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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800287-23.2007.8.24.0039/SC EXECUTADO: JOSÉ VINGLA ADVOGADO(A): Angelo Roberto Spiller (OAB SC006144) ADVOGADO(A): GENEZIO UMBERTO SPILLER (OAB SC000804) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda de utilidade prática da execução fiscal, decorrente da prolongada tramitação processual e da ausência de perspectiva concreta de localização de bens aptos à satisfação integral do crédito tributário. Não houve, contudo, declaração de inexistência, inexigibilidade ou extinção do débito exequendo. Assim, embora a sentença tenha determinado a devolução dos valores, verifica-se que a constrição foi regularmente efetivada e que o crédito tributário permaneceu íntegro e exigível durante toda a tramitação processual. A extinção decorreu exclusivamente da ausência de utilidade na continuidade da execução, e não da inexistência do débito. Desse modo, considerando a subsistência do crédito e a regularidade da penhora, os valores depositados em juízo devem ser destinados à satisfação parcial da dívida executada, e não devolvidos ao devedor. 2. Logo, DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do exequente. BENEFICIÁRIO(S): ESTADO DE SANTA CATARINA. DADOS BANCÁRIOS: O valor integral deverá ser depositado na Conta Única do Estado de Santa Catarina: 5201 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONTA ÚNICA DO ESTADO CNPJ: 82.951.310/0001-56 BANCO: BRASIL - 001 AGÊNCIA: 3582-3 CONTA-CORRENTE: 901.101-3. VALOR:evento 138, EXTRATO DE SUBCONTA1, com eventual atualização. 3. Após, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE. Depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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