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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Curionópolis · Sentença
Processo nº: 0800288-83.2026.8.14.0018 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RIBAMAR DE OLIVEIRA FELIPE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 172607868). Em síntese, a parte autora narra que, no dia 05/02/2026, foi contatada por telefone por terceiro que se passou por seu advogado, alegando êxito em demanda judicial e liberação de valores (ID 172607868). Aduz que repassou seus dados bancários da conta mantida perante a instituição financeira ré (agência 5732, conta corrente 0010268-7) e, sem que houvesse fornecimento de senhas ou anuência consciente, fraudadores acessaram a sua conta bancária, contrataram um empréstimo pessoal no valor de R$ 820,00 (contrato nº 554062281, em 24 parcelas de R$ 128,16) e utilizaram integralmente o limite do cheque especial, transferindo montantes sucessivos via Pix para terceiros desconhecidos e empresas de intermediação e apostas, gerando saldo negativo de R$ 9.499,97 (ID 172607868, ID 172607876). Explica que, no final do mês de fevereiro de 2026, ao receber em sua conta o valor referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga por seu empregador (R$ 17.181,31), a quantia foi automaticamente retida para abater o saldo devedor gerado pelas transações fraudulentas, além de ter sofrido débitos posteriores referentes a juros de limite (R$ 569,09), IOF (R$ 52,45) e à primeira parcela do empréstimo não contratado (R$ 128,16), suportando prejuízo patrimonial total de R$ 11.571,64 (ID 172607868, ID 172607876). Destaca que buscou administrativamente o banco réu mediante protocolo de contestação e acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas teve seu pleito de ressarcimento indeferido (ID 172607878). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças do mútuo. No mérito, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 554062281 e a inexigibilidade dos débitos correlatos; b) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 172607868). Juntou documentos (ID 172607869 a ID 172607879). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência por reputar necessária a dilação probatória, dispensando a audiência de conciliação e determinando a citação da instituição financeira (ID 174108301). Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 176420460). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e postulou a denunciação da lide aos favorecidos pelas transferências e ao Banco Central do Brasil; suscitou a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida; apontou a inépcia da petição inicial por insuficiência probatória e ausência de prova dos descontos; e impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida ao demandante (ID 176420460). No mérito, defendeu a regularidade das transações e da contratação eletrônica, alegando que as operações foram validadas mediante uso de senha pessoal, token e biometria pelo aplicativo bancário (ID 176420460). Sustentou a ausência de ato ilícito e de defeito na prestação dos serviços, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por quebra do dever de guarda de credenciais (art. 14, § 3º, II, do CDC), a inviabilidade de restituição de valores transferidos via Pix, a inexistência de danos materiais e a inocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual verba compensatória com incidência de encargos moratórios a contar do arbitramento (ID 176420460). A parte autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares, apontando ausência de impugnação específica sobre pontos fáticos e reiterando os argumentos da exordial quanto à responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de falha no dever de segurança frente a transações atípicas (ID 181097095). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 184132444), ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 188023035). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista a expressa inércia das partes quando oportunizada a fase instrutória (ID 188023035). 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como o pleito subsidiário de denunciação da lide deduzido pela instituição bancária (ID 176420460). Com efeito, a pertinência subjetiva do réu exsurge da circunstância de ser o prestador direto dos serviços bancários contratados pelo autor, recaindo a pretensão inicial sobre alegado defeito de segurança nos sistemas eletrônicos mantidos pela casa bancária, consubstanciado na autorização de mútuo e de transferências atípicas em conta de sua titularidade. Aplica-se à espécie a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, na sistemática das relações de consumo, a intervenção de terceiros pela via da denunciação da lide é vedada (artigo 88 do CDC) e revela-se descabida no caso concreto, visto que a responsabilidade do fornecedor de serviços é direta e objetiva, ressalvado eventual direito de regresso pelas vias ordinárias próprias. De igual modo, não há qualquer fundamento jurídico para a inclusão do Banco Central do Brasil na lide, porquanto o litígio versa estritamente sobre a relação contratual estabelecida entre o correntista e seu respectivo banco comercial. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida (ID 176420460). Diferentemente do sustentado pela defesa, a documentação colacionada demonstra que o autor formulou reclamação administrativa perante a própria instituição requerida tão logo tomou ciência do evento danoso, tendo obtido resposta expressamente negativa de reembolso (protocolo nº 343507800 / CS0215918 - ID 172607878). Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela parte ré faz emergir de forma inequívoca o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional, sem olvidar que o ordenamento pátrio consagra o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento da esfera administrativa como condição ao ajuizamento da demanda. Afasto a tese de inépcia da petição inicial (ID 176420460). A petição inicial preenche com clareza todos os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe adequadamente a causa de pedir próxima e remota, guardando perfeita correlação lógica com os pedidos formulados, os quais são certos e determinados. A suficiência ou não dos elementos probatórios para amparar a pretensão é matéria que diz respeito ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da peça inaugural. De igual modo, a alegação de ausência de prova de prejuízos não prospera em sede preliminar, porquanto os extratos bancários acostados aos autos (ID 172607876) demonstram de forma analítica as movimentações financeiras contestadas. Por fim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado ao polo ativo e rejeito a impugnação apresentada pela requerida (ID 176420460). O autor comprovou documentalmente que exerce atividade de operador de máquinas com renda salarial módica, possuindo quatro dependentes declarados perante o Fisco e encontrando-se em período recente amparado por benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 172607872 a ID 172607875). O impugnante, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar nenhum elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos apresentados pelo beneficiário (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia vertente subsume-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços bancários fornecidos profissionalmente pela instituição demandada no mercado de consumo (artigos 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da natureza da atividade econômica desempenhada e do que prevê a legislação consumerista, a responsabilidade civil das instituições financeiras é estritamente objetiva, prescindindo de demonstração de dolo ou culpa, respondendo o banco pela reparação dos danos gerados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14, caput e § 1º, do CDC. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese vinculante em sede de julgamento repetitivo (Tema 466) e editou a Súmula 479, estabelecendo que a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias não constitui fortuito externo, mas autêntico fortuito interno inserido no risco inerente ao empreendimento bancário, consoante se observa no enunciado sumular que segue: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso vertente, depreende-se do acervo probatório que o autor, após ser contatado em 05/02/2026 por golpistas que se faziam passar pelo patrono que o representa em demanda judicial, teve a sua conta bancária movimentada de forma absolutamente anômala (ID 172607868, ID 172607876). Conforme detalhado no extrato bancário (ID 172607876), o padrão habitual de movimentação da referida conta corrente caracterizava-se por pequenos débitos e compras rotineiras de valores módicos, da ordem de R$ 10,00 a R$ 150,00. Todavia, na noite de 05/02/2026 e na madrugada de 06/02/2026, foram realizadas sucessivas operações no aplicativo bancário em curtíssimo intervalo de tempo, consistentes na contratação imediata de empréstimo pessoal no montante de R$ 820,00 (contrato nº 554062281) e na realização de múltiplos repasses via Pix para destinatários diversos e pessoas jurídicas estranhas ao relacionamento do correntista (como "WF Intermediação Ltda", "Hornet Pay Tecnologia", "Wood Instituição" e "T-Moura Investimentos"), nos valores expressivos de R$ 1.000,00, R$ 999,00, R$ 4.900,00, R$ 2.100,00, R$ 951,00 e R$ 820,00, exaurindo todo o saldo disponível e absorvendo integralmente o limite do cheque especial, lançando a conta em um saldo devedor de R$ 9.499,97 (ID 172607876). A despeito de o réu argumentar que as operações foram validadas mediante inserção de senha eletrônica e duplo fator de autenticação, é cediço que incumbe às instituições financeiras o dever proativo de vigilância e gerenciamento do risco das transações executadas em seus canais digitais. Tal dever engloba a disponibilização de algoritmos de monitoramento e travas de segurança em tempo real capazes de identificar e suspender preventivamente operações vultosas e atípicas, em sequência rápida e manifestamente incompatíveis com o histórico e a capacidade financeira do consumidor. A liberação automática e incontinenti de mútuo aliada ao esvaziamento do saldo e à utilização máxima de limite de crédito rotativo para remessa imediata a contas pulverizadas em contexto de engenharia social escancara o vício no sistema preventivo de segurança do banco. A vulnerabilidade do sistema ofertado pelo réu ressalta ainda mais quando se constata que outra instituição financeira na qual o autor mantinha conta (Nubank) logrou bloquear a tempo as operações fraudulentas em razão da evidente discrepância com o perfil de consumo (ID 172607868). Nesse cenário, não há como agasalhar a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro suscitada pela casa bancária para fins de incidência do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. A atuação fraudulenta de criminosos por meio de engenharia social, aliada à inoperância dos mecanismos de segurança do banco na contenção de transações flagrantemente anômalas, integra o risco da atividade bancária (fortuito interno), não rompendo o nexo de causalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a responsabilidade integral da instituição financeira em hipóteses análogas de fraude com operações atípicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96. 