Publicações do processo

Processo 0800288-49.2026.8.10.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800288-49.2026.8.10.0033 Ação: [COVID-19, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Autor(a): ILDA BARBOSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: IZABELA MAR DOVAL (OAB 60621-DF) Ré(u): MUNICIPIO DE COLINAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ILDA BARBOSA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE COLINAS, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) no período compreendido entre junho de 2020 e maio de 2022, correspondente à pandemia de COVID-19, acrescido dos reflexos legais em férias e 13º salário. Em sede de decisão inicial, este Juízo reconheceu a conexão entre esta demanda e os autos n.º 0800208-85.2026.8.10.0033 (art. 55 do Código de Processo Civil), determinou a conversão do rito para o procedimento comum cível e o apensamento destes autos àquele processo, eleito como causa piloto, no qual centralizada a instrução probatória das demandas repetitivas que versam sobre o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias no período pandêmico. Na causa piloto, o Município de Colinas apresentou contestação (ID 182822797 dos autos n.º 0800208-85.2026.8.10.0033). Arguiu a preliminar peremptória de coisa julgada material, sob o fundamento de que as verbas ora pleiteadas já foram transacionadas e quitadas em acordo homologado judicialmente. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pagamento ante a ausência de lei municipal e pleiteou a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instruiu a defesa com a Minuta de Acordo (ID 182822815), com as sentenças homologatórias proferidas nos Cumprimentos de Sentença n.º 0800422-18.2022.8.10.0033 (ID 182822816), n.º 0802130-13.2019.8.10.0097 (ID 182822817) e n.º 0802150-04.2019.8.10.0097 (ID 182822819), todas de 12 de abril de 2024, e com o acórdão proferido na Ação Coletiva n.º 0001184-14.2015.8.10.0033 (ID 182822821), título executivo comum a todas as demandas. Encerrada a instrução unificada, a causa piloto foi julgada por sentença de 02 de setembro de 2026 (ID 190350553). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Da prova emprestada da causa piloto Antes do exame da matéria preliminar, cumpre explicitar a base probatória deste julgamento. Estes autos tramitam apensados ao processo n.º 0800208-85.2026.8.10.0033, eleito causa piloto justamente para que a instrução das ações repetitivas fosse centralizada e não se repetisse, demanda a demanda, a produção da mesma prova documental. A prova que ora se utiliza é, portanto, prova emprestada daquele processo, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Os documentos aproveitados são os que instruem a contestação apresentada pelo Município de Colinas na causa piloto (ID 182822797 dos autos n.º 0800208-85.2026.8.10.0033), a saber: a Minuta de Acordo (ID 182822815); as sentenças homologatórias das transações celebradas nos Cumprimentos de Sentença n.º 0800422-18.2022.8.10.0033 (ID 182822816), n.º 0802130-13.2019.8.10.0097 (ID 182822817) e n.º 0802150-04.2019.8.10.0097 (ID 182822819), todas proferidas por este mesmo Juízo em 12 de abril de 2024, com fundamento no art. 840 do Código Civil e no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; e o acórdão proferido na Ação Coletiva n.º 0001184-14.2015.8.10.0033 (ID 182822821), título judicial do qual derivam aqueles cumprimentos de sentença. Cada uma dessas sentenças homologatórias traz o rol nominal dos servidores acordantes, o que permite verificar, com segurança, se a parte Autora desta demanda figura entre os transatores. O contraditório resta preservado. Primeiro, porque a prova emprestada não é estranha à parte Autora: os documentos retratam transação de que ela própria participou, na condição de exequente, perante este mesmo Juízo. Segundo, porque a decisão que reconheceu a conexão e determinou o apensamento à causa piloto, com instrução unificada, foi publicada nestes autos e não foi impugnada. Terceiro, porque a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º, e art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil), e a documentação emprestada apenas revela fato ao qual o Juízo não poderia permanecer alheio. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado do mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou o "réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." Destaquei. A vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No vertente caso, a perícia técnica que motivou a conversão do rito e a centralização da instrução destinava-se a aferir o grau de insalubridade. Ocorre que a prova documental emprestada da causa piloto revela matéria preliminar capaz de fulminar a pretensão autoral em sua raiz, cuja análise prescinde de qualquer conhecimento técnico pericial ou instrução oral. Portanto, a produção de novas provas afigura-se inútil e protelatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da coisa julgada material O cerne processual reside na aferição da coisa julgada material. Examinando minuciosamente a documentação emprestada da causa piloto, restou comprovado que a parte Autora desta demanda figura no rol de acordantes e celebrou transação validada por este mesmo Juízo. Naquele instrumento, a parte Autora anuiu ao recebimento da quantia líquida e certa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conferindo quitação plena, geral e irrevogável ao passivo histórico concernente ao seu adicional de insalubridade. Operou-se a tríplice identidade delimitada pela legislação adjetiva civil (mesmas partes, mesmo pedido remuneratório e mesma causa de pedir fática), alcançando todo o lapso temporal do vínculo, inclusive o interregno da pandemia (2020 a 2022). Constatado o trânsito em julgado daquela decisão homologatória, o atual pleito resvala em barreira intransponível, de sorte que a preliminar deve ser acolhida. Das demais teses de defesa e de mérito Diante do acolhimento da preliminar de coisa julgada, ficam prejudicadas as análises das demais proposições. Assim, restam prejudicados os pleitos formulados na exordial referentes ao direito à majoração da insalubridade para 40%, ancorados na Lei Federal nº 13.342/2016 e na Emenda Constitucional nº 120/2022, à concessão dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, e à tese de suspensão do prazo prescricional amparada na Lei Federal nº 14.010/2020. Pela mesma via, ficam prejudicadas as argumentações de defesa referentes à inadequação da via eleita, à exigência de lei municipal local e à limitação temporal com aplicação da prescrição quinquenal retroativa à data do laudo pericial do ano de 2017. Da litigância de má-fé Por fim, examino o requerimento do Município visando a condenação da demandante às penas da litigância de má-fé, fundada na repetição de cobrança. Concluo que tal pedido não deve ser acolhido. A sanção pecuniária correlata exige a prova indubitável do dolo e do comportamento malicioso. A propositura desta lide, ainda que fulminada pelo acordo pretérito, apresenta-se como mero, ainda que equivocado, exercício do direito de ação na tentativa de diferenciar a base de cálculo pandêmica. Inexistindo prova cabal de intenção predatória de parte manifestamente hipossuficiente, não há espaço para a aplicação das sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamentação no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, e extingo o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. SUSPENDO, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, face à gratuidade da justiça já deferida nos autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo ente municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Colinas/MA, data do sistema. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