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0800288-65.2021.8.14.0016

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0800288-65.2021.8.14.0016 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIA ESILDA DO NASCIMENTO PAMPLONA DA SILVA e outros APELADO: ADRIAO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Júlia Esilda do Nascimento Pamplona da Silva e Dener Pamplona Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Adrião Oliveira dos Santos e Joel Souza dos Santos. Na origem, a parte autora alegou exercer posse sobre o imóvel rural denominado “São Pedro do Sul e Centro” ou “São Pedro”, situado no Município de Chaves/PA, às margens do igarapé Santa Maria, afluente do Rio Cururú, sustentando que a área teria sido invadida pelos réus em julho de 2013. O pedido liminar possessório foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a própria narrativa inicial indicava esbulho ocorrido em julho de 2013, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 19/11/2021, o que afastaria a incidência da liminar possessória própria das ações de força nova. Após a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido possessório e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo de origem assentou, em síntese, que os documentos apresentados pela parte autora poderiam indicar propriedade formal, mas não seriam suficientes para comprovar posse direta ou recente sobre a área litigiosa. Considerou, ainda, que a prova oral indicaria ocupação prolongada pelos réus, com casas, curral, cercas, criação de gado e moradia de familiares, concluindo pela ausência dos requisitos necessários à reintegração de posse. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença teria valorado incorretamente o conjunto probatório, pois a posse da área seria exercida por intermédio de preposto, havendo criação de animais, casa antiga, benfeitorias e documentos rurais que demonstrariam o vínculo possessório com o imóvel. Alegam, ainda, nulidade processual pela ausência de oitiva de Dener Pamplona Alves em audiência de instrução, bem como a necessidade de tratamento adequado do conflito fundiário, inclusive com tentativa de composição e eventual intervenção de órgãos especializados. Requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução. Os apelados apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente o não conhecimento da apelação por deserção, ao argumento de intempestividade do preparo. No mérito, defendem a manutenção da sentença, sustentando que os apelantes não comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior, o esbulho ou turbação, a data do ato ofensivo e a perda da posse. Afirmam, ainda, que documentos de domínio, cadastro rural ou registros administrativos não substituem a prova da posse exigida em demanda possessória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal decorre de ação possessória ajuizada entre particulares, fundada em alegada posse sobre imóvel rural e em suposto esbulho praticado pelos réus. A matéria devolvida ao Tribunal envolve essencialmente a comprovação dos requisitos da proteção possessória, a valoração de documentos e depoimentos, a alegada nulidade da instrução e a utilidade de providências conciliatórias em conflito fundiário privado. Nessas circunstâncias, a competência para o processamento e julgamento do recurso é das Turmas de Direito Privado, nos termos do art. 31-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por se tratar de relação jurídica de natureza privada, sem elemento de direito público apto a deslocar a competência. Admissibilidade A apelação é cabível, pois foi interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. A representação processual dos apelantes encontra respaldo no substabelecimento sem reserva de poderes conferido a Luiz Carlos dos Santos, OAB/PA 8764, patrono subscritor da peça recursal. Quanto à tempestividade e ao preparo, deve ser rejeitada a preliminar de deserção suscitada pelos apelados. Há certidão específica nos autos atestando que o recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do preparo e as contrarrazões foram apresentados tempestivamente (ID 34504464). Preenchidos os pressupostos recursais, a apelação deve ser conhecida. Gratuidade da justiça A sentença recorrida ratificou o indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora e, igualmente, indeferiu o benefício aos réus. No recurso, contudo, não se identifica impugnação autônoma e especificamente desenvolvida contra esse capítulo, nem pedido recursal próprio voltado à concessão da benesse. Além disso, os autos registram a juntada de documentos relativos ao preparo recursal, e a certidão de ID 34504464 atestou a tempestividade do respectivo recolhimento. Desse modo, a questão relativa à gratuidade não constitui capítulo efetivamente devolvido ao Tribunal, permanecendo preservada a solução adotada na origem, sem prejuízo de eventual reapreciação pelo Juízo competente se houver requerimento próprio e demonstração contemporânea dos pressupostos legais. Dos efeitos recursais A controvérsia recursal deve ser examinada à luz dos requisitos da tutela possessória, sem perder de vista a natureza sensível do conflito instalado na área rural objeto do litígio. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe à parte autora demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data do ato ofensivo e, na ação de reintegração, a perda da posse. Trata-se de ônus probatório próprio da ação possessória, que não se satisfaz apenas pela exibição de título dominial, cadastro rural ou documentos administrativos relacionados ao imóvel. No caso concreto, a sentença recorrida concluiu que os elementos documentais apresentados pelos autores seriam insuficientes para comprovar posse direta, atual ou recente sobre a área litigiosa, atribuindo maior relevância à prova oral no sentido de que os réus ocupariam a área havia longo período, com moradia, cercas, curral, criação de gado e estruturas de permanência no local. A apelação, entretanto, devolve ao Tribunal questões que não se limitam à simples revaloração abstrata de títulos ou documentos rurais. Os apelantes sustentam que a posse seria exercida por intermédio de preposto, com criação de animais, benfeitorias e exploração da área, além de alegarem nulidade pela ausência de oitiva de Dener Pamplona Alves e necessidade de tratamento mais cauteloso do conflito fundiário. Também há nos autos referência a fato novo, boletim de ocorrência e alegação de alteração da área litigiosa, o que revela ambiente de tensão possessória ainda não estabilizado. Nesse cenário, embora a sentença tenha julgado improcedente a reintegração de posse, o processamento da apelação sem efeito suspensivo pode gerar utilidade prática indevida ao cumprimento provisório dos capítulos condenatórios e, sobretudo, produzir leitura equivocada pelas partes quanto à consolidação imediata da situação possessória reconhecida em primeiro grau. Em litígios possessórios rurais, a execução prematura de efeitos decorrentes da sentença, ainda que reflexos ou patrimoniais, pode funcionar como fator de acirramento do conflito, estimulando atos de autotutela, resistência, novas ocupações, ampliação de cercamentos ou outras condutas materiais na área objeto do recurso. A atribuição de efeito suspensivo, nesse contexto, não significa antecipação do provimento recursal nem reconhecimento, em cognição provisória, da melhor posse dos apelantes. Trata-se de medida de prudência jurisdicional destinada a preservar a utilidade do julgamento colegiado e a evitar que a dinâmica fática da área seja agravada antes do exame definitivo das teses devolvidas ao Tribunal. A existência de controvérsia sobre posse exercida por preposto, delimitação da área, ocupação prolongada e alegações de alteração da situação fática recomenda a manutenção do estado de coisas até o julgamento do recurso, impedindo que o cumprimento provisório da sentença intensifique a disputa possessória. O art. 1.012, §4º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ainda que o mérito da apelação dependa de cognição colegiada mais ampla, a fundamentação recursal apresenta relevância suficiente para justificar a cautela, especialmente porque questiona a valoração da prova possessória e aponta possíveis falhas instrutórias. O risco de dano grave, por sua vez, decorre da própria natureza do conflito possessório rural e da possibilidade concreta de que o cumprimento provisório, ou a percepção de eficácia imediata da sentença, intensifique os conflitos na área litigiosa. Assim, sem prejuízo do exame definitivo das preliminares e do mérito recursal pelo órgão colegiado, entendo adequada a atribuição de efeito suspensivo à apelação, para obstar o cumprimento provisório da sentença e preservar a situação fática da área até o julgamento do recurso. A medida deve alcançar os efeitos executivos do julgado, inclusive os capítulos sucumbenciais, bem como impedir a prática de atos materiais fundados na sentença recorrida que possam modificar, agravar ou consolidar unilateralmente a situação possessória controvertida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e atribuo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, para suspender o cumprimento provisório da sentença recorrida até o julgamento colegiado do recurso. Determino que as partes se abstenham de praticar atos materiais fundados na sentença recorrida que possam alterar, ampliar, restringir ou consolidar unilateralmente a situação possessória da área litigiosa, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais próprias perante o Juízo de origem em caso de fato superveniente, ameaça concreta ou agravamento do conflito. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K4

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