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TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0800287-48.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Atalaia - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Impetrante: Arryson André de Albuquerque Barbosa - Paciente: W. A. dos S. - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia. PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 17 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0800287-48.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Atalaia - Impetrante: Arryson André de Albuquerque Barbosa - Paciente: W. A. dos S. - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia - 'DESPACHO 01. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Arryson André de Albuquerque Barbosa, em favor do paciente W. A. dos S., apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia 02. 2. Inicialmente, o impetrante narrou que "o Paciente figura como executado nos autos do processo nº 0700247-46.2024.8.02.0040/01, em trâmite perante a Vara do Único Ofício de Atalaia/AL, no qual se processa execução de alimentos pelo rito da prisão". Salientou que "o executado foi recolhido em 24 de julho de 2026, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão constante dos autos, ali permanecendo segregado desde então". 03. Relatou que "o débito alimentar objeto deste cumprimento foi atualizado em R$ 13.811,74 (treze mil, oitocentos e onze reais e setenta e quatro centavos). Trata-se de valor incontroverso, uma vez informado e atualizado pela própria parte exequente, conforme manifestação às fls. 84/85 dos autos executivos (anexo)". 04. Ao final, requereu "a) o conhecimento e processamento do presente habeas corpus em regime de plantão do segundo grau, diante da natureza da matéria, da competência das Câmaras Cíveis para o exame de habeas corpus decorrente de prisão civil e, sobretudo, da manifesta urgência decorrente da atual privação da liberdade do Paciente; b) a concessão da medida liminar, para determinar a imediata soltura de WELINGTON ALVES DOS SANTOS, reconhecendo-se a cessação do motivo que autorizou sua prisão civil diante da comprovação do pagamento do débito alimentar; c) A comunicação imediata da decisão à autoridade responsável pela custódia, por meio mais célere disponível, a fim de garantir o cumprimento urgente da ordem". 05. Em Decisão de fls. 17/22, proferida durante o plantão judiciário, o Desembargador Plantonista concedeu a medida liminar, revogando a prisão civil decretada nos autos nº 0700247-46.2024.8.02.0040/01, determinando a imediata liberação do paciente. 06. Às fls. 23/24, foi expedido o alvará de soltura no BNMP, cujo cumprimento fora certificado às fls. 25/26 pelo Oficial de Justiça. 07. Após os autos terem sido distribuídos a este Desembargador Relator, no despacho de fls. 33/34, determinei o imediato cumprimento das providências anteriormente fixadas na decisão de fls. 17/22, de sorte que cabia à Secretaria desta 3ª Câmara oficiar a autoridade apontada como coatora para prestar informações e remeter os autos à Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. 08. Às fls. 43/45, foi juntado parecer da Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela concessão da ordem pleiteada e revogação da prisão civil do paciente. 09. Apesar de devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, consoante certidão de fl. 46. 10. É, em síntese, o relatório. 11. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - 319
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