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0800285-26.2024.8.18.0071

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800285-26.2024.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: MARIA HELENA MINEIRO GONCALVES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DE VÍCIO INVALIDANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Helena Mineiro Gonçalves nos quais contende com Banco Santander (Brasil) S/A, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação da autora e manteve a improcedência da ação (Id.33533984). A embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição na decisão monocrática quanto à análise do vício de consentimento e da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, alegando que a comprovação do repasse via TED não seria suficiente para demonstrar a validade da contratação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do contrato e conceder os pedidos formulados na inicial ( id 34085048). A parte embargada sustenta o não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por entender que o recurso busca apenas rediscutir o mérito. Subsidiariamente, defende a manutenção da decisão, alegando a ausência de interesse de agir da autora e requerendo o desprovimento dos aclaratórios (ID 34901040). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos não merecem acolhimento. No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia acerca da validade do contrato e consignou que o instrumento de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora, tendo sido igualmente juntado o comprovante da quantia liberada em seu favor, conforme documentos indicados no próprio decisum. A decisão, portanto, não se limitou a considerar o repasse financeiro de forma isolada. Ao contrário, registrou a existência do contrato regularmente assinado e, em conjunto com o comprovante de transferência dos valores, concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não havendo falar em inexistência ou nulidade do negócio jurídico. Também não há omissão quanto à alegada condição de pessoa idosa e hipervulnerável. A circunstância invocada pela embargante não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão adotada no julgamento, sobretudo diante da expressa constatação de que não houve comprovação de fraude ou de outro vício capaz de invalidar a contratação. Do mesmo modo, inexiste a apontada contradição entre a prova da transferência dos valores e a validade do negócio jurídico. A decisão monocrática aplicou expressamente a Súmula nº 18 deste Tribunal, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato enseja a declaração de nulidade da avença, admitindo-se, por outro lado, a comprovação da relação jurídica mediante documentos idôneos. No caso concreto, justamente porque houve comprovação do contrato assinado e da transferência dos valores, concluiu-se pela regularidade da contratação. Assim, a insurgência da embargante, ao sustentar que o TED não seria suficiente para demonstrar a validade da contratação e insistir na existência de vício de consentimento, pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada na decisão monocrática, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão foi clara ao consignar que, diante da existência do contrato devidamente assinado, do comprovante de transferência dos valores e da ausência de prova de fraude ou outro vício invalidante, não há falar em declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco em dever de indenizar. Desse modo, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, os aclaratórios não podem ser utilizados como instrumento de reexame do mérito da decisão. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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