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0800286-54.2024.8.20.5115

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Caraúbas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800286-54.2024.8.20.5115 REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. No curso do feito, foram realizadas diligências executivas, sem êxito na localização de bens penhoráveis da executada, cuja indisponibilidade patrimonial havia sido determinada pela Justiça Federal. Por essa razão, o feito chegou a ser suspenso, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Posteriormente, o exequente, por meio da manifestação de ID 191429864, informou que aderiu ao acordo administrativo disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente à restituição dos descontos associativos realizados em seu benefício previdenciário pela executada, tendo sido efetivada a restituição dos valores apurados administrativamente. Em razão disso, informou que a demanda foi solucionada pela via administrativa e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. A manifestação do exequente demonstra a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a restituição administrativa dos valores que constituíam o objeto da pretensão executiva. Desse modo, não subsiste interesse no prosseguimento dos atos executivos, impondo-se a extinção do feito, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 191429864 e, por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase, diante das peculiaridades do caso e da solução administrativa da controvérsia. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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