Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800287-41.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACEMA CARDOSO LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752, POLIANA CARDOSO DO NASCIMENTO E SILVA - PI22267 Requerido: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IRACEMA CARDOSO LIMA em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência da contratação de seguro que afirma não ter realizado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou a parte autora que é aposentada e pensionista, pessoa idosa e semianalfabeta, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, recebido por meio de conta mantida junto ao Banco do Brasil. Alegou que, em novembro de 2019, constatou a realização de desconto em seus créditos financeiros sob a rubrica “BB CRÉD SALÁRIO”, no valor de R$ 350,76, relacionado, segundo sustenta, a seguro de vida que jamais procurou contratar. Afirmou que a cobrança teria ocorrido sem sua prévia adesão, conhecimento ou autorização. Sustentou que jamais foi informada acerca da existência do contrato de seguro e que não teria sido colhida sua assinatura ou manifestação de vontade para a contratação do serviço, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade/inexigibilidade da contratação impugnada, o cancelamento de seus efeitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 1.041,10, e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 110505745). Despacho ao ID 110562477, determinou a intimação da autora para emendar a inicial. Emenda à inicial ao ID 111252167. Contestação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao ID 115355512, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, prescrição ânua, trienal e quinquenal, bem como carência de ação. No mérito, por sua vez, alegou regularidade da contratação, destinação da indenização, valor a ser reembolsado, impossibilidade de repetição do indébito simples ou em dobro, inexistência de dano moral e indevida pretensão de inversão do ônus da prova. Pediu, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência dos pedidos autorais. Despacho ao ID 123099522, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou sua intimação para apresentar réplica. Réplica ao ID 125632332, na qual a autora rebateu os argumentos da requerida e reiterou os pedidos acostados à exordial. Despacho ao ID 132809417, no qual foi determinada a certificação acerca da ausência de citação da primeira requerida, bem como, caso confirmada, a expedição do respectivo mandado citatório. Contestação do BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. ao ID 144990959, na qual sustentou, inicialmente, ausência de pretensão resistida, necessidade de dilação de prazo, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, por sua vez, alegou validade do contrato, ausência de venda casada, inexistência de danos morais, ausência de cobrança indevida, não cabimento da inversão do ônus da prova, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. Pediu, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência dos pedidos autorais. Despacho ao ID 169414302, determinou a intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas. A autora apresentou manifestação ao ID 170855960, informando ausência de interesse na produção de outras provas. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou manifestação ao ID 172390583, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já constantes dos autos são aptos a subsidiar a decisão de mérito. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas. A requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS suscitou a ocorrência de prescrição anual, trienal e quinquenal. Sustentou, em síntese, a incidência do prazo anual aplicável às pretensões do segurado contra a seguradora, subsidiariamente o prazo trienal relativo à reparação civil e, ainda, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. Quanto à prescrição anual, a pretensão deduzida na presente demanda não decorre de sinistro ou de inadimplemento de obrigação securitária em contrato cuja existência seja incontroversa. Ao contrário, a parte autora questiona a própria formação da relação jurídica, afirmando não ter anuído à contratação do seguro prestamista e buscando a declaração de invalidade da cobrança, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Assim, não se trata de típica pretensão do segurado contra o segurador fundada no contrato de seguro. Também não incide o prazo trienal invocado pela requerida, pois a controvérsia decorre de relação de consumo e está fundada em alegada falha na prestação do serviço e cobrança de produto não contratado, não se submetendo, nessa hipótese, ao prazo geral de três anos destinado à reparação civil previsto no Código Civil. Aplica-se, portanto, à pretensão reparatória decorrente da alegada falha na prestação do serviço o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, também sob esse enfoque não se verifica a prescrição. Com efeito, a própria requerida reconhece que a contratação controvertida ocorreu em 20/09/2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 24/01/2024, não tendo transcorrido cinco anos entre os referidos marcos temporais. Registre-se, inclusive, que a afirmação defensiva de que teria transcorrido período superior a cinco anos não corresponde às datas constantes dos autos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição em todas as suas modalidades. As requeridas suscitaram, ainda, ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Também não lhes assiste razão. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação em que se busca declaração de inexistência ou invalidade de relação contratual, restituição de valores e reparação civil, sob pena de indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência apresentada pelas requeridas em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira. Contudo, o benefício já foi expressamente deferido no despacho de ID 123099522, e a requerida não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural. Assim, mantenho a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., verifica-se que a questão se encontra superada diante do regular prosseguimento do feito, tendo sido posteriormente oportunizada às partes a especificação de provas. Assim, resta prejudicado o pedido. Ultrapassadas as prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do BB Seguro Crédito Protegido, vinculado à operação de crédito celebrada pela parte autora, bem como à existência de cobrança indevida e ao eventual dever de restituição e reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as requeridas se inserem no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, I, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara, à facilitação da defesa de seus direitos, à reparação decorrente de falha na prestação do serviço e à proteção contra práticas abusivas. No caso concreto, a parte autora sustenta que não contratou o seguro prestamista e que não manifestou sua anuência à inclusão do produto na operação de crédito. Diante da negativa de contratação e da inversão do ônus da prova, incumbia às requeridas demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora celebrou, em 20/09/2019, a operação de crédito nº 926880865, na modalidade BB Crédito Salário, na qual foi incluído o valor de R$ 520,55 referente ao BB Seguro Crédito Protegido (ID 144991579). O documento denominado “BB Seguro Crédito Protegido – Comprovante de Solicitação de Seguro” também identifica IRACEMA CARDOSO LIMA como proponente, com cobertura para morte natural ou acidental, capital segurado de R$ 5.000,00 e custo total de R$ 520,55 (ID 110505747). Todavia, embora os documentos demonstrem a inclusão do produto securitário na operação de crédito, não comprovam a efetiva anuência da autora à contratação, uma vez que os campos destinados ao local, data e assinatura da proponente no comprovante de solicitação não se encontram preenchidos. Por sua vez, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou endosso referente ao BB Seguro Crédito Protegido, no qual constam a autora como segurada, o contrato de financiamento nº 926880865, o prêmio bruto de R$ 520,55 e os demais dados da cobertura securitária (ID 115357341). O documento, contudo, refere-se a endosso emitido em 20/09/2023, com vigência individual indicada a partir dessa mesma data, não constituindo instrumento de adesão firmado quando da contratação originária ocorrida em 20/09/2019. Ademais, as Condições Gerais do BB Seguro Crédito Protegido apresentadas pela própria seguradora estabelecem, no item relativo à adesão ao seguro, que a contratação deve ocorrer mediante Proposta de Adesão preenchida e assinada pelo proponente ou por seu corretor de seguros. Apesar disso, não foi apresentada proposta de adesão originária contendo assinatura da autora (ID 115357342). Embora a BRASILSEG sustente que a contratação também poderia ocorrer por meios eletrônicos, mediante senha pessoal, internet ou terminal de autoatendimento, não apresentou registro individualizado da operação capaz de demonstrar que a autora efetivamente manifestou sua vontade por qualquer desses meios. Os elementos reproduzidos na contestação acerca das formas eletrônicas de contratação possuem caráter meramente exemplificativo e não demonstram a utilização de qualquer desses canais pela consumidora no caso concreto. A documentação apresentada posteriormente pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. conduz à mesma conclusão. Com efeito, as cláusulas gerais possuem caráter geral e não demonstram a manifestação individual de vontade da autora quanto ao seguro objeto da demanda (IDs 144990973, 144990974, 144990975 e 144991576). Do mesmo modo, o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços não comprova a contratação controvertida, uma vez que foi firmado em 07/01/2020, posteriormente à operação de crédito e à inclusão do seguro, ocorridas em 20/09/2019 (ID 144991577). Assim, embora o conjunto documental demonstre a existência da operação de crédito e a inclusão do seguro prestamista no financiamento, não há nos autos instrumento assinado pela autora ou registro eletrônico individualizado capaz de comprovar sua anuência específica à contratação do produto securitário. Ressalte-se que a vinculação do seguro à operação de crédito não caracteriza, por si só, prática abusiva, uma vez que o seguro prestamista pode ser regularmente contratado juntamente com o financiamento. O que se verifica, no caso concreto, é que as requeridas não demonstraram que a inclusão do produto decorreu de escolha livre e expressa da consumidora. Nesse contexto, considerando a negativa de contratação apresentada pela autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de documento apto a demonstrar sua efetiva anuência, incumbia às requeridas comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação válida do BB Seguro Crédito Protegido vinculado à operação de crédito nº 926880865, bem como a irregularidade da cobrança do prêmio securitário no valor de R$ 520,55. Quanto ao pedido de restituição dos valores, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, em relação às relações jurídicas de natureza privada, houve modulação dos efeitos do julgado, de modo que a nova orientação incide apenas sobre os indébitos pagos após 30/03/2021. No caso concreto, o prêmio securitário foi incluído na operação de crédito celebrada em 20/09/2019, portanto, anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se ao caso a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a restituição em dobro pressupunha a demonstração de má-fé do fornecedor. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não há nos autos elementos suficientes para evidenciar que as requeridas tenham agido de má-fé, sobretudo porque o seguro constava inserido na documentação relativa à operação de crédito, embora não tenha sido comprovada a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Desse modo, é cabível a restituição, de forma simples, do valor de R$ 520,55, correspondente ao prêmio securitário indevidamente incluído na operação de crédito, afastando-se o pedido de repetição em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. Embora reconhecida a irregularidade da contratação e da inclusão do seguro prestamista na operação de crédito, tal circunstância não conduz, por si só, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade da consumidora. No caso concreto, verifica-se que a cobrança se refere a prêmio securitário único, incluído na operação de crédito, não havendo nos autos elementos que demonstrem negativação do nome da autora, restrição de crédito ou qualquer outra consequência concreta capaz de caracterizar abalo de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista, embora autorize o reconhecimento da irregularidade da cobrança, não enseja, por si só, reparação por danos morais, quando ausente demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor (TJ-RS - Recurso Inominado: 50532476920258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 20/03/2026, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2026). Assim, ausente demonstração de circunstância capaz de ultrapassar os efeitos patrimoniais da cobrança indevida, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRACEMA CARDOSO LIMA em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para declarar a inexistência de contratação válida do BB Seguro Crédito Protegido vinculado à operação de crédito nº 926880865. Condeno solidariamente as requeridas à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 520,55 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao prêmio securitário indevidamente incluído na operação de crédito. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, incidindo juros de mora desde a citação, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observada a proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor das requeridas e 30% (trinta por cento) em desfavor da autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ou destinados à simples modificação da presente decisão será coibida com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recurso adesivo, se houver, e posterior remessa dos autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800287-41.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IRACEMA CARDOSO LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752, POLIANA CARDOSO DO NASCIMENTO E SILVA - PI22267 Requerido: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IRACEMA CARDOSO LIMA em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência da contratação de seguro que afirma não ter realizado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou a parte autora que é aposentada e pensionista, pessoa idosa e semianalfabeta, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, recebido por meio de conta mantida junto ao Banco do Brasil. Alegou que, em novembro de 2019, constatou a realização de desconto em seus créditos financeiros sob a rubrica “BB CRÉD SALÁRIO”, no valor de R$ 350,76, relacionado, segundo sustenta, a seguro de vida que jamais procurou contratar. Afirmou que a cobrança teria ocorrido sem sua prévia adesão, conhecimento ou autorização. Sustentou que jamais foi informada acerca da existência do contrato de seguro e que não teria sido colhida sua assinatura ou manifestação de vontade para a contratação do serviço, defendendo a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade/inexigibilidade da contratação impugnada, o cancelamento de seus efeitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 1.041,10, e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 110505745). Despacho ao ID 110562477, determinou a intimação da autora para emendar a inicial. Emenda à inicial ao ID 111252167. Contestação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao ID 115355512, na qual a parte requerida sustentou, preliminarmente, prescrição ânua, trienal e quinquenal, bem como carência de ação. No mérito, por sua vez, alegou regularidade da contratação, destinação da indenização, valor a ser reembolsado, impossibilidade de repetição do indébito simples ou em dobro, inexistência de dano moral e indevida pretensão de inversão do ônus da prova. Pediu, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência dos pedidos autorais. Despacho ao ID 123099522, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou sua intimação para apresentar réplica. Réplica ao ID 125632332, na qual a autora rebateu os argumentos da requerida e reiterou os pedidos acostados à exordial. Despacho ao ID 132809417, no qual foi determinada a certificação acerca da ausência de citação da primeira requerida, bem como, caso confirmada, a expedição do respectivo mandado citatório. Contestação do BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. ao ID 144990959, na qual sustentou, inicialmente, ausência de pretensão resistida, necessidade de dilação de prazo, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, por sua vez, alegou validade do contrato, ausência de venda casada, inexistência de danos morais, ausência de cobrança indevida, não cabimento da inversão do ônus da prova, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. Pediu, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas e pela improcedência dos pedidos autorais. Despacho ao ID 169414302, determinou a intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas. A autora apresentou manifestação ao ID 170855960, informando ausência de interesse na produção de outras provas. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou manifestação ao ID 172390583, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já constantes dos autos são aptos a subsidiar a decisão de mérito. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas. A requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS suscitou a ocorrência de prescrição anual, trienal e quinquenal. Sustentou, em síntese, a incidência do prazo anual aplicável às pretensões do segurado contra a seguradora, subsidiariamente o prazo trienal relativo à reparação civil e, ainda, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. Quanto à prescrição anual, a pretensão deduzida na presente demanda não decorre de sinistro ou de inadimplemento de obrigação securitária em contrato cuja existência seja incontroversa. Ao contrário, a parte autora questiona a própria formação da relação jurídica, afirmando não ter anuído à contratação do seguro prestamista e buscando a declaração de invalidade da cobrança, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Assim, não se trata de típica pretensão do segurado contra o segurador fundada no contrato de seguro. Também não incide o prazo trienal invocado pela requerida, pois a controvérsia decorre de relação de consumo e está fundada em alegada falha na prestação do serviço e cobrança de produto não contratado, não se submetendo, nessa hipótese, ao prazo geral de três anos destinado à reparação civil previsto no Código Civil. Aplica-se, portanto, à pretensão reparatória decorrente da alegada falha na prestação do serviço o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, também sob esse enfoque não se verifica a prescrição. Com efeito, a própria requerida reconhece que a contratação controvertida ocorreu em 20/09/2019, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 24/01/2024, não tendo transcorrido cinco anos entre os referidos marcos temporais. Registre-se, inclusive, que a afirmação defensiva de que teria transcorrido período superior a cinco anos não corresponde às datas constantes dos autos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição em todas as suas modalidades. As requeridas suscitaram, ainda, ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Também não lhes assiste razão. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação em que se busca declaração de inexistência ou invalidade de relação contratual, restituição de valores e reparação civil, sob pena de indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência apresentada pelas requeridas em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira. Contudo, o benefício já foi expressamente deferido no despacho de ID 123099522, e a requerida não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural. Assim, mantenho a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., verifica-se que a questão se encontra superada diante do regular prosseguimento do feito, tendo sido posteriormente oportunizada às partes a especificação de provas. Assim, resta prejudicado o pedido. Ultrapassadas as prejudiciais e preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do BB Seguro Crédito Protegido, vinculado à operação de crédito celebrada pela parte autora, bem como à existência de cobrança indevida e ao eventual dever de restituição e reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as requeridas se inserem no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplicam-se, portanto, ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 14 e 39, I, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara, à facilitação da defesa de seus direitos, à reparação decorrente de falha na prestação do serviço e à proteção contra práticas abusivas. No caso concreto, a parte autora sustenta que não contratou o seguro prestamista e que não manifestou sua anuência à inclusão do produto na operação de crédito. Diante da negativa de contratação e da inversão do ônus da prova, incumbia às requeridas demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de elementos capazes de comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora celebrou, em 20/09/2019, a operação de crédito nº 926880865, na modalidade BB Crédito Salário, na qual foi incluído o valor de R$ 520,55 referente ao BB Seguro Crédito Protegido (ID 144991579). O documento denominado “BB Seguro Crédito Protegido – Comprovante de Solicitação de Seguro” também identifica IRACEMA CARDOSO LIMA como proponente, com cobertura para morte natural ou acidental, capital segurado de R$ 5.000,00 e custo total de R$ 520,55 (ID 110505747). Todavia, embora os documentos demonstrem a inclusão do produto securitário na operação de crédito, não comprovam a efetiva anuência da autora à contratação, uma vez que os campos destinados ao local, data e assinatura da proponente no comprovante de solicitação não se encontram preenchidos. Por sua vez, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou endosso referente ao BB Seguro Crédito Protegido, no qual constam a autora como segurada, o contrato de financiamento nº 926880865, o prêmio bruto de R$ 520,55 e os demais dados da cobertura securitária (ID 115357341). O documento, contudo, refere-se a endosso emitido em 20/09/2023, com vigência individual indicada a partir dessa mesma data, não constituindo instrumento de adesão firmado quando da contratação originária ocorrida em 20/09/2019. Ademais, as Condições Gerais do BB Seguro Crédito Protegido apresentadas pela própria seguradora estabelecem, no item relativo à adesão ao seguro, que a contratação deve ocorrer mediante Proposta de Adesão preenchida e assinada pelo proponente ou por seu corretor de seguros. Apesar disso, não foi apresentada proposta de adesão originária contendo assinatura da autora (ID 115357342). Embora a BRASILSEG sustente que a contratação também poderia ocorrer por meios eletrônicos, mediante senha pessoal, internet ou terminal de autoatendimento, não apresentou registro individualizado da operação capaz de demonstrar que a autora efetivamente manifestou sua vontade por qualquer desses meios. Os elementos reproduzidos na contestação acerca das formas eletrônicas de contratação possuem caráter meramente exemplificativo e não demonstram a utilização de qualquer desses canais pela consumidora no caso concreto. A documentação apresentada posteriormente pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. conduz à mesma conclusão. Com efeito, as cláusulas gerais possuem caráter geral e não demonstram a manifestação individual de vontade da autora quanto ao seguro objeto da demanda (IDs 144990973, 144990974, 144990975 e 144991576). Do mesmo modo, o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços não comprova a contratação controvertida, uma vez que foi firmado em 07/01/2020, posteriormente à operação de crédito e à inclusão do seguro, ocorridas em 20/09/2019 (ID 144991577). Assim, embora o conjunto documental demonstre a existência da operação de crédito e a inclusão do seguro prestamista no financiamento, não há nos autos instrumento assinado pela autora ou registro eletrônico individualizado capaz de comprovar sua anuência específica à contratação do produto securitário. Ressalte-se que a vinculação do seguro à operação de crédito não caracteriza, por si só, prática abusiva, uma vez que o seguro prestamista pode ser regularmente contratado juntamente com o financiamento. O que se verifica, no caso concreto, é que as requeridas não demonstraram que a inclusão do produto decorreu de escolha livre e expressa da consumidora. Nesse contexto, considerando a negativa de contratação apresentada pela autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de documento apto a demonstrar sua efetiva anuência, incumbia às requeridas comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação válida do BB Seguro Crédito Protegido vinculado à operação de crédito nº 926880865, bem como a irregularidade da cobrança do prêmio securitário no valor de R$ 520,55. Quanto ao pedido de restituição dos valores, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, em relação às relações jurídicas de natureza privada, houve modulação dos efeitos do julgado, de modo que a nova orientação incide apenas sobre os indébitos pagos após 30/03/2021. No caso concreto, o prêmio securitário foi incluído na operação de crédito celebrada em 20/09/2019, portanto, anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se ao caso a orientação jurisprudencial então vigente, segundo a qual a restituição em dobro pressupunha a demonstração de má-fé do fornecedor. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não há nos autos elementos suficientes para evidenciar que as requeridas tenham agido de má-fé, sobretudo porque o seguro constava inserido na documentação relativa à operação de crédito, embora não tenha sido comprovada a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Desse modo, é cabível a restituição, de forma simples, do valor de R$ 520,55, correspondente ao prêmio securitário indevidamente incluído na operação de crédito, afastando-se o pedido de repetição em dobro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. Embora reconhecida a irregularidade da contratação e da inclusão do seguro prestamista na operação de crédito, tal circunstância não conduz, por si só, à configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade da consumidora. No caso concreto, verifica-se que a cobrança se refere a prêmio securitário único, incluído na operação de crédito, não havendo nos autos elementos que demonstrem negativação do nome da autora, restrição de crédito ou qualquer outra consequência concreta capaz de caracterizar abalo de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista, embora autorize o reconhecimento da irregularidade da cobrança, não enseja, por si só, reparação por danos morais, quando ausente demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor (TJ-RS - Recurso Inominado: 50532476920258210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 20/03/2026, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2026). Assim, ausente demonstração de circunstância capaz de ultrapassar os efeitos patrimoniais da cobrança indevida, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRACEMA CARDOSO LIMA em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para declarar a inexistência de contratação válida do BB Seguro Crédito Protegido vinculado à operação de crédito nº 926880865. Condeno solidariamente as requeridas à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 520,55 (quinhentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao prêmio securitário indevidamente incluído na operação de crédito. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, incidindo juros de mora desde a citação, calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme dispõe o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, observada a proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor das requeridas e 30% (trinta por cento) em desfavor da autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observada, quanto à parte autora, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ou destinados à simples modificação da presente decisão será coibida com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recurso adesivo, se houver, e posterior remessa dos autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024