2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token, com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. 3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora. II. Questão em discussão 4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito seguida de transferências via PIX, em valores elevados e concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. 7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Por conseguinte, constatada a inexistência de manifestação de vontade hígida do consumidor e a ocorrência de fraude bancária, impõe-se declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 554062281, com a consequente declaração de inexigibilidade de quaisquer valores a ele vinculados, cabendo a desconstituição definitiva de todas as parcelas lançadas. No tocante aos danos materiais, constata-se que o saldo negativo originado pelas transações fraudulentas via Pix (R$ 9.499,97) foi absorvido e liquidado diretamente pelo banco réu no dia 27/02/2026, mediante retenção automática de parte dos proventos recebidos pelo autor a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR (R$ 17.181,31 - ID 172607876). Ademais, em 02/03/2026 e 03/03/2026, a requerida debitou indevidamente da conta do demandante o valor de R$ 128,16 referente à primeira parcela do empréstimo nulo, R$ 569,09 relativo aos encargos de juros do cheque especial e R$ 52,45 a título de IOF decorrente do uso forçado do limite (ID 172607876). Nesse contexto, a quantia total indevidamente subtraída e descontada do patrimônio do autor em decorrência do defeito na prestação do serviço totaliza a importância de R$ 10.249,67 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondente à soma do limite absorvido indevidamente da PLR (R$ 9.499,97) com os débitos de encargos, IOF e parcela do empréstimo (R$ 569,09 + R$ 52,45 + R$ 128,16). Todavia, não prospera a pretensão de repetição em dobro com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de prejuízo originado de fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras e transferências via Pix com posterior apropriação indevida para cobrir o desfalque na conta, a recomposição patrimonial opera-se pelo ressarcimento integral na modalidade simples dos valores efetivamente desfalecidos e debitados, não se tratando de cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva típica de débito contratual puro a justificar a dobra. Destarte, o réu deve ser condenado a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.249,67, de forma simples. Por derradeiro, resta configurado o dever de indenizar a título de danos morais. A privação substancial de verba de natureza alimentar e trabalhista (PLR), decorrente da retenção automática de vultosa quantia para cobrir rombo gerado por fraude bancária em conta corrente, colocou o autor e seu núcleo familiar em delicada situação de vulnerabilidade financeira. A isso soma-se a conduta desidiosa da instituição requerida que, mesmo após provocada formalmente por contestação administrativa, manteve uma postura intransigente e recusou a reparação do dano, frustrando a legítima expectativa de segurança e impondo ao consumidor a perda injustificada de tempo útil na busca de socorro judicial para salvaguardar seus direitos básicos (teoria do desvio produtivo do consumidor). Tais circunstâncias ultrapassam a esfera do mero dissabor ou contratempo corriqueiro da vida em sociedade, atingindo diretamente os atributos da personalidade e a tranquilidade psíquica do requerente, impondo-se a reparação civil consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange à quantificação da verba indenizatória, sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de reprovabilidade da falha no serviço e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter punitivo-pedagógico da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se justa e adequada a fixação da compensação pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 554062281, no valor originário de R$ 820,00, declarando a inexigibilidade de todas as parcelas e encargos a ele vinculados; b) CONDENAR a instituição ré BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, na forma simples, a quantia de R$ 10.249,67 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao montante indevidamente absorvido e descontado de sua conta bancária (saldo negativo decorrente de transferências fraudulentas, primeira parcela do empréstimo nulo, juros de cheque especial e IOF), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada efetivo débito/retenção (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data do evento danoso (data dos respectivos descontos indevidos/retenções, nos termos da Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição ré BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406 do Código Civil) incidentes desde o evento danoso (05/02/2026, nos termos da Súmula 54 do STJ). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (rejeição da repetição dobrada e fixação dos danos morais em montante inferior ao estimado, incidindo a Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria a anotação das publicações e intimações processuais em nome do patrono expressamente indicado pelo banco réu na contestação (ID 176420460, fls. 1), nos moldes do artigo 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Curionópolis, 8 de setembro de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito