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Processo 0800288-89.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MORGANA SILVEIRA CAVALCANTE NEYIR SILVA BAQUIAO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSO: 0800288-89.2026.8.20.5103 AUTOR: ALESANDRA SANTOS DE ARAUJO REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, SKY FASHION MODAS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 15 de setembro de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCIO SILVA MAIA

2026-09-14 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0800288-89.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):ALESANDRA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à síntese dos fatos. Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Alessandra Santos de Araújo em face de SHPS Tecnologia e Serviços Ltda., Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Sky Fashion Modas Ltda., por meio da qual pretendeu a restituição em dobro de R$ 250,00, referente a transações realizadas mediante utilização de seu cartão de crédito que afirmou não reconhecer, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora esclareceu, após determinação de emenda à inicial, que as únicas operações impugnadas correspondem a duas compras, nos valores de R$ 100,00 e R$ 150,00, lançadas em abril de 2025, as quais afirmou não ter realizado, autorizado ou delas obtido qualquer proveito. Informou, ainda, que buscou solução administrativa e recebeu informação de que o estorno ocorreria em até duas faturas subsequentes, o que não se concretizou. A parte requerida, Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. apresentou contestação de Id. 190175725, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a regularidade das transações, a inexistência de falha na prestação de seus serviços e a ocorrência de fortuito externo, imputando à autora a responsabilidade pela utilização do cartão. A SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. apresentou contestação de Id. 190302434, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando, em síntese, que não houve demonstração de que as compras tenham sido realizadas em sua plataforma, atribuindo à administradora do cartão e à própria consumidora a responsabilidade pela segurança das transações. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A parte autora e as requeridas Brasil Card e SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. compareceram ao ato e concordaram com o julgamento antecipado da lide, enquanto Sky Fashion Modas Ltda., embora regularmente citada, não compareceu. A parte autora apresentou réplicas nos Ids. 191425384 e 191429470, reiterando a irregularidade das operações e sustentou que as requeridas não apresentaram elementos técnicos capazes de demonstrar sua efetiva autorização. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do referido Código de Defesa do Consumidor. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Brasil Card e SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. não merecem acolhimento. A primeira administrou o cartão utilizado nas operações, tendo processado e lançado as respectivas cobranças na fatura da consumidora. A segunda, por sua vez, encontra-se diretamente vinculada às transações, que foram identificadas na própria fatura como “SHOPEE*SHOPEE SHPSTECNOLO”. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as atividades desempenhadas pelas requeridas e os fatos discutidos na demanda, sendo questão de mérito a existência, ou não, do dever de reparação. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das duas transações realizadas mediante utilização do cartão de crédito da autora, nos valores de R$ 100,00 e R$ 150,00, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. A documentação apresentada confere suporte, em parte, à pretensão. Com efeito, a fatura de abril de 2025 demonstra o lançamento de duas operações identificadas como “SHOPEE*SHOPEE SHPSTECNOLO”, nos valores de R$ 100,00 e R$ 150,00. A parte autora, por sua vez, negou expressamente a realização ou autorização dessas compras e esclareceu, na emenda de Id. 176719648, que as referências constantes dos atendimentos administrativos a outras compras realizadas e posteriormente canceladas não correspondiam às operações discutidas nestes autos. Além disso, comprovou o pagamento da fatura na qual foram inseridas as cobranças impugnadas, demonstrando, assim, não apenas a existência dos lançamentos, mas o efetivo desembolso das quantias questionadas. Tais elementos são suficientes minimamente para o cumprimento do ônus probatório que inicialmente lhe incumbia neste feito. Na verdade, diante da negativa específica de realização das compras, não seria razoável exigir da consumidora a demonstração de fato negativo, especialmente porque os elementos técnicos capazes de identificar a origem, a forma de autenticação e o responsável pelas operações se encontram sob domínio dos fornecedores dos serviços envolvidos. A Brasil Card sustentou que as operações questionadas/impugnadas foram regularmente processadas e autenticadas. Entretanto, não apresentou elemento técnico individualizado capaz de demonstrar que as duas transações foram efetivamente realizadas ou autorizadas pela parte autora. Não há nos autos comprovação de utilização de senha, token, biometria, endereço IP, dispositivo eletrônico, geolocalização ou qualquer outro mecanismo de autenticação apto a vincular concretamente a consumidora às compras questionadas. A alegação de que incumbia à autora preservar o cartão e seus dados pessoais igualmente não altera essa conclusão. Não foi demonstrado que a autora tenha fornecido voluntariamente seus dados ou senha a terceiro, emprestado o cartão, deixado de adotar cautela exigível ou praticado qualquer outra conduta concreta capaz de caracterizar culpa exclusiva da vítima. Também não houve demonstração de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. Eventual fraude praticada mediante utilização indevida dos dados do cartão insere-se no risco inerente à prestação dos serviços de pagamento, cabendo à administradora adotar mecanismos de segurança suficientes para identificar e impedir operações não autorizadas. Assim, embora a Brasil Card tenha invocado fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, não produziu prova capaz de demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Quanto à SHPS Tecnologia e Serviços Ltda., a conclusão é semelhante. A requerida sustentou que a autora não apresentou prova de que as compras tenham sido realizadas em sua plataforma, afirmando que seriam necessários e-mails de confirmação, números de pedidos ou outros elementos capazes de vincular as transações ao seu sistema. Ocorre que a própria fatura emitida pela administradora do cartão identifica as duas operações como vinculadas à Shopee. Diante desse elemento objetivo, competia à parte requerida, que detém os registros das operações realizadas em seu ambiente digital, demonstrar que os lançamentos não decorreram de transações processadas em sua plataforma ou, diversamente, apresentar os registros capazes de demonstrar que as compras foram regularmente efetuadas pela parte autora. Nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada. Desse modo, Brasil Card e SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. participaram diretamente dos serviços relacionados às operações impugnadas, a primeira como administradora do meio de pagamento e a segunda como plataforma à qual as transações foram vinculadas, respondendo, neste caso, solidariamente perante a autora pelos prejuízos decorrentes da falha dos serviços, nos termos dos arts. 7º, p. único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Situação diversa se verifica em relação à Sky Fashion Modas Ltda. Embora a parte autora tenha indicado a empresa como beneficiária das transações, os documentos constantes dos autos não permitem estabelecer, com segurança, que as duas operações de R$ 100,00 e R$ 150,00 tenham sido destinadas à referida requerida. A ausência da Sky Fashion à audiência não conduz a conclusão diversa, posto que, embora regularmente citada, a contestação apresentada pelos demais litisconsortes impede a incidência dos efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova suficiente da participação da requerida Sky Fashion nas duas operações especificamente discutidas, os pedidos formulados em seu desfavor não merecem acolhimento. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entende-se que merece acolhimento em relação à Brasil Card e à SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. A autora comprovou o pagamento da fatura na qual foram incluídas as duas transações, totalizando R$ 250,00, e não se identifica nos autos prova de que esse valor tenha sido restituído ou estornado. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, as requeridas não demonstraram a regularidade das operações, tampouco apresentaram qualquer circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Assim, o valor indevidamente pago pela autora, correspondente a R$ 250,00, deve ser restituído em dobro, alcançando a quantia de R$ 500,00. Quanto à indenização por danos morais, entende-se que não merece acolhimento. É certo que a cobrança decorrente de transações não reconhecidas e a necessidade de buscar administrativamente sua solução ocasionaram transtornos à parte autora. A situação examinada, entretanto, não ultrapassou os inconvenientes ordinariamente decorrentes da falha na prestação do serviço. Não houve negativação do nome da autora, bloqueio do cartão, recusa de crédito, exposição pública, comprometimento relevante de verba indispensável à subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade. As tentativas administrativas realizadas pela consumidora, embora demonstrem sua diligência na busca pela solução do problema, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Não se trata, portanto, de afastar a existência da falha do serviço, que restou caracterizada, mas de reconhecer que suas consequências, no caso, permaneceram essencialmente na esfera patrimonial, cuja recomposição se mostra suficientemente atendida pela repetição em dobro do valor indevidamente pago. Nesse contexto, não se mostra configurado o dano moral indenizável. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTES as duas transações impugnadas pela parte autora, nos valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); CONDENAR SOLIDARIAMENTE Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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