2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800287-20.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626-MG). REQUERIDO(A): ANTONIA EDNA DA CONCEICAO ROZA LIMA e outros (3). Advogado(s) do reclamado: RITA CLARICE VIEIRA DINIZ MELO (OAB 29089-MA). DESPACHO Vistos, etc… Examinando o termo de acordo extrajudicial apresentado nos autos (ID nº 190871951), verifico que o instrumento não se limita a estabelecer condições para pagamento do débito, contemplando, também, disposições de natureza material que repercutem diretamente na esfera jurídica dos executados, tais como reconhecimento da obrigação, estabelecimento de novas condições de pagamento, vencimento antecipado, incidência de multa em caso de inadimplemento, renúncia a pretensões indenizatórias e de restituição, quitação, bem como disciplina acerca da baixa de restrições e do protesto. Especial atenção merece a Cláusula nº 8 – "Inadimplemento e Vencimento Antecipado", segundo a qual o inadimplemento de qualquer parcela ou obrigação assumida no acordo implicará, independentemente de notificação ou interpelação, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a perda das condições especiais concedidas. A referida cláusula estabelece, ainda, que, não havendo novação, a exequente poderá prosseguir na cobrança da obrigação originária em face dos executados abrangidos pelo acordo e dos demais devedores, coobrigados, avalistas, fiadores e responsáveis solidários constantes da Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou do contrato originário, mediante cobrança do saldo devedor atualizado, com abatimento dos valores efetivamente pagos, acréscimo dos encargos contratuais e legais e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, sem que a celebração do acordo implique exoneração ou liberação dos demais coobrigados. Verifica-se, portanto, que a Cláusula nº 8 disciplina não apenas as consequências do eventual inadimplemento pelo(s) signatário(s) do acordo, mas também preserva expressamente a possibilidade de cobrança da obrigação originária em face de outros devedores e coobrigados que integram a relação obrigacional originária. Nesse contexto, considerando que a transação constitui negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes realizam concessões recíprocas com o propósito de prevenir ou encerrar controvérsia, mostra-se indispensável que esteja claramente delimitado no instrumento quem são os sujeitos efetivamente vinculados ao ajuste e quais efeitos jurídicos a transação pretende produzir em relação aos demais obrigados. A homologação judicial do acordo confere ao negócio jurídico eficácia processual e força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, a manifestação de vontade daqueles que assumem obrigações diretamente decorrentes da transação deve estar devidamente comprovada nos autos, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído com poderes especiais para transigir, conforme dispõe o artigo 105 do CPC. A exigência não constitui mero formalismo. Decorre da necessidade de assegurar a validade, a eficácia e a adequada delimitação subjetiva da transação, especialmente porque a Cláusula nº 8 prevê consequências patrimoniais relevantes em caso de inadimplemento e mantém a possibilidade de cobrança da obrigação originária em face dos demais coobrigados. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, homologar instrumento cuja redação permita dúvida quanto aos sujeitos efetivamente vinculados ao acordo ou quanto à extensão dos efeitos do eventual inadimplemento. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de novo termo de acordo devidamente regularizado, devendo incluir a assinatura dos executados que efetivamente estejam abrangidos pela transação, caso ainda não tenham subscrito o instrumento, ou, caso o ajuste se restrinja ao(s) executado(s) que já o subscreve(ram), retificar expressamente o instrumento, especialmente a Cláusula nº 8 – “Inadimplemento e Vencimento Antecipado”, a fim de delimitar, de forma clara e inequívoca, qual(is) parte(s) estará(rão) efetivamente vinculada(s) ao acordo, qual(is) obrigação(ões) será(ão) por ela(s) assumida(s) e qual(is) será(ão) o(s) efeito(s) do eventual inadimplemento em relação aos demais devedores e coobrigados constantes do contrato originário. Deverá a parte exequente, ainda, observar que eventual representação das partes executadas por seus respectivos patronos deverá estar amparada em instrumento de mandato que contenha poderes especiais e expressos para transigir, na forma do artigo 105 do CPC. ADVERTA-SE a exequente de que, não sendo promovida a regularização do termo de acordo no prazo assinalado, o ajuste não será homologado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, sem prejuízo da adoção das demais providências processuais cabíveis. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Tuntum, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA