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TJPA · Vara Única de Alenquer · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800288-31.2026.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROQUE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Maria da Conceição Roque dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., onde alegou, em apertada síntese, que deparou-se com desconto em sua aposentadoria referente ao empréstimo registrado sob o contrato nº 0123521239286. Sustentou que não realizou a referida contratação. Ao final, requereu a condenação em danos materiais e morais. Juntou documentos. É o relatório. A petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual, na dicção do artigo 334 do Código de Processo Civil, seria o caso deste juízo designar data e horário para realização de audiência de conciliação ou de mediação, ressalvada a hipóteses em que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. Contudo, em apego aos princípios constitucionais que regem o processual civil moderno, cabe ao juiz verificar a conveniência da realização dessa audiência. Visando o alcance da duração razoável e a efetividade do processo, o novo sistema processual permite, dentre outras hipóteses, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, CPC), defendendo a doutrina a possibilidade de adequação do procedimento, utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Outrossim, sob a égide do CPC/73, a experiência demonstrou que em alguns casos a audiência de conciliação servia tão somente como pretexto para atrasar a marcha processual, já que os réus compareciam ao ato predeterminados a não realizar qualquer tipo de acordo. É sabido que não há nulidade sem que ocorra real e efetivo prejuízo à parte, razão pela qual entendo plenamente possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), sem prejuízo, ainda, de que as partes recorram a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Desta forma, a postergação da audiência de conciliação ou da mediação não é capaz de macular o feito de nulidade, já que, a princípio, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes (art., 282, § 1° e art. 283, parágrafo único, CPC). A experiência demonstrou que nas demandas análogas à presente, a conciliação é geralmente inviável, salvo raras e pontuais exceções. Outrossim, a matéria deduzida no seio da inicial é pacífica na jurisprudência, o que acarreta a grande probabilidade do julgamento antecipado. Por fim, há ainda a agravante de que este juízo não conta com conciliadores e mediadores habilitados para a realização destes atos, e de que esta comarca ainda não conta um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a realização concentrada destas audiências. Diante deste panorama, este juízo vem tentando, na medida do possível, cumprir com esta demanda valendo-se do auxílio da estrutura funcional desta unidade judiciária para as audiências preliminares previstas no artigo 334 do Código de Processo Civil. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao apontar que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC/ 73: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (...) (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 Ora, se a audiência prevista no CPC/73 tinha finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes (instrumento de saneamento e organização do processo) não teria sentido falar de nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento. A autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4°, II, CPC) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. De certo, incumbe ao magistrado verificar tal situação caso a caso. Assim sendo, valendo-me das razões acima expostas, deixo de designar neste momento a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será a melhor solução da lide. Determinações 1. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita (art.98, CPC). 2. Cite-se o réu para apresentar contestação, em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Por se tratar de relação de consumo, inverto, desde logo, o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; e art. 373, §1º, CPC). Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 7 de setembro de 2026. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito
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