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0800284-98.2023.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800284-98.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] ESPÓLIO: MARIA RAIMUNDA DE CARVALHO e outros (2) REU: Incerto ou Não sabido e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a titularidade registral primitiva decorre de ROSINA RIBEIRO BORGES, figurando como réu o ESPÓLIO DE ROSINA RIBEIRO BORGES. Constatado o falecimento do herdeiro JOSÉ CALDA BORGES (ID n.º 103088470), e tendo o ato citatório sido recebido faticamente pelo herdeiro/neto DURVAL RODRIGUES BACELLAR BORGES FILHO (ID n.º 60559334) — o qual declarou exercer a representação fática e gerência do patrimônio da família —, faz-se necessário o saneamento formal da representação da universalidade passiva (art. 75, VII e § 1º, c/c art. 613 e art. 614 do CPC), conferindo oportunidade de manifestação a DURVAL RODRIGUES BACELLAR BORGES FILHO. Conforme certidão detalhada expedida pelo Titular do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Parnaíba (ID n.º 85354921), o bem usucapiendo encontra-se situado territorialmente dentro da circunscrição imobiliária afeta à 4ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DESTA COMARCA DE PARNAÍBA/PI. Considerando que a precisão tabular e a inexistência de sobreposição sobre bens de domínio público inalienáveis constituem pressupostos materiais indispensáveis ao julgamento da pretensão prescritiva aquisitiva, impõe-se a requisição de certidão e informações minuciosas perante o aludido cartório competente. O Município de Parnaíba/PI manifestou expresso assentimento quanto à declaração da usucapião circunscrita ao domínio útil (ID n.º 65402504), informando a natureza foreira do imóvel vinculado a título municipal antigo. Com efeito, tratando-se de bem foreiro a ente público municipal, a usucapião revela-se juridicamente viável exclusivamente sobre o domínio útil (relação jurídica entre enfiteuta/foreiro e terceiros), preservando-se hígido o domínio direto e os direitos reais correlatos titularizados pela Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 2.038 do Código Civil c/c o art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Cumpre, assim, delimitar o objeto da lide à pretensão aquisitiva do domínio útil, caso confirmada a enfiteuse registral. Ante o exposto, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: OFICIE-SE ao Titular da 4ª Serventia Extrajudicial da Comarca de Parnaíba/PI, com cópia da petição inicial, do memorial descritivo atualizado e da planta topográfica acostados ao ID n.º 50455531, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Forneça certidão vintenária / de inteiro teor acerca da existência de matrícula ou registro imobiliário incidente sobre a área usucapienda delimitada pelas coordenadas georreferenciadas; b) Esclareça se a área indicada coincide ou integra o imóvel objeto do registro nº 7.405, Livro 3/10 (anteriormente pertencente a ROSINA RIBEIRO BORGES), ou registro nº 2.948, Livro 3/06 (VERIDIANO RABELO BORGES); c) Informe se consta registro imobiliário de Carta de Aforamento ou instituição de enfiteuse em favor de particulares vinculada ao patrimônio municipal sobre a mencionada gleba. Diante da certidão de óbito de JOSÉ CALDA BORGES (ID n.º 103088470), INTIME-SE, por mandado, o Sr. DURVAL RODRIGUES BACELLAR BORGES FILHO (qualificado na certidão do Oficial de Justiça de ID n.º 60559334, residente na Rua Florindo de Castro, nº 334, Centro, Parnaíba/PI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se foi aberta ação de inventário e partilha dos bens deixados por ROSINA RIBEIRO BORGES, com a devida indicação do inventariante compromissado, ou, em não havendo inventário formal, manifeste-se como administrador provisório da herança/representante dos herdeiros acerca do interesse em contestar a presente ação de usucapião, ratificando a citação outrora perfectibilizada. Com a juntada das informações da 4ª Serventia Extrajudicial e a manifestação/decurso de prazo do Espólio réu, INTIMEM-SE os autores sucessores habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos cartorários e digam se possuem outras provas a produzir, delimitando as questões de fato e especificando eventuais testemunhas a serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento para comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e da sucessão na posse. Cumpridas as determinações acima e decorridos os prazos assinalados, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. PARNAÍBA-PI, 10 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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