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2026-09-16 · TJMA
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (98) 2055-4009 / Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0800285-83.2026.8.10.0069 [Tarifas] CLECIANE SANTOS GOMES EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLECIANE SANTOS GOMES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora sustentou que é titular de unidade consumidora e que identificou em suas faturas de energia elétrica, desde dezembro de 2022, a cobrança mensal de R$ 13,90 referente ao seguro "Lar Protegido". Afirmou que jamais contratou ou anuiu com o aludido serviço, pugnando por: (1) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus probatório; (2) tutela de urgência para estancamento imediato das cobranças; (3) declaração de inexistência/nulidade da avença e cancelamento definitivo do contrato; (4) restituição em dobro dos valores debitados; e (5) condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório, restando indeferido o pleito de tutela antecipada de urgência. Regularmente citada, a concessionária ré ofertou contestação arguindo preliminares de prescrição trienal e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo constituído via telemarketing ativo, acostando mídia de áudio contendo a ligação e telas sistêmicas demonstrando a validação de dados personalíssimos da consumidora, bem como a ausência de requerimento administrativo de cancelamento. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que impugnou a gravação por falta de laudo pericial de voz, criticou a abordagem persuasiva do operador e ratificou os termos da inicial. Instadas sobre a dilação probatória, as partes não manifestaram interesse em outros meios de prova. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental e fonográfica acostada é suficiente para o enfrentamento de todas as matérias postas em litígio. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva ad causam Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A concessionária ré é responsável pela emissão da fatura, inclusão da rubrica questionada e arrecadação dos valores cobrados de forma casada ao fornecimento de energia elétrica. Integrando formalmente a cadeia de consumo e auferindo proveito da operacionalização da cobrança, responde solidariamente perante o consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da Prejudicial de Prescrição Rejeita-se a prejudicial de mérito arguida em contestação. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões que versam sobre a repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em faturas de serviços regem-se pelo prazo prescricional decenal geral (art. 205 do Código Civil), ou quinquenal do CDC (art. 27), não incidindo a regra especial trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. De todo modo, a análise do direito material pretérito resta solvida pelo próprio mérito da demanda. Do Mérito A relação posta sob julgamento é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a inversão do ônus da prova, a presunção protetiva não isenta a parte autora de conferir verossimilhança mínima aos fatos constitutivos de seu direito, tampouco prevalece quando a fornecedora comprova fato impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida (art. 373, II, do CPC). Da Validade da Contratação Originária e Eficácia da Gravação Telefônica A autora pretendeu desconstituir a prova fonográfica ao argumento de que a ré não apresentou prévio laudo pericial atestando a integridade e autenticidade de sua voz. O argumento é improcedente. O sistema processual pátrio admite amplamente a utilização de gravações telefônicas de centrais de atendimento como meio legítimo de prova (arts. 369 e 425 do CPC), dispensando perícia prévia para sua juntada aos autos. Competia à consumidora arguir especificamente a falsidade material do registro fonográfico e requerer a produção da competente perícia judicial se entendesse que a voz ali contida pertencia a outrem, ônus do qual se descurou, passando a debater o conteúdo da conversa em sede de réplica. A reprodução do arquivo de áudio revela, com clareza solar, a veracidade da manifestação volitiva: a interlocutora atende prontamente pelo nome da titular (Cleciane Santos Gomes), confirma o endereço em Araioses/MA, declina seu ano de nascimento (1981), valida o endereço de e-mail de seu esposo (João Gedeono), informa expressamente o nome completo de sua genitora (Antônia da Anunciação dos Santos Gomes) e, ao cabo da proposta, responde "Confirmo". A riqueza e exatidão dos dados personalíssimos confirmados afastam de plano qualquer hipótese de fraude perpetrada por terceiro ou inserção arbitrária pela concessionária ré. Comprovada a contratação expressa, a conduta da ré encontra amparo no exercício regular de direito, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ao julgar a Apelação Cível AC 0001046-39.2018.8.10.0131 no ano de 2019, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmou que, demonstrada a anuência do consumidor na contratação de seguro incluído na conta de energia, desincumbe-se a ré do ônus do art. 373, II, do CPC, descabendo cogitar de restituição de valores ou reparação civil . Da Inovação da Causa de Pedir e da Inércia Prolongada (Duty to Mitigate the Loss) A alegação tardia de suposto induzimento em erro decorrente de script agressivo de telemarketing ("parabenização ao bom pagador") esbarra na vedação à alteração da causa de pedir sem o consentimento da parte ré após a citação (art. 329 do CPC), vez que a petição inicial foi alicerçada exclusivamente na tese de total desconhecimento e inexistência de pactuação. Ademais, a cobrança do seguro (R$ 13,90) figurou mês a mês, sob rubrica clara e com número de telefone 0800 impresso na fatura, por mais de três anos consecutivos (de novembro de 2022 a 2026), sem qualquer impugnação ou reclamação perante a concessionária. Essa longa inércia mitiga a verossimilhança das alegações da autora e afronta a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em manifesta violação ao dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss): Na Apelação Cível AC 0001243-42.2015.8.10.0052, julgada no ano de 2019, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão destacou que o consumidor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), fundado na boa-fé objetiva, não podendo deixar transcorrer longo lapso temporal inerte para posteriormente pleitear reparações desproporcionais em juízo . Do Direito ao Cancelamento e Rescisão Contratual (Ex Nunc) Nada obstante a validade originária da contratação, assiste à consumidora o direito potestativo de rescindir unilateralmente a avença a qualquer tempo. Em atenção ao princípio da autonomia da vontade e ao preceito constitucional de que ninguém é obrigado a permanecer associado ou vinculado a contrato de trato sucessivo contra a sua vontade (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, e art. 473 do Código Civil), impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento definitivo do seguro. Assim, a rescisão contratual opera efeitos prospectivos (ex nunc), tornando-se imperativa a exclusão definitiva do encargo das faturas de energia vincendas, sob pena de imposição de astreintes para assegurar a efetividade da tutela específica da obrigação de não fazer (art. 536 do CPC). Do Descabimento da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Como a avença vigeu validamente no período pretérito e a rescisão só se opera a partir da manifestação judicial de desinteresse, os valores adimplidos pela consumidora no curso da execução contratual eram devidos à época, não havendo indébito a repetir, muito menos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). De igual modo, improcede o pleito indenizatório por danos morais. Não houve inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), corte no fornecimento de energia elétrica ou qualquer situação humilhante e vexatória. A cobrança pretérita, amparada em contratação telefônica válida, não consubstancia ato ilícito, traduzindo mero dissabor da vida cotidiana, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão: No AgInt no REsp 2096338/SP, julgado no ano de 2024, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a cobrança indevida, desacompanhada de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não configura dano moral presumido (in re ipsa) . Na Apelação Cível AC 0003802-76.2017.8.10.0027, julgada no ano de 2019, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a orientação de que a cobrança de seguro em fatura de energia não ofende atributos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja reparação imaterial . No mesmo sentido, na Apelação Cível AC 0002158-98.2017.8.10.0027, julgada no ano de 2018, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão assentou que o desconto mensal em fatura de consumo não gera dano moral quando desprovido de comprovação de efetivo constrangimento ou lesão à dignidade . Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A RESCISÃO/CANCELAMENTO DEFINITIVO do contrato do seguro "Lar Protegido" vinculado à unidade consumidora da parte autora, tornando inexigíveis quaisquer parcelas vincendas sob tal rubrica a partir da presente data; DETERMINAR que a concessionária ré proceda à imediata e definitiva exclusão da cobrança do serviço "Lar Protegido" das faturas de energia elétrica da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada fatura emitida em desconformidade com esta ordem judicial, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da demandante (art. 536 e 537 do CPC); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito (simples ou em dobro) referente aos valores pretéritos já pagos e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), ante o proveito econômico inestimável da obrigação de cancelamento. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu (danos morais e repetição pretendidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma
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Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (98) 2055-4009 / Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0800285-83.2026.8.10.0069 [Tarifas] CLECIANE SANTOS GOMES EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLECIANE SANTOS GOMES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora sustentou que é titular de unidade consumidora e que identificou em suas faturas de energia elétrica, desde dezembro de 2022, a cobrança mensal de R$ 13,90 referente ao seguro "Lar Protegido". Afirmou que jamais contratou ou anuiu com o aludido serviço, pugnando por: (1) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus probatório; (2) tutela de urgência para estancamento imediato das cobranças; (3) declaração de inexistência/nulidade da avença e cancelamento definitivo do contrato; (4) restituição em dobro dos valores debitados; e (5) condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório, restando indeferido o pleito de tutela antecipada de urgência. Regularmente citada, a concessionária ré ofertou contestação arguindo preliminares de prescrição trienal e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade do vínculo constituído via telemarketing ativo, acostando mídia de áudio contendo a ligação e telas sistêmicas demonstrando a validação de dados personalíssimos da consumidora, bem como a ausência de requerimento administrativo de cancelamento. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que impugnou a gravação por falta de laudo pericial de voz, criticou a abordagem persuasiva do operador e ratificou os termos da inicial. Instadas sobre a dilação probatória, as partes não manifestaram interesse em outros meios de prova. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental e fonográfica acostada é suficiente para o enfrentamento de todas as matérias postas em litígio. Das Questões Preliminares Da Ilegitimidade Passiva ad causam Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. A concessionária ré é responsável pela emissão da fatura, inclusão da rubrica questionada e arrecadação dos valores cobrados de forma casada ao fornecimento de energia elétrica. Integrando formalmente a cadeia de consumo e auferindo proveito da operacionalização da cobrança, responde solidariamente perante o consumidor, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da Prejudicial de Prescrição Rejeita-se a prejudicial de mérito arguida em contestação. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões que versam sobre a repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em faturas de serviços regem-se pelo prazo prescricional decenal geral (art. 205 do Código Civil), ou quinquenal do CDC (art. 27), não incidindo a regra especial trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. De todo modo, a análise do direito material pretérito resta solvida pelo próprio mérito da demanda. Do Mérito A relação posta sob julgamento é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a inversão do ônus da prova, a presunção protetiva não isenta a parte autora de conferir verossimilhança mínima aos fatos constitutivos de seu direito, tampouco prevalece quando a fornecedora comprova fato impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida (art. 373, II, do CPC). Da Validade da Contratação Originária e Eficácia da Gravação Telefônica A autora pretendeu desconstituir a prova fonográfica ao argumento de que a ré não apresentou prévio laudo pericial atestando a integridade e autenticidade de sua voz. O argumento é improcedente. O sistema processual pátrio admite amplamente a utilização de gravações telefônicas de centrais de atendimento como meio legítimo de prova (arts. 369 e 425 do CPC), dispensando perícia prévia para sua juntada aos autos. Competia à consumidora arguir especificamente a falsidade material do registro fonográfico e requerer a produção da competente perícia judicial se entendesse que a voz ali contida pertencia a outrem, ônus do qual se descurou, passando a debater o conteúdo da conversa em sede de réplica. A reprodução do arquivo de áudio revela, com clareza solar, a veracidade da manifestação volitiva: a interlocutora atende prontamente pelo nome da titular (Cleciane Santos Gomes), confirma o endereço em Araioses/MA, declina seu ano de nascimento (1981), valida o endereço de e-mail de seu esposo (João Gedeono), informa expressamente o nome completo de sua genitora (Antônia da Anunciação dos Santos Gomes) e, ao cabo da proposta, responde "Confirmo". A riqueza e exatidão dos dados personalíssimos confirmados afastam de plano qualquer hipótese de fraude perpetrada por terceiro ou inserção arbitrária pela concessionária ré. Comprovada a contratação expressa, a conduta da ré encontra amparo no exercício regular de direito, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ao julgar a Apelação Cível AC 0001046-39.2018.8.10.0131 no ano de 2019, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reafirmou que, demonstrada a anuência do consumidor na contratação de seguro incluído na conta de energia, desincumbe-se a ré do ônus do art. 373, II, do CPC, descabendo cogitar de restituição de valores ou reparação civil . Da Inovação da Causa de Pedir e da Inércia Prolongada (Duty to Mitigate the Loss) A alegação tardia de suposto induzimento em erro decorrente de script agressivo de telemarketing ("parabenização ao bom pagador") esbarra na vedação à alteração da causa de pedir sem o consentimento da parte ré após a citação (art. 329 do CPC), vez que a petição inicial foi alicerçada exclusivamente na tese de total desconhecimento e inexistência de pactuação. Ademais, a cobrança do seguro (R$ 13,90) figurou mês a mês, sob rubrica clara e com número de telefone 0800 impresso na fatura, por mais de três anos consecutivos (de novembro de 2022 a 2026), sem qualquer impugnação ou reclamação perante a concessionária. Essa longa inércia mitiga a verossimilhança das alegações da autora e afronta a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em manifesta violação ao dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss): Na Apelação Cível AC 0001243-42.2015.8.10.0052, julgada no ano de 2019, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão destacou que o consumidor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), fundado na boa-fé objetiva, não podendo deixar transcorrer longo lapso temporal inerte para posteriormente pleitear reparações desproporcionais em juízo . Do Direito ao Cancelamento e Rescisão Contratual (Ex Nunc) Nada obstante a validade originária da contratação, assiste à consumidora o direito potestativo de rescindir unilateralmente a avença a qualquer tempo. Em atenção ao princípio da autonomia da vontade e ao preceito constitucional de que ninguém é obrigado a permanecer associado ou vinculado a contrato de trato sucessivo contra a sua vontade (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, e art. 473 do Código Civil), impõe-se o acolhimento do pedido de cancelamento definitivo do seguro. Assim, a rescisão contratual opera efeitos prospectivos (ex nunc), tornando-se imperativa a exclusão definitiva do encargo das faturas de energia vincendas, sob pena de imposição de astreintes para assegurar a efetividade da tutela específica da obrigação de não fazer (art. 536 do CPC). Do Descabimento da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Como a avença vigeu validamente no período pretérito e a rescisão só se opera a partir da manifestação judicial de desinteresse, os valores adimplidos pela consumidora no curso da execução contratual eram devidos à época, não havendo indébito a repetir, muito menos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). De igual modo, improcede o pleito indenizatório por danos morais. Não houve inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), corte no fornecimento de energia elétrica ou qualquer situação humilhante e vexatória. A cobrança pretérita, amparada em contratação telefônica válida, não consubstancia ato ilícito, traduzindo mero dissabor da vida cotidiana, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão: No AgInt no REsp 2096338/SP, julgado no ano de 2024, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a cobrança indevida, desacompanhada de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não configura dano moral presumido (in re ipsa) . Na Apelação Cível AC 0003802-76.2017.8.10.0027, julgada no ano de 2019, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a orientação de que a cobrança de seguro em fatura de energia não ofende atributos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja reparação imaterial . No mesmo sentido, na Apelação Cível AC 0002158-98.2017.8.10.0027, julgada no ano de 2018, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão assentou que o desconto mensal em fatura de consumo não gera dano moral quando desprovido de comprovação de efetivo constrangimento ou lesão à dignidade . Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A RESCISÃO/CANCELAMENTO DEFINITIVO do contrato do seguro "Lar Protegido" vinculado à unidade consumidora da parte autora, tornando inexigíveis quaisquer parcelas vincendas sob tal rubrica a partir da presente data; DETERMINAR que a concessionária ré proceda à imediata e definitiva exclusão da cobrança do serviço "Lar Protegido" das faturas de energia elétrica da autora, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada fatura emitida em desconformidade com esta ordem judicial, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da demandante (art. 536 e 537 do CPC); JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito (simples ou em dobro) referente aos valores pretéritos já pagos e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), ante o proveito econômico inestimável da obrigação de cancelamento. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte em que sucumbiu (danos morais e repetição pretendidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma