOA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA PELA LEI MUNICIPAL Nº 453/2022. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROGRESSÃO VERTICAL EXCLUSIVA PARA NOVOS INGRESSANTES. MARCO TEMPORAL OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO REGIME ANTERIOR AOS DOCENTES ANTIGOS PARA RESGUARDAR A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. PARADIGMA INVOCADO (RE 1.265.825 DO STF). INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO LOCAL VÁLIDO. ÓBICE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE MAJORAR VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por RODRIGO CESAR MENDONCA DE SOUZA, professor(a) admitido(a) em 04/09/2023, nos autos de nº 0800290-05.2026.8.20.5121, movida em face do MUNICIPIO DE BOM JESUS, na qual postula: a) a “condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais entre a parte autora e os professores empossados antes de 2023, mantendo o nível e letra em que se encontra, com pagamento do retroativo desde a posse até o proferimento da sentença”. Tutela de urgência indeferida. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Passo ao mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores decorrentes da diferença remuneratória existente entre os professores empossados antes do ano de 2023 e aqueles empossados a partir de 2023, em razão da existência de duas tabelas remuneratórias previstas na Leis Municipal n.º 482, de 29 de janeiro de 2024, e Leis Municipal n.º 499, de 23 de janeiro de 2025. No caso em comento, a partir de 1º de setembro de 2018, passou a vigorar a Lei Municipal n.º 380/2018, a qual instituiu o novo plano de reestruturação e gestão da carreira dos profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus. O art. 13 da lei supracitada dispõe originalmente que: “Art. 13. O avanço do profissional do magistério na carreira por meio da sua formação irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base: I - Variação de 30% (trinta por cento) do nível médio para o superior, respeitando a Referência em que o profissional estiver enquadrado; II - Variação de 15% (quinze por cento) do nível superior para o nível de pós-graduação lato sensu, especialização, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado; III - Variação de 15% (quinze por cento) do nível de pós-graduação lato sensu, especialização para o nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado; IV - Variação de 20% (vinte por cento) do nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado para o nível de pós-graduação stricto sensu, doutorado, conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo I, respeitando a Referência e a Classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado. § 3º O ingresso do profissional do magistério ocupante dos cargos previstos nesta lei será no nível superior e após a conclusão do estágio probatório poderá solicitar avanço para o nível de pós-graduação lato sensu, especialização. § 4º As demais elevações por nível de formação deverão respeitar o interstício de 3 (três) anos e poderão ser requeridas nos termos desta lei.” (grifos acrescidos) Dessa forma, na redação original, verifica-se que foi prevista variação remuneratória de 30% (trinta por cento) para o servidor com formação superior; de 15% (quinze por cento) para pós-graduação lato sensu (especialização); de 15% (quinze por cento) para pós-graduação stricto sensu (mestrado); e de 20% (vinte por cento) para pós-graduação stricto sensu (doutorado). Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal n.º 453, de 15 de setembro de 2022, a qual alterou o inciso I do art. 13 da Lei Municipal n.º 380/2018, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O Inciso I do artigo 13 da Lei Municipal n. 380/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) I - Variação de 15% (quinze por cento) do nível médio para o superior, respeitando a Referência em que o profissional estiver enquadrado;” Parágrafo Único – O disposto no caput só se aplica aos novos servidores que ingressarem no Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus, nos moldes do art. 37, II da Constituição Federal de 1988. Art. 2º. Os servidores efetivos já integrantes do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Bom Jesus permanecem no enquadramento do inciso I, art. 13 da Lei Municipal n. 380/2018 anterior a vigência decorrente da aplicação desta Lei. Parágrafo Único – O direito à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei Municipal n. 364/2017, para aos servidores que já integram o quadro de inativos, bem como os que já são pensionistas, permanece assegurado com base no enquadramento do inciso I, art. 13 da Lei Municipal n. 380/2018 anterior a vigência decorrente da aplicação desta Lei.” (grifos acrescidos) Nota-se, assim, quanto ao acréscimo remuneratório relativo ao incremento de qualificação, que houve redução do percentual de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) destinado ao servidor com formação superior, circunstância que impactou o valor final percebido em relação às demais qualificações acadêmicas quanto aos servidores nomeados após a publicação da referida lei. Nesse contexto, observa-se que o legislador municipal, no exercício de sua competência para dispor sobre o regime jurídico e a estrutura remuneratória dos servidores públicos, optou por instituir novo regramento aplicável aos servidores nomeados a partir da vigência da alteração legislativa, resguardando, contudo, a situação jurídica daqueles que já haviam preenchido os requisitos legais sob a égide da norma anterior. Tal providência encontra amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, previstos no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se legítima a preservação da remuneração anteriormente incorporada pelos servidores já enquadrados no regime precedente. Desse modo, a coexistência de critérios remuneratórios distintos entre servidores admitidos em momentos diversos, decorrente de alteração legislativa superveniente, não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia, sobretudo quando fundada em marco temporal objetivo e na necessidade de resguardar situações jurídicas já consolidadas. Assim, a diferenciação estabelecida pela legislação municipal não evidencia patente ilegalidade, mas mera consequência da sucessão normativa e da preservação das vantagens regularmente constituídas sob a disciplina anterior. Ademais, a Súmula Vinculante n.