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0800286-34.2026.8.14.0012

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800286-34.2026.8.14.0012 APELANTE: JOSE MARIA ALMEIDA FARIAS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO A TERCEIROS CONSULENTES. BANCO DE DADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 1.368/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para confirmar tutela de urgência que determinou às rés a abstenção de disponibilizar, comercializar ou permitir acesso de terceiros à renda mensal, ainda que presumida, endereço residencial completo e números de telefone da parte autora, sob multa diária, bem como para condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, julgando improcedente o pedido quanto à exclusão dos demais dados cadastrais básicos. A apelante suscitou, preliminarmente, sobrestamento, litigância abusiva e falta de interesse de agir e, no mérito, alegou licitude do tratamento de dados para proteção do crédito, natureza não sensível dos dados e inexistência de dano, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se devem ser acolhidas as preliminares de sobrestamento, litigância abusiva e falta de interesse de agir; (ii) definir se a disponibilização, a terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento por gestor de banco de dados configura ato ilícito indenizável; (iii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido; e (iv) definir se os consectários legais da condenação por dano moral devem ser readequados de ofício ao Tema 1.368/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sobrestamento fundado no REsp 2.171.003/SP foi considerado superado em razão do julgamento do Tema 1.315/STJ. Embora a matéria esteja afetada ao Tema 1.404/STJ, o voto consignou que a suspensão alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento de apelações pelo Tribunal. A alegação de litigância abusiva foi rejeitada por ausência de indícios concretos, à luz do Tema 1.198/STJ, e o interesse de agir foi reconhecido como presente. A relação foi enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, com responsabilidade objetiva do gestor de banco de dados, conforme art. 14 do CDC. O voto distinguiu a licitude do credit scoring, reconhecida no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, do compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento regidas pela Lei nº 12.414/2011. Com base em precedente do STJ, concluiu-se que o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, sem consentimento, e o histórico de crédito, mediante autorização específica, enquanto informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados. No caso, os documentos dos autos demonstraram a disponibilização, a terceiros consulentes, de nome, CPF, nome da mãe, endereço, telefones e histórico de dívidas, configurando ato ilícito e dano moral presumido. O arbitramento do dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da reparação, sem enriquecimento sem causa ou indenização irrisória. No caso, embora reconhecido o ilícito, o voto registrou que os dados disponibilizados eram pessoais comuns, de natureza cadastral, e não sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da LGPD, inexistindo prova de consequências mais gravosas além da própria exposição. Por isso, a indenização foi reduzida de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00. Os juros de mora e a correção monetária foram considerados consectários legais de natureza cogente e de ordem pública, passíveis de adequação de ofício ao precedente obrigatório previsto no art. 927, III, do CPC, sem configuração de reformatio in pejus ou julgamento extra petita. O voto aplicou o Tema 1.368/STJ, a Súmula 362/STJ e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, fixando correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, com aplicação da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido da taxa legal, observada a incidência apenas do componente moratório no período entre a citação e o arbitramento e vedada a cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de não fazer e a multa cominatória. De ofício, readequados os consectários legais da condenação por dano moral ao Tema 1.368/STJ, aproveitando-se a redução e a readequação à corré, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, mantida a distribuição da sucumbência e sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: A afetação de matéria ao Tema 1.404/STJ não impede o julgamento de apelações pelo Tribunal quando a ordem de suspensão se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial. A alegação de litigância abusiva exige indícios concretos, nos termos do Tema 1.198/STJ. O gestor de banco de dados responde objetivamente pela disponibilização indevida, a terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento que somente poderiam ser compartilhadas com outros bancos de dados, configurando-se ato ilícito e dano moral presumido. A indenização por dano moral decorrente da disponibilização indevida de dados pessoais comuns, de natureza cadastral e não sensíveis, pode ser reduzida quando inexistir prova de consequências mais gravosas além da própria exposição. Os consectários legais da condenação por dano moral podem ser readequados de ofício a precedente obrigatório, aplicando-se a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido da taxa legal, observado o termo inicial da correção monetária conforme a Súmula 362/STJ e vedada a cumulação de índices. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC; art. 5º, II, da LGPD; arts. 389 e 406 do Código Civil; art. 927, III, do CPC; art. 1.005, parágrafo único, do CPC; arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC; Lei nº 12.414/2011; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 710; STJ, Súmula 550; STJ, Tema 1.315; STJ, Tema 1.404; STJ, Tema 1.198; STJ, REsp 2.201.694/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, Tema 1.368, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.201; TJPA, Apelação Cível nº 0800240-44.2019.8.14.0221, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 13/06/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0800239-79.2020.8.14.0009, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 27/09/2022, publicação 04/10/2022; TJPA, Apelação Cível nº 0003409-70.2011.8.14.0040, Rel. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 23/07/2020, publicação 23/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838673-32.2023.8.14.0301 APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. APELADO: JOSÉ LUIZ LIMA DOS SANTOS CORRÉ (LITISCONSORTE): SERASA S.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral movida por JOSÉ LUIZ LIMA DOS SANTOS em face da apelante e de SERASA S.A. Breve Retrospecto Na petição inicial (ID 91087938), o autor narrou que suas informações pessoais — nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefones, nome da mãe, escolaridade e renda presumida — eram disponibilizadas a terceiros mediante consultas pagas nos sistemas das rés, sem seu consentimento, e requereu a abstenção da divulgação e indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida a tutela de urgência (ID 91684765) e apresentadas as contestações, com réplica, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (...), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que as requeridas, solidariamente, se abstenham de disponibilizar, comercializar ou permitir acesso a terceiros à renda mensal (ainda que presumida), endereço residencial completo e números de telefone do autor, mantida a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto à exclusão dos demais dados cadastrais básicos. (...) condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação; os 30% remanescentes a cargo do autor, observada a gratuidade.” (Juiz Augusto César da Luz Cavalcante). Em SUAS RAZÕES, a apelante BOA VISTA SERVIÇOS S.A. sustenta, preliminarmente, o sobrestamento (REsp 2.171.003/SP) e a existência de litigância abusiva; suscita falta de interesse de agir; e, no mérito, defende a licitude do tratamento de dados para proteção do crédito, a natureza não sensível dos dados e a inexistência de dano, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do quantum, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. As preliminares não prosperam. O pedido de sobrestamento fundado no REsp 2.171.003/SP está superado, já julgado o Tema 1.315/STJ. Consigno, ademais, que a matéria destes autos, embora afetada ao Tema 1.404/STJ (REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção), NÃO SE ENCONTRA SOBRESTADA EM SEGUNDO GRAU: a ordem de suspensão dele decorrente restringe-se à tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça — ou seja, apenas nas instâncias superiores —, não alcançando o julgamento das apelações e agravos por este Tribunal, que pode prosseguir regularmente. A alegação de litigância abusiva não se sustenta sem indícios concretos (Tema 1.198/STJ). O interesse de agir está presente. Rejeito as preliminares. Cinge-se a questão a saber se a disponibilização, a terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento do autor, por gestor de banco de dados, configura ato ilícito indenizável e, em caso positivo, qual o quantum adequado. DA ILICITUDE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS A TERCEIROS E DO DANO MORAL A relação é de consumo (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), respondendo o gestor de banco de dados objetivamente (art. 14 do CDC). É certo que o escore de crédito (credit scoring) é prática lícita e dispensa consentimento, conforme o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ. Tal método estatístico, contudo, não constitui banco de dados e não se confunde com as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas, cujo tratamento é regido pela Lei 12.414/2011. O Superior Tribunal de Justiça, distinguindo expressamente o Tema 710 e a Súmula 550, assentou que o gestor de banco de dados só pode disponibilizar a terceiros consulentes o score (sem consentimento) e o histórico de crédito (mediante autorização específica), ao passo que as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados. O repasse indevido a terceiros consulentes configura ato ilícito e gera dano moral presumido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. (...) 3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV). Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). 4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2.201.694/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025). No caso, os documentos dos autos (IDs 91087956 e 91087958) demonstram que os produtos das rés disponibilizaram a terceiros consulentes, além do escore, o conjunto de informações cadastrais e de adimplemento do autor (nome, CPF, nome da mãe, endereço, telefones e histórico de dívidas), extrapolando a hipótese autorizada de proteção ao crédito. Configurado o ato ilícito, e sendo o dano moral presumido na espécie, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, subsistindo, no mais, a obrigação de não fazer que dele decorre. Anoto que, embora a matéria esteja afetada ao Tema 1.404/STJ e haja divergência entre as Turmas de Direito Privado do STJ, inexiste, por ora, tese vinculante em sentido diverso, prevalecendo a orientação acima quanto à configuração do dano. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A fixação do dano moral observa a proporcionalidade e a razoabilidade, ponderadas a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da reparação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a indenização irrisória. Na espécie, embora configurado o ilícito, os dados disponibilizados são pessoais comuns, de natureza cadastral, e não sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), não havendo prova de consequências mais gravosas ao autor além da própria exposição. Tais circunstâncias recomendam a fixação em patamar inferior ao referido parâmetro. Assim, reduzo a indenização de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, no caso concreto, atende às funções compensatória e pedagógica sem descurar da proporcionalidade. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1061. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0800240-44.2019.8.14.0221, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, os juros devem incidir a partir de cada desembolso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Reforma da sentença que se impõe; 2. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJ-PA 08002397920208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORAÇÃO DA INTENSIDADE DO DANO NA ESFERA PSÍQUICA DO AUTOR. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00034097020118140040 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2020) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO TEMA 1.368/STJ. Conquanto a matéria não tenha sido devolvida pelas partes, os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de natureza cogente e de ordem pública, cuja adequação ao precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) pode e deve ser promovida de ofício por este Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. No ponto, a sentença fixou, quanto ao dano moral, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação — critério que contraria a tese vinculante do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, acórdão publicado no DJEN de 20/10/2025, sem modulação de efeitos), assim firmada: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A readequação observa dois marcos: (i) a vigência da Lei 14.905/2024, cujos efeitos se produzem a partir de 30/08/2024, alterando os arts. 389 e 406 do Código Civil; e (ii) a Súmula 362 do STJ, segundo a qual a correção do dano moral corre do arbitramento — o que impede a incidência da SELIC de forma integral em período a ele anterior, sob pena de indevida antecipação da correção e de bis in idem. Fixa-se, pois, quanto ao dano moral, o seguinte regime: (a) a correção monetária incidirá a partir do arbitramento — a data da sentença, termo mantido porque este acórdão apenas reduz o quantum, sem novo arbitramento (Súmula 362 do STJ); (b) os juros de mora incidirão a partir da citação, termo fixado na origem e ora preservado, porquanto o recurso é exclusivo da parte ré e não houve contrarrazões, obstada a antecipação do termo inicial em seu desfavor (reformatio in pejus); (c) no interregno entre a citação e o arbitramento, em que, por força da Súmula 362, corre apenas o componente moratório, aplica-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária do período (art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei 14.905/2024, na forma do Tema 1.368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil); e (d) a partir do arbitramento, correção e juros incidem cumulativamente, aplicando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC de forma integral, que já engloba correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem (Tema 1.368 do STJ), e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescida da taxa legal a título de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Aplicam-se os seguintes dispositivos. O art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei 14.905/2024 (regente do período até 29/08/2024, na interpretação do Tema 1.368): DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) paraR$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da r. sentença, inclusive a obrigação de não fazer e a multa cominatória. De ofício, READEQUO os consectários legais da condenação por dano moral ao Tema 1.368/STJ, na forma da fundamentação: correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação; aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) acrescido da taxa legal (art. 406, § 1º, do CC), observado, no interregno entre a citação e o arbitramento, apenas o componente moratório, e vedada a cumulação de índices (bis in idem). Nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, a redução ora determinada e a readequação dos consectários aproveitam à corré SERASA S.A., ante a solidariedade passiva e a comunhão de defesas. Mantida a distribuição da sucumbência fixada na origem, porquanto a redução do valor arbitrado a título de dano moral não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Sem majoração de honorários recursais, ante o provimento parcial em favor da apelante. Ficam as partes advertidas de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ou AGRAVO INTERNO fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente sujeitará o recorrente à multa dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC, observado o Tema 1.201/STJ. P. R. I. C. Certifique-se que o voto não corresponde aos autos, retornando conclusos para novo julgamento. Belém (PA), data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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