Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
15 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Cândido Mendes · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800289-90.2026.8.10.0079 Autor: ADAILDA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA), ISAIAS DE MENEZES GONCALVES (OAB 22084-MA) Réu: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ADAILDA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros, em face de BRADESCO SEGUROS S/A. e BANCO BRADESCO S.A. Narram os Autores, em síntese, que são titulares de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que constatou descontos indevidos sob a rubrica “BRADESCO SEG – RESID/OUTROS e BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL/OUTROS”. As cobranças acontecem mensalmente em seus benefícios previdenciários, de acordo com a tabela de ID. 173805298, totalizando o prejuízo coletivo de R$ 2.075,20. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a prioridade na tramitação nos termos da Lei 10.745/2003; c) a inversão do ônus da prova; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) o cancelamento definitivo dos débitos; g) a citação da parte Ré; h) a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios. Proferida decisão (ID. 176984966), determinando a emenda da petição inicial, para que o Autor: a) proceder ao desmembramento do feito, mantendo-se nestes autos apenas o primeiro autor listado na exordial, devendo os demais ser excluídos desta lide para, caso queiram, buscar a tutela jurisdicional individualmente; b) relacionar todos os processos em curso ou já julgados, nesta ou em qualquer outra comarca, que envolva a mesma parte e o mesmo objeto, apresentando os respectivos números dos autos; c) realizar a reunião das demandas fragmentadas identificadas do primeiro autor, consolidando os pedidos em um único feito, a fim de evitar o fracionamento indevido da lide, sob pena de extinção por irregularidade no exercício do direito de ação; d) deverá a parte autora comprovar sua renda e despesas habituais, mediante a juntada de documentos (extratos bancários, holerites, contracheques, comprovantes de despesas mensais, entre outros pertinentes), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. e) na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que especifique cada parcela que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Autor apresentou a manifestação de ID. 181372065, insurgindo-se contra a determinação judicial e deixando de acostar a documentação exigida, se limitando apenas a dar ciência da decisão de emenda à inicial e que não há interesse em se manifestar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta extinção prematura, sem exame do mérito, tendo em vista o não cumprimento integral e satisfatório da ordem judicial de emenda à petição inicial. Determinada pelo Juízo a juntada de documentos pertinentes para viabilizar a análise da regularidade da demanda, nos termos do artigo 321 do CPC, a parte Autora limitou-se a dar ciência da decisão de determinação de emenda à inicial e que não tinha interesse em se manifestar, sem sanar os vícios apontados e sem trazer aos autos os documentos solicitados. O descumprimento da determinação de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da peça inicial, impondo-se à extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, uma vez que a parte Autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica nos autos, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
TJMA · Vara Única de Cândido Mendes · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800289-90.2026.8.10.0079 Autor: ADAILDA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA), ISAIAS DE MENEZES GONCALVES (OAB 22084-MA) Réu: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ADAILDA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros, em face de BRADESCO SEGUROS S/A. e BANCO BRADESCO S.A. Narram os Autores, em síntese, que são titulares de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que constatou descontos indevidos sob a rubrica “BRADESCO SEG – RESID/OUTROS e BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL/OUTROS”. As cobranças acontecem mensalmente em seus benefícios previdenciários, de acordo com a tabela de ID. 173805298, totalizando o prejuízo coletivo de R$ 2.075,20. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a prioridade na tramitação nos termos da Lei 10.745/2003; c) a inversão do ônus da prova; d) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) o cancelamento definitivo dos débitos; g) a citação da parte Ré; h) a condenação do Réu em custas e honorários advocatícios. Proferida decisão (ID. 176984966), determinando a emenda da petição inicial, para que o Autor: a) proceder ao desmembramento do feito, mantendo-se nestes autos apenas o primeiro autor listado na exordial, devendo os demais ser excluídos desta lide para, caso queiram, buscar a tutela jurisdicional individualmente; b) relacionar todos os processos em curso ou já julgados, nesta ou em qualquer outra comarca, que envolva a mesma parte e o mesmo objeto, apresentando os respectivos números dos autos; c) realizar a reunião das demandas fragmentadas identificadas do primeiro autor, consolidando os pedidos em um único feito, a fim de evitar o fracionamento indevido da lide, sob pena de extinção por irregularidade no exercício do direito de ação; d) deverá a parte autora comprovar sua renda e despesas habituais, mediante a juntada de documentos (extratos bancários, holerites, contracheques, comprovantes de despesas mensais, entre outros pertinentes), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. e) na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que especifique cada parcela que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Autor apresentou a manifestação de ID. 181372065, insurgindo-se contra a determinação judicial e deixando de acostar a documentação exigida, se limitando apenas a dar ciência da decisão de emenda à inicial e que não há interesse em se manifestar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta extinção prematura, sem exame do mérito, tendo em vista o não cumprimento integral e satisfatório da ordem judicial de emenda à petição inicial. Determinada pelo Juízo a juntada de documentos pertinentes para viabilizar a análise da regularidade da demanda, nos termos do artigo 321 do CPC, a parte Autora limitou-se a dar ciência da decisão de determinação de emenda à inicial e que não tinha interesse em se manifestar, sem sanar os vícios apontados e sem trazer aos autos os documentos solicitados. O descumprimento da determinação de emenda no prazo legal enseja o indeferimento da peça inicial, impondo-se à extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, uma vez que a parte Autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica nos autos, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes