2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800285-40.2025.8.15.0761 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARGARETE HERCULANO ALVES REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARGARETE HERCULANO ALVES em face do MUNICÍPIO DE GURINHÉM (ID 109703222). A autora alega que é servidora pública efetiva desde 18/11/1999, ocupando o cargo de Agente de Serviços (ID 109704820). Afirma que a legislação municipal prevê a progressão funcional horizontal a cada 04 (quatro) anos de serviço, mediante antiguidade e merecimento (ID 109703222). Sustenta que o Município nunca realizou as avaliações de desempenho, o que impediu sua progressão (ID 109703222). Requer o enquadramento no Nível VI e o pagamento das diferenças salariais retroativas à data do requerimento administrativo formulado em 22/11/2024 (ID 109703222). O Município apresentou contestação (ID 153909632). No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos de avaliação de desempenho para a progressão por merecimento e a impossibilidade de concessão de múltiplos níveis de uma única vez (ID 153909632). Aduziu, ainda, que a progressão por antiguidade não é automática e depende da verificação perante os demais servidores da classe (ID 153909632). A autora apresentou réplica reforçando seus pedidos iniciais (ID 158780733). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160914040), a promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide por não possuir outras provas (ID 161939112), tendo o Município réu igualmente informado a ausência de outras provas a produzir além daquelas já carreadas aos autos (ID 163472192). Vieram-me os autos conclusos (ID 340820508). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, tendo ambas as partes manifestado expressamente desinteresse na dilação probatória e concordado com o julgamento antecipado da lide (ID 161939112 e ID 163472192). No tocante à prescrição quinquenal, anoto que a autora restringiu expressamente sua pretensão condenatória de cobrança das diferenças vencidas à data do requerimento administrativo (22/11/2024), conforme formulado na petição inicial (ID 109703222). Tendo a presente ação sido ajuizada em 22/03/2025 (ID 109703221), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 em relação às parcelas cobradas, razão pela qual inexiste prescrição quinquenal a pronunciar. A controvérsia reside no direito da autora à progressão funcional horizontal do Nível I para o Nível VI. A servidora comprovou o vínculo efetivo com o Município de Gurinhém desde 18/11/1999 no cargo de Agente de Serviço, código AA-202 (ID 109704820 e ID 153909639). As Leis Municipais nº 229/1997 e nº 235/1998 estabelecem que a progressão ocorre a cada interstício de 04 (quatro) anos, alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento (ID 109703228 e ID 109703229). É fato incontroverso que o Município não instituiu a comissão de avaliação de desempenho nem realizou os procedimentos para aferição do merecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão do servidor que cumpriu o requisito temporal. Entender o contrário permitiria que o ente público se beneficiasse de sua própria inércia para suprimir direitos dos servidores. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo do próprio Município de Gurinhém: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. ATO VINCULADO. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO EM ATO ÚNICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Gurinhém contra sentença que julgou procedente ação cominatória de progressão funcional, reconhecendo o direito do servidor às progressões horizontais previstas na Lei Municipal nº 229/1997, determinando seu reenquadramento no nível VI da carreira, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, bem como a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de clareza quanto à natureza da progressão funcional pleiteada; (ii) estabelecer se a progressão funcional depende de prévio requerimento administrativo do servidor; (iii) determinar se é juridicamente possível a concessão de progressão funcional ex officio pelo Judiciário; (iv) verificar a possibilidade de concessão de progressões funcionais acumuladas em ato único diante de omissão administrativa prolongada; e (v) examinar se a ausência de avaliação de desempenho e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a concessão da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial expõe de forma suficiente e inteligível o pedido de progressão funcional por antiguidade, justificado pela impossibilidade de progressão por merecimento em razão da inexistência de comissão avaliadora instituída pelo Município. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor e se concretiza por ato vinculado da Administração, não se submetendo a juízo de conveniência e oportunidade. A omissão continuada da Administração em regulamentar e implementar os critérios de merecimento não pode ser oposta em prejuízo do servidor, autorizando a aplicação do critério de antiguidade. A ausência de requerimento administrativo não afasta o direito à progressão quando evidenciada a inércia administrativa prolongada e o preenchimento dos interstícios legais pelo servidor. A concessão de progressões funcionais de forma acumulada é admissível quando demonstrado que a Administração deixou, por longo período, de promover regularmente a evolução funcional prevista em lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal prévia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público, preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo e se efetiva por ato vinculado da Administração. A omissão administrativa na regulamentação ou implementação de critérios de merecimento autoriza a concessão da progressão com base na antiguidade. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional diante de inércia prolongada do ente público. A concessão de progressões funcionais acumuladas é possível quando comprovado o preenchimento sequencial dos interstícios legais e a omissão administrativa. A Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a concessão de progressão funcional prevista em lei. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0801891-40.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2026) No caso da autora, considerando a admissão em 18/11/1999 e o intervalo de 4 anos: 2003: Nível II 2007: Nível III 2011: Nível IV 2015: Nível V 2019: Nível VI Portanto, a autora já possuía tempo de serviço suficiente para estar no Nível VI desde o ano de 2019. A ausência de requerimento administrativo anterior para cada nível não obsta o direito, uma vez que a progressão é ato vinculado e o dever de avaliar era do Município. Quanto ao pagamento, limitando-se o pedido inicial aos valores devidos a contar do requerimento administrativo protocolado em 22/11/2024 (ID 109703222 e ID 109703227), a autora faz jus às diferenças salariais entre o que recebeu e o que deveria ter recebido (Nível VI) a partir da referida data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR o direito da autora MARGARETE HERCULANO ALVES à progressão funcional horizontal para o NÍVEL VI de sua categoria. CONDENAR o MUNICÍPIO DE GURINHÉM na obrigação de fazer consistente em implantar, no contracheque da autora, os vencimentos correspondentes ao Nível VI, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. CONDENAR o Município réu a pagar à autora as diferenças salariais retroativas, referentes à diferença entre o nível pago e o Nível VI, devidas a partir de 22/11/2024 (data do requerimento administrativo), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. Sobre os valores devidos, incidirá unicamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), a partir do vencimento de cada parcela mensal, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENAR o réu a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, apurado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são improcedentes. Isenção de custas pelo Município (art. 10, VIII, Lei Estadual 5.672/92). Condeno o réu, contudo, a ressarcir à autora as custas processuais adiantadas (ID 118552203), nos moldes do art. 82, § 2º, do CPC. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito