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0800285-71.2025.8.15.0201

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TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800285-71.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por ELIANE CORREIA DA SILVA SOUZA em face de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Dr. Manoel Correia de Farias, nº 602, Bairro Emboca, no Município de Ingá/PB, com área total de 91,26 m² e área construída de 80,54 m² (ID 106751804). Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à promovente e determinada a citação dos confinantes, a citação por edital de eventuais terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas (ID 106754491). As confinantes indicadas nos autos, Sra. Terezinha Ferreira Luna (ID 110434898) e Sra. Edite Maria da Conceição (ID 111717670), foram devidamente citadas por mandado e deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação ou contestação. O edital para citação de eventuais terceiros interessados e ausentes foi expedido e publicado na forma da lei (ID 108954168). A União (ID 109215370) e o Estado da Paraíba (ID 109341306) manifestaram-se requerendo prazo para diligências, deixando transcorrer o lapso temporal sem manifestar oposição ao domínio pretendido. O Município de Ingá peticionou apontando a existência de débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel no montante de R$ 255,55 (ID 109988284). Instada a esclarecer a origem da posse e fornecer dados da proprietária tabular constante da certidão imobiliária (ID 113975469 e ID 120198447), a promovente informou ter adquirido o bem há quase três décadas por contrato particular verbal/escrito intermediado por sua genitora enquanto laborava no Rio de Janeiro (ID 122575628 e ID 127505590). Localizado o paradeiro da titular registral por consulta aos sistemas conveniados deste Juízo (ID 123204141), procedeu-se à sua citação via postal com aviso de recebimento cumprido (ID 128471074). A serventia extrajudicial inicialmente cadastrada no sistema peticionou arguindo sua ilegitimidade passiva (ID 157741125), pleito que foi acolhido por este Juízo para excluí-la da lide e determinar a retificação do polo passivo para constar expressamente Maria José de Oliveira Silva (ID 157798123 e ID 158668633). Regularmente citada, a proprietária registral MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA compareceu aos autos por advogado constituídO, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e sustentando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que alienou o bem há aproximadamente 27 anos, não ostentando mais interesse patrimonial ou posse sobre o imóvel. Postulou, ainda, a dispensa de sua participação na audiência instrutória e o julgamento antecipado da lide (ID 158633488). A audiência de instrução e julgamento outrora aprazada restou cancelada em razão de afastamento legal do magistrado (ID 158717590). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 165738001). É o relatório necessário. Decido. Da Gratuidade da Justiça em Favor da Promovida Inicialmente, a promovida MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos procuração com poderes específicos (ID 158633493), declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 158633495), comprovante de residência (ID 158633492), extrato de benefício previdenciário de pensão por morte no valor líquido aproximado de R$ 2.166,07 (ID 158633496) e relatório médico atestando condições clínicas delicadas decorrentes de microangiopatia cerebral (ID 158633497). Conforme preconiza o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao magistrado indeferir o benefício apenas na presença de elementos objetivos que evidenciem a capacidade econômica. No caso em apreço, a condição de idosa, aposentada/pensionista com rendimentos módicos e despesas inerentes à subsistência e saúde própria, comprova a incapacidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento básico familiar. Desse modo, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Titular Registral A promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que realizou a alienação particular do imóvel em favor de terceiros há quase três décadas, não detendo posse, fruição ou interesse material no lote usucapiendo (ID 158633488). Razão jurídica não lhe assiste. A ação de usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, cuja eficácia jurídica da sentença declaratória atinge e desconstitui a situação tabular preexistente, consoante disciplina o art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos transfere-se unicamente pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, mantendo-se o alienante na qualidade formal de proprietário enquanto não promovido o respectivo registro cartorário. Tratando-se de negócio jurídico preliminar de promessa ou recibo particular de compra e venda desprovido de registro no álbum imobiliário, a titularidade formal e dominial do bem remanesce formalmente com a promitente vendedora, configurando sua presença obrigatória no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva necessária, a teor do art. 246, § 3º, do CPC. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba quanto à legitimidade passiva da titular: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-69.2019.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: João Marques de Oliveira ADVOGADO: Paulo Vicente Lourenço - OAB PE28439-A APELADO: HL Engenharia e NL Empreendimentos ADVOGADO: Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro - OAB PE16789-A Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PROMISSÁRIO COMPRADOR. INSUFICIÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO DOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Usucapião que homologou acordo celebrado entre o autor e promissário comprador em relação a um dos lotes, extinguindo o processo com resolução de mérito nessa parte, e, quanto às empresas proprietárias registrais dos imóveis, reconheceu a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas que figuram como proprietárias registrais dos imóveis usucapiendos possuem legitimidade passiva para integrar a ação de usucapião, ainda que existam promessas de compra e venda celebradas com terceiros; (ii) estabelecer se a homologação de acordo com promissário comprador supre a necessidade de julgamento da usucapião em face dos titulares do domínio para fins de regularização registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, cuja sentença possui natureza declaratória e constitutiva, sendo apta a desconstituir o registro anterior e a constituir novo domínio em favor do usucapiente. 4. O proprietário que figura no registro imobiliário é parte legítima e necessária no polo passivo da ação de usucapião, pois a eficácia erga omnes da sentença e a possibilidade de alteração do fólio real pressupõem sua participação no processo. 5. A promessa de compra e venda, por não transferir a propriedade sem o devido registro, não afasta a legitimidade passiva do titular registral, que continua sendo havido como dono do imóvel. 6. A extinção do processo por ilegitimidade passiva do proprietário tabular impede a análise do mérito da usucapião e viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. 7. A homologação de acordo celebrado apenas com o promissário comprador resolve a controvérsia possessória entre as partes acordantes, mas não substitui o julgamento da usucapião contra os proprietários registrais nem produz efeitos suficientes para a regularização dominial. 8. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, com a complementação da instrução e o julgamento do mérito da usucapião em face de todos os litisconsortes passivos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O proprietário registral do imóvel é parte legítima e necessária no polo passivo da ação de usucapião, ainda que existam promessas de compra e venda não registradas. 2. A homologação de acordo com promissário comprador não supre a necessidade de julgamento da usucapião em face do titular do domínio para fins de aquisição originária da propriedade e regularização do registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.241 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 485, VI, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 351.631/MG; TJGO, Apelação Cível nº 5254860-66.2020.8.09.0158, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2023; TJMG, AC nº 1007908-45.8595-3001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em d ar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801156-69.2019.8.15.0021, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2026) Portanto, remanescendo a promovida como a titular do domínio inscrito na certidão imobiliária (ID 106751804), a sua integração ao polo passivo é necessária, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que o teor da manifestação da promovida, longe de configurar carência de ação, traduz verdadeiro reconhecimento da inexistência de oposição à posse exercida pela autora ao longo de quase três décadas. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Audiência de Instrução A promovida requereu a dispensa de sua participação na audiência de instrução e a prolação de julgamento antecipado da lide, ressaltando suas limitações de saúde e a confirmação de que alienou o imóvel há quase 30 anos (ID 158633488). Acolhe-se tal diretriz processual. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, com vistas à observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Na espécie, a relação jurídica restou delineada e incontroversa no plano fático: a) Os confrontantes confinantes foram pessoalmente citados e não ofertaram qualquer contestação ou oposição de limites aos memoriais acostados (ID 110434898 e ID 111717670); b) A citação por edital de ausentes e terceiros interessados decorreu in albis (ID 108954168); c) Os entes públicos manifestaram desinteresse dominial, restringindo-se a manifestação do Município de Ingá à cobrança administrativa de créditos de IPTU (ID 109988284), débito este que possui natureza estritamente tributária e propter rem, não inviabilizando a declaração da usucapião, permanecendo hígida a via executiva fiscal própria do Município; d) A titular registral do domínio compareceu aos autos e admitiu expressamente que o imóvel foi alienado e transferido faticamente há aproximadamente 27 anos, concordando que não exerce posse e não tem oposição à pretensão da usucapiente (ID 158633488); e) O acervo documental demonstra cabalmente a posse mansa, pacífica, contínua e qualificada por moradia habitual por tempo superior ao exigido pela legislação civil, mediante faturas históricas e contínuas de concessionárias de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água expedidas desde 2009 em nome do ex-cônjuge e da autora (ID 106751805 e ID 127505590), além de termo judicial homologatório de divórcio com partilha da posse sobre o imóvel residencial (ID 106751804). Havendo convergência dos elementos probatórios documentais e ausência total de oposição fática ou litigiosidade entre as partes interessadas, a realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas configura ato meramente repetitivo e desprovido de utilidade prática. Incide na espécie o comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento antecipado do mérito quando as provas coligidas forem suficientes para a entrega da tutela jurisdicional definitiva. DETERMINAÇOES: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida Maria José de Oliveira Silva, mantendo-a no polo passivo da presente demanda na condição de titular registral do bem imóvel; c) DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental acostada e a ausência de oposição fática ao pedido; d) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 10 e art. 357, § 1º, do CPC); e) Decorrido o prazo das partes, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. Com a manifestação ministerial ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá/PB, data da assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Ingá · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800285-71.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por ELIANE CORREIA DA SILVA SOUZA em face de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Dr. Manoel Correia de Farias, nº 602, Bairro Emboca, no Município de Ingá/PB, com área total de 91,26 m² e área construída de 80,54 m² (ID 106751804). Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à promovente e determinada a citação dos confinantes, a citação por edital de eventuais terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas (ID 106754491). As confinantes indicadas nos autos, Sra. Terezinha Ferreira Luna (ID 110434898) e Sra. Edite Maria da Conceição (ID 111717670), foram devidamente citadas por mandado e deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação ou contestação. O edital para citação de eventuais terceiros interessados e ausentes foi expedido e publicado na forma da lei (ID 108954168). A União (ID 109215370) e o Estado da Paraíba (ID 109341306) manifestaram-se requerendo prazo para diligências, deixando transcorrer o lapso temporal sem manifestar oposição ao domínio pretendido. O Município de Ingá peticionou apontando a existência de débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel no montante de R$ 255,55 (ID 109988284). Instada a esclarecer a origem da posse e fornecer dados da proprietária tabular constante da certidão imobiliária (ID 113975469 e ID 120198447), a promovente informou ter adquirido o bem há quase três décadas por contrato particular verbal/escrito intermediado por sua genitora enquanto laborava no Rio de Janeiro (ID 122575628 e ID 127505590). Localizado o paradeiro da titular registral por consulta aos sistemas conveniados deste Juízo (ID 123204141), procedeu-se à sua citação via postal com aviso de recebimento cumprido (ID 128471074). A serventia extrajudicial inicialmente cadastrada no sistema peticionou arguindo sua ilegitimidade passiva (ID 157741125), pleito que foi acolhido por este Juízo para excluí-la da lide e determinar a retificação do polo passivo para constar expressamente Maria José de Oliveira Silva (ID 157798123 e ID 158668633). Regularmente citada, a proprietária registral MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA compareceu aos autos por advogado constituídO, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e sustentando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que alienou o bem há aproximadamente 27 anos, não ostentando mais interesse patrimonial ou posse sobre o imóvel. Postulou, ainda, a dispensa de sua participação na audiência instrutória e o julgamento antecipado da lide (ID 158633488). A audiência de instrução e julgamento outrora aprazada restou cancelada em razão de afastamento legal do magistrado (ID 158717590). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 165738001). É o relatório necessário. Decido. Da Gratuidade da Justiça em Favor da Promovida Inicialmente, a promovida MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos procuração com poderes específicos (ID 158633493), declaração expressa de hipossuficiência econômica (ID 158633495), comprovante de residência (ID 158633492), extrato de benefício previdenciário de pensão por morte no valor líquido aproximado de R$ 2.166,07 (ID 158633496) e relatório médico atestando condições clínicas delicadas decorrentes de microangiopatia cerebral (ID 158633497). Conforme preconiza o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo ao magistrado indeferir o benefício apenas na presença de elementos objetivos que evidenciem a capacidade econômica. No caso em apreço, a condição de idosa, aposentada/pensionista com rendimentos módicos e despesas inerentes à subsistência e saúde própria, comprova a incapacidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento básico familiar. Desse modo, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, com base nos arts. 98 e 99 do CPC. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Titular Registral A promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a tese de que realizou a alienação particular do imóvel em favor de terceiros há quase três décadas, não detendo posse, fruição ou interesse material no lote usucapiendo (ID 158633488). Razão jurídica não lhe assiste. A ação de usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, cuja eficácia jurídica da sentença declaratória atinge e desconstitui a situação tabular preexistente, consoante disciplina o art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Nos termos do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, a propriedade imobiliária entre vivos transfere-se unicamente pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, mantendo-se o alienante na qualidade formal de proprietário enquanto não promovido o respectivo registro cartorário. Tratando-se de negócio jurídico preliminar de promessa ou recibo particular de compra e venda desprovido de registro no álbum imobiliário, a titularidade formal e dominial do bem remanesce formalmente com a promitente vendedora, configurando sua presença obrigatória no polo passivo da demanda como litisconsorte passiva necessária, a teor do art. 246, § 3º, do CPC. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba quanto à legitimidade passiva da titular: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-69.2019.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: João Marques de Oliveira ADVOGADO: Paulo Vicente Lourenço - OAB PE28439-A APELADO: HL Engenharia e NL Empreendimentos ADVOGADO: Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro - OAB PE16789-A Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PROMISSÁRIO COMPRADOR. INSUFICIÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TITULAR DO DOMÍNIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Usucapião que homologou acordo celebrado entre o autor e promissário comprador em relação a um dos lotes, extinguindo o processo com resolução de mérito nessa parte, e, quanto às empresas proprietárias registrais dos imóveis, reconheceu a ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas que figuram como proprietárias registrais dos imóveis usucapiendos possuem legitimidade passiva para integrar a ação de usucapião, ainda que existam promessas de compra e venda celebradas com terceiros; (ii) estabelecer se a homologação de acordo com promissário comprador supre a necessidade de julgamento da usucapião em face dos titulares do domínio para fins de regularização registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, cuja sentença possui natureza declaratória e constitutiva, sendo apta a desconstituir o registro anterior e a constituir novo domínio em favor do usucapiente. 4. O proprietário que figura no registro imobiliário é parte legítima e necessária no polo passivo da ação de usucapião, pois a eficácia erga omnes da sentença e a possibilidade de alteração do fólio real pressupõem sua participação no processo. 5. A promessa de compra e venda, por não transferir a propriedade sem o devido registro, não afasta a legitimidade passiva do titular registral, que continua sendo havido como dono do imóvel. 6. A extinção do processo por ilegitimidade passiva do proprietário tabular impede a análise do mérito da usucapião e viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. 7. A homologação de acordo celebrado apenas com o promissário comprador resolve a controvérsia possessória entre as partes acordantes, mas não substitui o julgamento da usucapião contra os proprietários registrais nem produz efeitos suficientes para a regularização dominial. 8. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, com a complementação da instrução e o julgamento do mérito da usucapião em face de todos os litisconsortes passivos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O proprietário registral do imóvel é parte legítima e necessária no polo passivo da ação de usucapião, ainda que existam promessas de compra e venda não registradas. 2. A homologação de acordo com promissário comprador não supre a necessidade de julgamento da usucapião em face do titular do domínio para fins de aquisição originária da propriedade e regularização do registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.241 e 1.245, § 1º; CPC, arts. 485, VI, e 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 351.631/MG; TJGO, Apelação Cível nº 5254860-66.2020.8.09.0158, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2023; TJMG, AC nº 1007908-45.8595-3001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em d ar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801156-69.2019.8.15.0021, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2026) Portanto, remanescendo a promovida como a titular do domínio inscrito na certidão imobiliária (ID 106751804), a sua integração ao polo passivo é necessária, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que o teor da manifestação da promovida, longe de configurar carência de ação, traduz verdadeiro reconhecimento da inexistência de oposição à posse exercida pela autora ao longo de quase três décadas. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Audiência de Instrução A promovida requereu a dispensa de sua participação na audiência de instrução e a prolação de julgamento antecipado da lide, ressaltando suas limitações de saúde e a confirmação de que alienou o imóvel há quase 30 anos (ID 158633488). Acolhe-se tal diretriz processual. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, com vistas à observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Na espécie, a relação jurídica restou delineada e incontroversa no plano fático: a) Os confrontantes confinantes foram pessoalmente citados e não ofertaram qualquer contestação ou oposição de limites aos memoriais acostados (ID 110434898 e ID 111717670); b) A citação por edital de ausentes e terceiros interessados decorreu in albis (ID 108954168); c) Os entes públicos manifestaram desinteresse dominial, restringindo-se a manifestação do Município de Ingá à cobrança administrativa de créditos de IPTU (ID 109988284), débito este que possui natureza estritamente tributária e propter rem, não inviabilizando a declaração da usucapião, permanecendo hígida a via executiva fiscal própria do Município; d) A titular registral do domínio compareceu aos autos e admitiu expressamente que o imóvel foi alienado e transferido faticamente há aproximadamente 27 anos, concordando que não exerce posse e não tem oposição à pretensão da usucapiente (ID 158633488); e) O acervo documental demonstra cabalmente a posse mansa, pacífica, contínua e qualificada por moradia habitual por tempo superior ao exigido pela legislação civil, mediante faturas históricas e contínuas de concessionárias de serviços públicos essenciais de energia elétrica e água expedidas desde 2009 em nome do ex-cônjuge e da autora (ID 106751805 e ID 127505590), além de termo judicial homologatório de divórcio com partilha da posse sobre o imóvel residencial (ID 106751804). Havendo convergência dos elementos probatórios documentais e ausência total de oposição fática ou litigiosidade entre as partes interessadas, a realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas configura ato meramente repetitivo e desprovido de utilidade prática. Incide na espécie o comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento antecipado do mérito quando as provas coligidas forem suficientes para a entrega da tutela jurisdicional definitiva. DETERMINAÇOES: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida Maria José de Oliveira Silva, mantendo-a no polo passivo da presente demanda na condição de titular registral do bem imóvel; c) DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com base nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental acostada e a ausência de oposição fática ao pedido; d) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 10 e art. 357, § 1º, do CPC); e) Decorrido o prazo das partes, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. Com a manifestação ministerial ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá/PB, data da assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito

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