Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800286-34.2026.8.18.0073 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MILCIADES EPIFANIO DE CASTRO ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 8.043,99 (Oito mil, quarenta e três reais e noventa e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta nº 63.123-X, Agencia 2660-3, Banco do Brasil S.A.. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MILCIADES EPIFANIO DE CASTRO CPF/CNPJ: 341.503.313-91 ANEXOS: Cópias da sentença que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí, 9 de setembro de 2026 (09/09/2026). Eu, WILSON DIAS DOS REIS, Analista Judicial, digitei. SãO RAIMUNDO NONATO, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800286-34.2026.8.18.0073 m CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: MILCIADES EPIFANIO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial ajuizado por MILCÍADES EPIFÂNIO DE CASTRO, objetivando a autorização para levantamento de saldo depositado em conta bancária de titularidade de sua falecida cônjuge, RAIMUNDA PAES DE CASTRO. O requerente narrou que a titular faleceu em 12 de dezembro de 2025, não deixando outros bens a inventariar além do saldo bancário retido perante o Banco do Brasil. Esclareceu que a falecida deixou quatro filhos, os quais manifestaram expressa concordância com o levantamento dos valores em benefício do postulante. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito, comprovante de residência, extrato da conta bancária e declaração formal de consentimento assinada pelos demais herdeiros. Pela decisão de Id. 92458855, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pleito de tutela de urgência e ordenada a realização de pesquisas nos sistemas conveniados. As informações prestadas pelo sistema PREVJUD foram juntadas aos autos (Ids. 95783306 a 95783329), confirmando a qualidade de dependente previdenciário habilitado à pensão por morte em nome do requerente. Os autos vieram conclusos para sentença. O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. A pretensão deduzida encontra fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, dispositivos que viabilizam o levantamento de valores monetários de pequena monta depositados em instituições financeiras independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a inventariar. No caso concreto, o falecimento de Raimunda Paes de Castro está demonstrado pela certidão de óbito de Id. 89772643, restando comprovado o enlace matrimonial com o autor sob o regime da comunhão de bens (Id. 89772142). Constata-se ainda que todos os herdeiros necessários da falecida, sendo filhos maiores e plenamente capazes, subscreveram declaração expressa de consentimento e renúncia em prol do cônjuge sobrevivente (Id. 89772652), com qualificação individual e juntada dos respectivos documentos de identificação. A consulta ao sistema previdenciário (PREVJUD) evidenciou que o único dependente habilitado à pensão por morte deixada pela titular é o próprio requerente (Id. 95783329). Por sua vez, o extrato bancário de Id. 89772647 comprova a existência de saldo líquido no valor de R$ 8.043,99, mantido junto à agência 2660-3, conta nº 63.123-X, do Banco do Brasil. Assim, atendidos todos os pressupostos legais e demonstrada a inexistência de lide ou óbice ao direito pleiteado, a homologação da vontade das partes e a procedência do pedido são medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 666 do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, HOMOLOGO a anuência manifestada pelos herdeiros e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) autorizar o requerente MILCÍADES EPIFÂNIO DE CASTRO a proceder ao levantamento integral dos saldos existentes na conta-corrente/salário nº 63.123-X, agência 2660-3, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da falecida RAIMUNDA PAES DE CASTRO (CPF nº 827.545.783-15), com os devidos acréscimos de rendimentos e correções monetárias até a data do efetivo pagamento; b) determinar a expedição imediata do competente ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor do requerente MILCÍADES EPIFÂNIO DE CASTRO (CPF nº 341.503.313-91), a quantia de R$ 8.043,99 (oito mil e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações legais porventura incidentes até a data da efetiva disponibilização, com prazo de validade de 90 (noventa) dias; d) dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes em face do benefício da gratuidade da justiça já concedido (Id. 92458855); e) determinar que, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, sejam os autos definitivamente arquivados com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato