2026-09-16 · TJMS
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Casa Campo Agrocomercial Ltda. em face de S. P. dos Santos - ME. O feito foi suspenso e arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimada para manifestação, a própria exequente reconheceu a ausência de interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, requerendo a extinção do feito (fs. 119/120). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, inexistindo bens penhoráveis, a execução deve permanecer suspensa pelo prazo de um ano, iniciando-se, após esse período, a contagem da prescrição intercorrente. No caso, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens, o feito foi suspenso e arquivado provisoriamente. Conforme certificado nos autos, em 10 de fevereiro de 2021 transcorreu o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação da exequente, iniciando-se o prazo prescricional. Desde então, transcorreu o prazo prescricional sem a localização de bens ou a realização de ato efetivamente útil à satisfação do crédito. Intimada, a exequente não apontou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e requereu o encerramento definitivo do feito. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios decorrentes desta extinção, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se definitivamente os autos. Às providências e intimações necessárias.