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TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800285-19.2023.4.05.8102 AUTOR: L. A. G. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO YVES LUNA LUCAS - CE38823 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA - CE20020 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JOACY BESERRA JUNIOR - CE20980 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO ROMAO RODRIGUES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública ajuízado por L. A. G. R., representado por seu genitor FRANCISCO ROMAO RODRIGUES SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual requer a execução da sentença prolatada nos presentes autos. Na petição do documento n. 170561039, a parte executada, de forma espontânea, promeveu a execução invertida e apresentou como devido o valor total de R$ 35.688,92 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente aos valores devidos ao autor e aos honorários de sucumbência (documento n. 170561040). Após, o autor foi intimado para se manifestar acerca dos valores apresentados pelo INSS (documento n. 177483211), contudo o exequente se quedou silente. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo executado para fixar como devido o valor total de R$ 35.688,92 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao valor principal devido ao exequente e o valor dos honorários de sucumbência. Ato contínuo, intime(m)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)s causídico(a)s para que informem nos autos em nome de quem deverá ser expedido requisitório de pagamento. Caso não seja cumprida a medida anterior, divida-se o valor supramencionado em partes iguais para o(a)s advogado(a)s que patrocinaram a presente causa. Em seguida, determino a expedição da requisição de pagamento, considerando a data do cálculo apresentado pelo exequente para fins de correção por ocasião do pagamento (documento n. 170561040), no seguinte valor: a) a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante de R$ 32.599,25 (trinta e dois mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), em favor de L. A. G. R., CPF: 093.927.253-96, representado por seu genitor FRANCISCO ROMAO RODRIGUES SILVA, CPF: 032.172.253-17; b) a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante de R$ 3.089,67 (três mil e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) ou dividido em partes iguais em favor do(a)s patrono(a)s da causa. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a expedição do requisitório de pagamento em atenção ao art. 13, da Resolução 983/2026 do Conselho de Justiça Federal. Havendo concordância com o competente requisitório, remeta-o para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para pagamento. Realizado o depósito dos valores, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem acerca da satisfação do débito. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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