º 27, do Supremo Tribunal Federal, afirma que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tudo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...]. O presente caso versa sobre pedido de condenação do município de Bom Jesus ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos retroativos, decorrentes da disparidade remuneratória entre professores empossados antes e após o ano de 2023. A parte autora, servidora pública ocupante do cargo de professor da rede municipal de ensino, fundamenta sua pretensão na violação ao princípio da isonomia, sustentando que, embora exerça idêntica função e possua a mesma qualificação que os docentes admitidos nos concursos anteriores, recebe remuneração inferior em razão da aplicação de percentuais distintos de progressão vertical. O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba julgou improcedentes as pretensões veiculadas na inicial. O Juízo de origem entendeu que a diferenciação remuneratória decorre da legítima alteração promovida pela Lei Municipal nº 453/2022, a qual reduziu o percentual de progressão vertical de 30% para 15% exclusivamente para os novos servidores, resguardando a situação jurídica consolidada daqueles que ingressaram sob a égide do regramento anterior (Lei Municipal nº 380/2018). Consignou que a coexistência de critérios distintos fundada em marco temporal objetivo não configura ofensa à isonomia, atraindo a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Em suas razões recursais, o autor/recorrente sustentou que a sentença merece reforma, arguindo que a Lei Municipal nº 380/2018 não registra nenhuma justificativa legal para a realização de distinção salarial entre profissionais com idênticas atribuições. Defendeu o afastamento do óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob o argumento de que a demanda busca o saneamento de uma ilegalidade e a correta aplicação da norma no caso concreto, e não o aumento geral de vencimentos. Invocou precedentes jurisprudenciais, dentre os quais o RE 1.265.825 do STF, e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O município de Bom Jesus, por sua vez, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o recorrente não enfrentou especificamente os pilares da sentença quanto à validade da Lei Municipal nº 453/2022, limitando-se a reiterar teses genéricas. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, aduzindo a inaplicabilidade dos paradigmas jurisprudenciais colacionados e sustentando a legitimidade da convivência de regimes jurídicos distintos à luz da segurança jurídica, da vedação constitucional à equiparação remuneratória por via judicial e das regras de responsabilidade fiscal. É o relatório. PROJETO DE VOTO Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo município recorrido em sede de contrarrazões, destaco que o referido princípio, previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos do julgado combatido, apresentando argumentos capazes de enfrentá-lo e demonstrar eventuais equívocos ou omissões. Ao examinar as razões recursais interpostas pelo recorrente, observa-se que este procedeu a uma análise crítica da sentença de primeiro grau, rebatendo de maneira direta e específica os pontos que justificaram a decisão impugnada. Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual proponho a rejeição dessa preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da diferenciação remuneratória estabelecida pela legislação do município de Bom Jesus, que instituiu percentuais distintos de progressão vertical para os professores da rede municipal de ensino a depender do marco temporal de seu ingresso no serviço público. No caso em exame, restou demonstrado que o recorrente foi admitido em 04 de setembro de 2023 (Id. 39813811), submetendo-se às regras da Lei Municipal nº 453/2022, a qual alterou a redação original da Lei Municipal nº 380/2018 para fixar em 15% o percentual de acréscimo salarial decorrente da progressão vertical do nível médio para o superior, aplicável exclusivamente aos novos servidores. Por outro lado, o artigo 2º da referida lei modificadora expressamente resguardou o patamar anterior de 30% aos servidores efetivos que já integravam os quadros da municipalidade antes de sua vigência. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à imutabilidade da estrutura remuneratória de sua carreira, desde que respeitados preceitos constitucionais como a irredutibilidade de vencimentos e o piso salarial nacional da categoria. A instituição de um novo regramento aplicável unicamente aos futuros ingressantes ampara-se na legítima competência legislativa do ente municipal para dispor sobre o seu funcionalismo, harmonizando a necessidade de reestruturação fiscal com a salvaguarda das situações jurídicas já consolidadas sob o manto do direito adquirido dos antigos servidores. Dessa forma, a coexistência de regimes distintos baseada em critério temporal objetivo e impessoal não consubstancia tratamento discriminatório ou violação ao princípio da isonomia. No tocante aos precedentes invocados pelo recorrente, em especial o Recurso Extraordinário nº 1.265.825 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a sua incidência. O paradigma constitucional citado cuidou de hipótese em que a Fazenda Pública falhou em demonstrar a existência de amparo legal que justificasse a discrepância salarial entre os servidores, limitando-se o Judiciário a aplicar a legislação então vigente no caso concreto. Diversamente, na vertente demanda, a diferenciação remuneratória decorre diretamente de comando normativo expresso, válido e eficaz editado pelo legislador local, o qual permanece hígido e vinculante para todos aqueles que ingressaram no plano de carreira após o termo inicial de sua vigência. De tal modo, a pretensão de equiparação salarial por via judicial esbarra frontalmente no óbice contido na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado sumular veda de maneira absoluta a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para majorar vencimentos ou estender vantagens a servidores sob o exclusivo fundamento de isonomia material. Acolher o pleito recursal significaria desconsiderar a repartição constitucional de competências e interferir indevidamente na gestão orçamentária do município, criando despesa de pessoal sem a devida dotação orçamentária e violando a autonomia político-administrativa do ente federativo. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto acima. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.